DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044
Art. 5º São objetivos do Pacto Banabuiú pela Alfabetização: Práticas que Transformam:
I – fortalecer o processo de alfabetização e letramento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II – promover a melhoria dos níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
III – acompanhar sistematicamente a evolução das aprendizagens dos estudantes;
IV – fortalecer a cultura de planejamento pedagógico fundamentado em evidências;
V – ampliar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
VI – identificar as necessidades de aprendizagem dos estudantes e promover intervenções pedagógicas direcionadas;
VII – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;
VIII – fortalecer práticas pedagógicas voltadas à leitura, escrita, oralidade, raciocínio lógico, resolução de problemas e habilidades matemáticas;
IX – promover rotinas pedagógicas estruturadas e intencionais no processo de alfabetização;
IX – Mobilização das Famílias e da Comunidade Escolar.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A implementação do Pacto compreenderá ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º As unidades escolares participantes deverão desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da alfabetização, observadas as orientações, metas, critérios e instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º As ações do Pacto poderão ser organizadas em ciclos de acompanhamento, considerando os resultados de aprendizagem, os indicadores educacionais, a frequência escolar, as práticas pedagógicas desenvolvidas e as necessidades identificadas nas unidades escolares.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DO PACTO
Art. 10. O acompanhamento das ações do Pacto será realizado pela Comissão instituída pela Portaria nº 02/2026, de 08 de maio de 2026, da Secretaria Municipal de Educação, observada a composição estabelecida no referido ato. Art. 11. Compete à Comissão:
I – acompanhar a implementação do Pacto;
II – contribuir para o planejamento das ações;
X – fortalecer projetos permanentes de incentivo à leitura e à formação de estudantes leitores;
XI – estimular o acompanhamento da frequência escolar e o enfrentamento da infrequência;
XII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
XIII – valorizar o trabalho dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
IV – analisar dados provenientes das avaliações internas e externas;
V – acompanhar as ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI – contribuir para o acompanhamento das práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares;
VII – acompanhar as ações de formação continuada;
XIV – incentivar a troca de experiências entre as unidades escolares;
VIII – identificar e sistematizar práticas pedagógicas exitosas;
XV – identificar, sistematizar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas;
XVI – promover o protagonismo das unidades escolares na construção de estratégias para melhoria da aprendizagem;
XVII – fortalecer o compromisso coletivo da Rede Municipal com a alfabetização.
CAPÍTULO IV DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º O Pacto será desenvolvido a partir dos seguintes eixos:
I – Planejamento e Gestão Pedagógica;
IX – apoiar a organização das ações de socialização e disseminação das práticas exitosas;
X – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na avaliação dos resultados do Pacto;
XI – elaborar ou contribuir para relatórios de acompanhamento;
XII – propor estratégias destinadas ao fortalecimento da alfabetização na Rede Municipal.
Art. 12. A Comissão poderá solicitar às unidades escolares e aos setores da Secretaria Municipal de Educação informações e documentos necessários ao acompanhamento das ações do Pacto, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
II – Formação Continuada;
CAPÍTULO VII
III – Avaliação, Monitoramento e Uso de Evidências Educacionais;
IV – Intervenção e Recomposição das Aprendizagens;
V – Práticas Pedagógicas de Alfabetização e Letramento;
VI – Frequência Escolar e Busca Ativa;
VII – Valorização e Reconhecimento dos Profissionais da Educação;
VIII – Socialização e Disseminação de Práticas Exitosas;
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. O Pacto adotará o acompanhamento sistemático das aprendizagens como instrumento de planejamento, intervenção e tomada de decisões pedagógicas.
Art. 14. Poderão ser utilizados para fins de monitoramento:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
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