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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2026 · pág. 68

DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044

superior, entidades educacionais e demais instituições legalmente habilitadas, observada a legislação vigente, para apoiar a implementação da BNCC Computação. Art. 14. O regime de colaboração deverá priorizar:

I – formação continuada dos profissionais da educação;

II – apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

III – elaboração e disponibilização de materiais e orientações pedagógicas;

IV – compartilhamento de experiências e boas práticas;

V – acompanhamento da implementação curricular;

VI – fortalecimento da infraestrutura e da conectividade escolar;

VII – desenvolvimento de ações de inclusão e cidadania digital. CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá programa permanente de formação continuada para os profissionais da Rede Municipal de Ensino envolvidos na implementação da BNCC Computação.

Art. 16. As ações de formação continuada deverão contemplar, de forma progressiva e contextualizada:

I – fundamentos da BNCC Computação;

II – conhecimento e utilização pedagógica do DCRC Computação;

III – Pensamento Computacional;

IV – Mundo Digital;

VI – metodologias ativas e inovação pedagógica;

VII – práticas de Computação desplugada;

VIII – programação e resolução de problemas, conforme a etapa de ensino;

IX – cidadania digital;

X – uso crítico, ético e seguro das tecnologias;

XI – educação midiática e enfrentamento à desinformação;

XII – acessibilidade e tecnologias assistivas;

XIII – planejamento curricular e integração interdisciplinar;

XIV – avaliação das aprendizagens relacionadas à Computação.

Art. 17. O programa de formação continuada deverá contemplar, de maneira articulada:

I – professores;

II – coordenadores pedagógicos;

III – gestores escolares;

IV – técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

V – demais profissionais da educação diretamente envolvidos na implementação da política curricular.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar diagnóstico periódico das necessidades formativas e das competências digitais dos profissionais da educação, utilizando seus resultados para orientar o planejamento das formações. CAPÍTULO VI

DA REORGANIZAÇÃO PROGRESSIVA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 19. A implementação inicial da BNCC Computação será acompanhada de processo progressivo de reorganização curricular, pedagógica, formativa e institucional da Rede Municipal de Ensino de Meruoca.

Art. 20. A reorganização prevista no artigo anterior deverá considerar, entre outros aspectos:

I – diagnóstico das condições curriculares da rede;

II – análise das práticas pedagógicas existentes;

III – levantamento das necessidades de formação dos profissionais; IV – condições de infraestrutura tecnológica e conectividade das unidades escolares;

V – disponibilidade e acessibilidade de recursos educacionais; VI – organização dos tempos e espaços escolares;

VII – adequação dos Projetos Político-Pedagógicos; VIII – adequação dos Regimentos Escolares;

IX – atualização dos instrumentos de planejamento e gestão;

X – definição progressiva de estratégias de acompanhamento e avaliação das aprendizagens.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação de Meruoca deverá elaborar planejamento progressivo para a implementação da BNCC Computação, contemplando ações de curto, médio e longo prazo.

§ 1º No curto prazo, deverão ser priorizadas a sensibilização da rede, a formação dos profissionais, o conhecimento do DCRC Computação e a inserção transversal das aprendizagens no planejamento pedagógico. § 2º No médio prazo, deverão ser fortalecidos o planejamento curricular integrado, a sistematização das habilidades por etapa e ano escolar, o acompanhamento pedagógico e a ampliação das condições de infraestrutura e recursos educacionais.

§ 3º No longo prazo, a Secretaria Municipal de Educação deverá avaliar a necessidade e a viabilidade de reorganização da forma de oferta da Computação, considerando os resultados do processo de implementação e as condições da Rede Municipal. CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 22. As unidades escolares deverão adequar progressivamente seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Trabalho Anual e demais instrumentos de gestão às disposições desta Resolução.

Art. 23. Os Projetos Político-Pedagógicos deverão contemplar estratégias para o desenvolvimento das aprendizagens relacionadas à BNCC Computação, observando:

I – os três eixos estruturantes;

II – a progressão das aprendizagens;

III – a integração com os componentes curriculares;

IV – as especificidades da etapa e modalidade de ensino;

V – a inclusão e a acessibilidade;

VI – a cidadania digital;

VII – as condições concretas de cada unidade escolar.

Art. 24. Caberá às equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares promover o planejamento coletivo das ações relacionadas à BNCC Computação, assegurando sua integração às práticas pedagógicas da escola.

CAPÍTULO VIII

DA INFRAESTRUTURA, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma progressiva, ações destinadas à ampliação e qualificação da infraestrutura tecnológica, conectividade e acesso a recursos educacionais digitais das unidades escolares.

Art. 26. A implementação da BNCC Computação deverá observar os princípios de inclusão, acessibilidade e equidade, assegurando condições para a participação e aprendizagem de todos os estudantes. Parágrafo único. As tecnologias digitais e assistivas deverão ser utilizadas como recursos de apoio à aprendizagem, respeitadas as necessidades específicas dos estudantes e as orientações da política de educação inclusiva do Município.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação de Meruoca estabelecerá mecanismos de acompanhamento e monitoramento da implementação da BNCC Computação na Rede Municipal de Ensino. Art. 28. O monitoramento deverá considerar, entre outros aspectos: I – adequação curricular;

II – inserção das competências e habilidades no planejamento pedagógico;

III – participação dos profissionais nas ações de formação; IV – condições de infraestrutura e conectividade;

V – desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

VI – práticas pedagógicas desenvolvidas;

VII – adequação dos instrumentos de gestão;

VIII – necessidades de reorganização curricular da rede.

Art. 29. O Conselho Municipal de Educação de Meruoca acompanhará a implementação desta Resolução, podendo solicitar informações, realizar estudos, emitir orientações e expedir normas complementares quando necessário.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. A implementação da BNCC Computação prevista nesta Resolução terá caráter progressivo, considerando a capacidade institucional, pedagógica, formativa, tecnológica e financeira do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação deverá iniciar, no ano de 2026, as ações de formação, orientação pedagógica e planejamento

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