DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo observarão, especialmente, o rol de documentos e informações estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa nº 01/2016 para o Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 9º A atual Administração deverá disponibilizar à Comissão de Transição, de forma organizada e tempestiva, as informações e documentos necessários ao conhecimento da situação da Câmara Municipal.
Art. 10. Para fins do processo de transição, deverão ser considerados, entre outros que se mostrarem necessários, os seguintes documentos e informações:
I – demonstrativo dos saldos disponíveis em caixa e bancos, acompanhado dos respectivos documentos; II – conciliações bancárias;
III – relação de valores pertencentes a terceiros sob guarda da Tesouraria;
IV – demonstrativo dos restos a pagar;
V – demonstrativo das obrigações contraídas e não pagas;
VI – relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras e serviços;
VII – inventário atualizado dos bens patrimoniais;
VIII – inventário dos bens de consumo existentes no almoxarifado;
IX – demonstrativo da situação dos servidores da Câmara Municipal;
X – relação dos contratos de terceirização de mão de obra;
XI – relação de folhas de pagamento em atraso, se houver;
XII – relação de eventuais atrasos no recolhimento de consignações e contribuições previdenciárias; XIII – demonstrativo da movimentação financeira;
XIV – relação das obrigações pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas;
XV – relação dos atos administrativos praticados no período de 1º de julho a 31 de dezembro, especialmente os relativos à gestão de pessoal e eventual realização de concurso público;
XVI – processos administrativos de aquisição de bens e serviços;
XVII – demonstrativos contábeis, anexos da Lei nº 4.320/1964 e balancete contábil;
XVIII – relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
XIX – relação dos contratos e termos aditivos, com destaque para os contratos de serviço de natureza continuada; XX – listagem das atas de registro de preços vigentes;
XXI – demonstrativo das despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato;
XXII – relação dos concursos públicos homologados nos últimos 08 (oito) anos, respectivos prazos de validade, aprovados e nomeados, quando houver; XXIII – cópia dos últimos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal publicados referentes ao exercício; XXIV – demais documentos e informações necessários à adequada continuidade da gestão.
Parágrafo único. A relação prevista neste artigo não possui caráter exaustivo, podendo a Comissão solicitar informações ou documentos adicionais necessários ao cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO A SISTEMAS E DOCUMENTOS
Art. 11. A Comissão poderá solicitar acesso, observadas as disposições legais e os níveis de autorização aplicáveis, aos sistemas informatizados, bancos de dados, arquivos digitais e demais ferramentas utilizadas na execução das atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal.
§ 1º O acesso a sistemas e bancos de dados deverá observar a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, sigilo e segurança da informação. § 2º É vedada a utilização das informações obtidas no processo de transição para finalidade diversa daquela relacionada à continuidade administrativa e institucional da Câmara Municipal.
§ 3º A disponibilização de informações e documentos não implicará cessão de senhas pessoais, credenciais individuais ou mecanismos de autenticação vinculados a servidores ou agentes públicos, devendo, quando necessário, ser providenciado acesso institucional adequado.
CAPÍTULO VII
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Os responsáveis pelos setores administrativos da Câmara Municipal deverão prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Transição, fornecendo as informações e documentos solicitados. Art. 13. A Administração da Câmara disponibilizará estrutura física, tecnológica, operacional, logística e administrativa suficiente para viabilizar o adequado funcionamento da Comissão, inclusive espaço físico, computadores e acesso à internet, quando necessários.
Art. 14. Os servidores responsáveis pelos setores de administração, finanças, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, pessoal, licitações e contratos, controle interno, tecnologia da informação, jurídico e demais unidades administrativas deverão colaborar com os trabalhos da Comissão, dentro de suas respectivas competências.
CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 15. As reuniões realizadas pela Comissão deverão ser registradas em ata ou documento equivalente, contendo, sempre que possível:
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I – data e horário;
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II – participantes;
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III – assuntos tratados;
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IV – documentos apresentados;
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V – solicitações formuladas;
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VI – providências determinadas;
VII – pendências eventualmente identificadas;
VIII – responsáveis e prazos para os encaminhamentos.
Art. 16. Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará e assinará Relatório Circunstanciado de Transição, contendo os procedimentos realizados, os fatos constatados, os documentos e informações disponibilizados, as solicitações formuladas e as eventuais pendências verificadas.
§ 1º O Relatório Circunstanciado deverá ser acompanhado, sempre que pertinente, dos respectivos atos, ofícios, atas, termos e demais expedientes produzidos durante o processo.
§ 2º O relatório será entregue à Presidente eleita, Sra. Maria do Socorro de Melo, e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal em exercício para ciência e arquivamento.
§ 3º A documentação integrante do processo de transição deverá permanecer arquivada na Câmara Municipal, para fins de registro, transparência e eventual fiscalização pelos órgãos de controle. Art. 17. O Relatório de Transição deverá observar, no que couber, o prazo estabelecido no art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2016 para encaminhamento ao Tribunal de Contas, bem como as normas que eventualmente venham a disciplinar a matéria.
CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES
Art. 18. Na hipótese de serem identificados indícios de irregularidades, desvios de recursos públicos, dilapidação do patrimônio público ou outras situações que demandem providências dos órgãos de controle, os fatos deverão ser formalmente registrados pela Comissão e encaminhados à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A atuação da Comissão não substitui as competências próprias do controle interno, da assessoria jurídica, da Presidência da Câmara, do Tribunal de Contas ou de outros órgãos de controle e fiscalização.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os membros da Comissão exercerão suas atribuições sem prejuízo das funções ordinárias que desempenham na Câmara Municipal, não fazendo jus, em razão desta Portaria, a qualquer remuneração adicional.
Art. 20. A participação na Comissão de Transição deverá observar os deveres de probidade, imparcialidade, cooperação institucional, proteção das informações restritas e preservação do patrimônio público.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 01/2016 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e demais normas aplicáveis.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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