DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044
localizada no Distrito de Cachoeira de Fora, Município de Arneiroz/CE.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação e instalação de placa indicativa com a denominação oficial da quadra esportiva Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 01 de setembro de 2026.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 60902374
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 046/2026.
LEI N 046/2026.
ARNEIROZ-CE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 15/2015, DE 11 DE JUNHO DE 2015, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 41, DE 11 DE AGOSTO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 15, de 11 de junho de 2015, até a aprovação e promulgação do novo Plano Municipal de Educação do Município de Arneiroz/CE, referente ao decênio 2027–2037 .
Art. 2º Durante o período de prorrogação de que trata o art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento, a avaliação e a revisão participativa das metas e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação e as necessidades educacionais do Município.
Art. 3º Os efeitos desta Lei retroagem a 11 de junho de 2025 , garantindo a continuidade das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Arneiroz/CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 41, de 11 de agosto de 2026 , bem como as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 01 de setembro de 2026.
LEI N 047/2026.
ARNEIROZ-CE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
―INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, COMO INSTÂNCIA PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO, ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município de Arneiroz/CE.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:
I – Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar seu regulamento;
II – Acompanhar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, seus objetivos, metas e estratégias;
III – promover debates, estudos e discussões sobre a política educacional municipal;
IV – Acompanhar e contribuir para a articulação das políticas educacionais entre os entes federativos;
V – Promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais; VI – Acompanhar indicadores educacionais e propor medidas voltadas à melhoria da qualidade da educação;
VII – acompanhar a execução das políticas de inclusão, equidade, valorização dos profissionais da educação, educação integral, educação digital e demais políticas educacionais estratégicas; VIII – contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação – FME será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;
III – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IV – Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V – Representante dos Gestores da rede pública Municipal;
VI – Representante dos professores da educação pública municipal; VII – representante dos profissionais da educação da rede pública municipal, não abrangidos nos incisos anteriores; VIII – Representante do Ensino da Rede Pública Estadual; IX – Representantes da sociedade civil organizada;
X – Representantes de pais ou responsáveis de estudantes; XI – Representantes dos estudantes da rede pública de ensino; XII – representante da secretaria Municipal de Saúde;
XIII – Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar;
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito do Município de Arneiroz/CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 3681A42D
Parágrafo único - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos que representam.
Art. 4º Os representantes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 047/2026.
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