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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/09/2026 · pág. 84

DOMCE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4044

com as regras do CONSIGNANTE e a seu exclusivo critério, descontar posteriormente, todos os valores necessários ao pagamento integral do saldo devedor remanescente das parcelas mensais devidas nas Operações de Crédito Consignado, em prazo suficiente à sua integral liquidação.

3.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o DAYCOVAL poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, optar pela cobrança do saldo devedor remanescente das Operações de Crédito Consignado, por qualquer outra forma contratada com os Servidores e autorizada em lei.

3.4. Os pagamentos de titularidade dos Servidores relacionados a eventos de férias, desligamento, demissão, exoneração, indenizações, licenças remuneradas, licenças especiais ou premiações, inclusive em caso de falecimento, serão igualmente processados com os descontos nas respectivas folhas de pagamento, independentemente da data de vencimento das parcelas mensais das Operações de Crédito Consignado.

3.5. Em caso de alteração na legislação que implique em redução da margem consignável disponível dos Servidores, o CONSIGNANTE se obriga em caráter irrevogável e irretratável, a manter inalterados os descontos já averbados nas folhas de pagamento dos Servidores até a integral liquidação das Operações de Crédito Consignado já contratadas, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito consumados sob lei vigente à época de cada contratação, de modo que eventual ajuste no valor da margem consignável disponível somente reflita e seja aplicável à novas Operações de Crédito Consignado contratadas em data posterior a vigência da nova lei ou ato normativo sobre o tema.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REPASSES

4. As parcelas mensais das Operações de Crédito Consignado serão averbadas e descontadas em folha de pagamento ou proventos dos Servidores conforme cláusula 3 acima, e os respectivos valores serão repassados pelo CONSIGNANTE ao DAYCOVAL , em caráter irrevogável e irretratável, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta nº 300086-0 Agência 0001-9, Banco 707.

- CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS

5. Constituem-se obrigações do CONSIGNANTE :

a) efetuar os descontos das parcelas mensais das Operações de Crédito Consignado autorizadas pelos Servidores em suas respectivas folhas de pagamento e repassar os respectivos valores ao DAYCOVAL , na forma estabelecida neste Convênio.;

b) informar nos respectivos demonstrativos de pagamento dos Servidores os valores de desconto mensal referente as parcelas devidas sob as Operações de Crédito Consignado contratadas junto ao

DAYCOVAL ;

c) não acatar pedidos de cancelamento dos descontos em folha de pagamento apresentado pelos Servidores sem a prévia e expressa anuência do DAYCOVAL ;

d) comunicar ao DAYCOVAL a insuficiência de margem consignável disponível dos Servidores para pagamento das parcelas mensais devidas sob as Operações de Crédito Consignado, inclusive quando de eventos relacionados a férias, desligamento, demissão, exoneração, indenizações, licenças remuneradas, licenças especiais, premiações, falecimento ou qualquer outro motivo que gere insuficiência da margem consignável disponível ou impeça a averbação e desconto das parcelas mensais devidas sob as Operações de Crédito Consignado;

e) manter os descontos em folha de pagamento dos Servidores e os repasses dos valores devidos ao DAYCOVAL em relação as Operações de Crédito Consignado contratadas na vigência deste Convênio, perdurando referida obrigação até integral liquidação do saldo devedor de tais operações, ainda que existam vencimentos em datas posteriores ao término da vigência deste Convênio inclusive em caso de eventual denúncia ou rescisão por qualquer motivo; e f) acatar notificações enviadas pelo DAYCOVAL para dar cumprimento a decisões judiciais, quando, por quaisquer circunstâncias, o DAYCOVAL estiver impedido ou impossibilitado de fazê-lo por si próprio.

5.1. A assinatura e formalização deste Convênio não configura coobrigação ou garantia de pagamento pelo CONSIGNANTE em relação aos valores devidos pelos Servidores sob as Operações de Crédito Consignado, respondendo o CONSIGNANTE , tão somente pela obrigação do repasse de tais valores ao DAYCOVAL na forma da cláusula 4 acima.

5.2 . Constituem-se obrigações do DAYCOVAL :

a) conceder Operações de Crédito Consignado aos Servidores, a seu exclusivo critério, observando as regras deste Convênio;

b) colocar à disposição dos Servidores toda a sua rede de agências e de correspondentes no país, devidamente habilitados, de modo a conceder atendimento adequado aos Servidores no tocante as Operações de Crédito Consignado;

c) prestar aos Servidores todos os esclarecimentos necessários à contratação das Operações de Crédito Consignado, especialmente quanto aos valores, forma de pagamento, encargos incidentes e demais condições aplicáveis;

d) informar ao CONSIGNANTE os dados das Operações de Crédito Consignado contratadas com os Servidores, para averbação dos respectivos descontos em folha de pagamento, devendo o DAYCOVAL , quando assim exigido pelo CONSIGNANTE , encaminhar mensalmente por meio eletrônico, a relação das Operações de Crédito Consignado contratadas, contendo a identificação de cada operação, nome e CPF do Servidor, valor e número das parcelas mensais e quaisquer outras informações necessárias a averbação pelo CONSIGNANTE do desconto em folha de pagamento dos respectivos Servidores; e

e ) comunicar ao CONSIGNANTE eventual cessão dos direitos creditórios decorrentes das Operações de Crédito Consignado ou dos direitos e obrigações decorrentes deste Convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

6 . Para a execução deste Convênio, as PARTES declaram conhecer e cumprir o quanto disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (―Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD‖), uma vez que terão acesso a dados relacionados a pessoas naturais, identificadas ou identificáveis, comprometendo-se, assim, a realizar o tratamento dos referidos dados nos limites da execução deste Convênio.

6.1. Por conseguinte, as obrigações relacionadas ao tratamento legal de dados pessoais impostas às PARTES são estendidas a qualquer pessoa que, em virtude da execução deste Convênio, necessite ou venha a ter acesso a referidos dados pessoais.

CLÁUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA

7. O presente Convênio é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por meio de aditamento assinado pelas PARTES , sem prejuízo do direito de qualquer das PARTES denunciá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

7.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o CONSIGNANTE permanecerá obrigado a realizar os descontos em folha de pagamento dos Servidores e os repasses dos valores devidos ao DAYCOVAL em relação as Operações de Crédito Consignado contratadas na vigência deste Convênio, perdurando referida obrigação até integral liquidação do saldo devedor de tais operações, ainda que existam vencimentos em datas posteriores ao término da vigência deste Convênio inclusive em caso de eventual denúncia ou rescisão por qualquer motivo.

7.2 . Em caso de suspensão do convênio ou de descredenciamento do DAYCOVAL pelo CONSIGNANTE, ainda que decorrente de penalidade administrativa, o CONSIGNANTE permanecerá obrigado a manter, de forma contínua, os descontos em folha de pagamento dos Servidores e os repasses mensais dos valores devidos ao DAYCOVAL referentes às Operações de Crédito Consignado contratadas durante a vigência deste Convênio, até a integral liquidação dos respectivos saldos devedores, nos mesmos prazos e condições originalmente pactuados.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

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