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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2026 · pág. 13

DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044

Art. 5º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será definida em seu Regimento Interno, observados os princípios da gestão democrática e da participação social.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno.

Art. 7º O Fórum Municipal de Educação poderá instituir, para subsidiar estudos, monitoramentos e discussões específicas relacionadas às políticas educacionais:

I - Comissões temáticas; II - Grupos de trabalho; III - Câmaras técnicas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum Municipal de Educação.

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10 O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias após sua instalação.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

§ 2º Excluem-se da incidência desta Lei os eventos particulares sem fins lucrativos, realizados em residências, clubes ou casas de recepção, destinados exclusivamente a aniversários, casamentos, batizados, formaturas, bodas e demais comemorações familiares. Art. 2º Os bares, botequins, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências, clubes, balneários, casas de shows, salões de dança e demais estabelecimentos congêneres funcionarão nos seguintes horários, não poderá ultrapassar o horário de 04 (quatro) horas da manhã do dia seguinte.

§ 1º Após o horário estabelecido neste artigo, fica vedada a permanência de clientes nas dependências do estabelecimento para consumo de bebidas ou realização de eventos, ressalvado o tempo estritamente necessário ao encerramento das atividades.

§ 2º O encerramento das atividades compreende o desligamento dos equipamentos de som, a interrupção da comercialização de bebidas alcoólicas e o fechamento do estabelecimento ao público.

§ 3º Fica vedada a realização de eventos festivos nos locais previstos no caput deste artigo durante o horário de realização de festas religiosas e festas municipais.

Art. 3º Os eventos com música ao vivo, apresentações artísticas, utilização de equipamentos de sonorização, DJs, bandas, paredões de som ou similares somente poderão ser realizados dentro dos horários estabelecidos no art. 2º desta Lei e mediante autorização do Município, quando exigida.

Art. 4º Os horários previstos no art. 2º poderão ser prorrogados até às 06h00 (seis horas) da manhã do dia subsequente, nas seguintes hipóteses:

I – Réveillon;

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 01 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito do Município de Arneiroz/CE

II – Natal;

III – Carnaval;

IV – Festa de Emancipação Política do Município; V – Festejos da Padroeira do Município;

Art. 5º A autorização para realização de eventos não dispensa o cumprimento da legislação ambiental, sanitária, de segurança pública, prevenção contra incêndio, acessibilidade e demais normas aplicáveis. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – Advertência;

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 48099248

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 048/2026.

LEI N 048/2026.

ARNEIROZ-CE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS, CONVENIÊNCIAS, CASAS DE SHOWS, CLUBES, SALÕES DE DANÇA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam disciplinados, por meio desta Lei, os horários de funcionamento de bares, botequins, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências, clubes, balneários, casas ou espaços de shows e espetáculos, salões de dança e demais estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, localizados no Município de Arneiroz/CE.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se também aos eventos musicais realizados em vias e espaços públicos, restaurantes, festas com paredões de som e eventos similares.

II – Multa;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento;

IV – Cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência ou de infração grave.

§ 1º A multa terá como base a Unidade Fiscal de Referência vigente no Município de Arneiroz/CE, sendo fixada no mínimo em 100 (cem) e no máximo em 1.000 (mil) Unidades Fiscais, levando-se em consideração a gravidade da infração, o porte do estabelecimento, a capacidade econômica do infrator e a reincidência.

§ 2º Todas as denúncias formuladas por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico (outro canal oficial disponibilizado pelo Município) deverão ser apuradas pelo órgão municipal competente para a concessão da licença ou do Alvará de Funcionamento, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou do servidor responsável pela omissão.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a adoção de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 7º Compete ao Município, por meio dos órgãos de fiscalização competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo requisitar o apoio da Guarda Municipal, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos públicos competentes, sempre que necessário.

§ 1º Constatada infração às disposições desta Lei ou verificada situação que coloque em risco a segurança pública, a ordem pública, a integridade física das pessoas ou o sossego da coletividade, a autoridade competente poderá determinar a imediata interrupção do evento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º A interdição do evento não impede a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e demais disposições em contrário.

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