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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2026 · pág. 30

DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044

XIV - desenvolver, em articulação com a política municipal de educação, ações de educação para as relações étnico-raciais; XV - acompanhar, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde, a execução das políticas relacionadas à saúde da população negra;

XVI - desenvolver ações voltadas à juventude negra, às mulheres negras, às pessoas idosas negras e aos povos e comunidades tradicionais;

XVII - incentivar a preservação da memória, da história, da cultura afro-brasileira e das tradições de matriz africana;

XVIII - apoiar a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XIX - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando instituído, respeitadas sua autonomia e suas competências;

XX - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas por lei ou por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que compatíveis com sua finalidade.

Parágrafo único. A atuação da COMPIR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, equidade, respeito à diversidade, laicidade do Estado e promoção dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR

Art. 4º. A COMPIR será dirigida por servidor ou agente público designado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a função de Gestor Municipal da Política de Promoção da Igualdade Racial e será identificado, para fins institucionais, como Coordenador Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º A designação recairá sobre servidor público municipal ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança já existente na estrutura administrativa, preferencialmente com experiência ou atuação relacionada a direitos humanos, assistência social, cultura, educação, igualdade racial ou participação social.

§ 2º A aplicação deste artigo não cria cargo, emprego, função pública, gratificação ou vantagem remuneratória, nem autoriza acréscimo de remuneração em razão da designação.

Art. 5º. Compete ao Gestor Municipal da Política de Promoção da Igualdade Racial:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da COMPIR;

II - representar institucionalmente a COMPIR, observados os limites de suas atribuições e as delegações formalmente recebidas;

III - propor programas, projetos, campanhas e ações;

IV - elaborar o planejamento anual das atividades da Coordenadoria; V - acompanhar indicadores sociais e dados relacionados às desigualdades étnico-raciais no Município;

VI - emitir notas técnicas, relatórios e manifestações no âmbito das competências da COMPIR;

VII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial; VIII - articular ações intersetoriais com os órgãos e entidades da Administração Municipal;

IX - acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à política de promoção da igualdade racial, sem assumir a condição de ordenador de despesas, salvo designação específica na forma da legislação;

X - exercer outras atribuições compatíveis com a função e com as finalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º. São objetivos da COMPIR:

I - contribuir para a redução das desigualdades raciais;

II - fortalecer a cidadania e a garantia de direitos da população negra e dos povos e comunidades tradicionais;

III - combater todas as formas de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa;

IV - promover a igualdade de oportunidades;

V - valorizar a identidade, a memória, a história e a cultura afrobrasileira;

VI - incentivar políticas e ações afirmativas.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7º. A COMPIR atuará de forma articulada com os órgãos e entidades da Administração Municipal, especialmente com: I - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; II - a Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

III - a Secretaria Municipal da Saúde;

IV - a Secretaria Municipal do Esporte;

V - os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de trabalho, desenvolvimento econômico, juventude, mulheres e direitos humanos, quando existentes;

VI - o Conselho Tutelar e os conselhos municipais de políticas públicas, observadas suas atribuições legais;

VII - as organizações da sociedade civil e as representações de comunidades tradicionais e grupos étnico-raciais.

Parágrafo único. A COMPIR poderá buscar cooperação institucional com o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos do Poder Judiciário, instituições de ensino e pesquisa, órgãos federais e estaduais e outras entidades públicas ou privadas, respeitadas a autonomia e as competências de cada instituição.

Art. 8º. A COMPIR adotará as providências necessárias para promover a adesão do Município ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), observadas as normas federais, a existência e o funcionamento do conselho municipal competente e os demais requisitos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social prestar o suporte técnico, administrativo, material, financeiro e operacional necessário ao funcionamento da COMPIR, dentro dos limites das dotações orçamentárias e dos recursos disponíveis.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão colaboração técnica às ações da COMPIR, no âmbito de suas competências e conforme a disponibilidade administrativa.

Art. 10. A implantação e o funcionamento da COMPIR serão realizados com os recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis na Administração Municipal, sem criação de cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado por força desta Lei.

Parágrafo único. A instituição de novas despesas, estruturas, cargos ou vantagens dependerá de lei específica, prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, adequação às leis orçamentárias e observância da legislação fiscal aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, grupos de trabalho, comissões técnicas e fóruns temáticos para apoiar a execução das atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A participação de representantes de instituições externas à Administração Municipal dependerá de convite e de manifestação de concordância da respectiva instituição.

Art. 12. O Município poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente cabíveis com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das políticas de promoção da igualdade racial, observadas a legislação aplicável, a competência da autoridade signatária e, quando exigida, a prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar o funcionamento da COMPIR, os fluxos de articulação intersetorial, a elaboração de relatórios e as demais providências administrativas necessárias à sua execução.

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