DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
II - a execução do orçamento previsto; e III - eventuais alterações necessárias ao planejamento inicial para consecução do objeto do auxílio.
Art. 11. As alterações do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação ou do Plano de Trabalho deverão ser previamente submetidas à DAV para análise e aprovação. § 1º As alterações deverão ser devidamente justificadas e não poderão descaracterizar o objeto do auxílio. § 2º Poderão ser autorizados ajustes no cronograma de execução, nas atividades previstas e no remanejamento de despesas, desde que preservada a finalidade do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação, observadas as condições e limites estabelecidos na regulamentação do AUXPE. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12. Os membros da Coordenação de Área de Avaliação farão jus ao recebimento do recurso de forma proporcional ao número de Programas de Pós Graduação de cada área, apurados no início do ciclo avaliativo vigente, de acordo com os valores constantes do Anexo I. Art. 13. A operacionalização dos recursos financeiros concedidos por meio do Pró-Área se dará por meio de Cartão Pesquisador. Parágrafo único. O Cartão Pesquisador consiste em um meio de pagamento eletrônico, com funções acessórias de saque, de forma excepcional, transferência e pagamento de boletos. Art. 14. Os recursos do Pró-Área poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital, desde que previstas no Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e no respectivo Plano de Trabalho aprovado pela CAPES. Parágrafo único. A execução das despesas de custeio e de capital observará as condições, procedimentos e limitações estabelecidos na regulamentação do AUXPE. Art. 15. Considera-se despesas de custeio aquelas destinadas à manutenção, execução e desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de Desenvolvimento da PósGraduação, cuja utilização se exaure durante sua execução, que não resultem na incorporação de bem permanente ao patrimônio da instituição. Art. 16. Considera-se despesas de capital aquelas destinadas à aquisição ou produção de bens permanentes necessários à execução do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação, que resultem na incorporação de patrimônio pela instituição à qual o outorgado estiver vinculado. Art. 17. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Pró-Área serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o outorgado estiver vinculado, observadas as regras estabelecidas pela CAPES e pela regulamentação do AUXPE. Parágrafo único. A instituição deverá adotar as providências necessárias para registro, guarda, conservação e utilização dos bens adquiridos. Art. 18. As aquisições de bens e as contratações de serviços devem ser precedidas da consulta a, no mínimo, três propostas de preços, observadas as disposições da Portaria que regulamenta o AUXPE, admitida a pesquisa de preços por meio eletrônico ou em sítios oficiais quando não for possível obter o número mínimo de propostas. §1° A consulta referida no caput poderá ser dispensada mediante justificativa expressa em caso de fornecedor exclusivo do produto ou serviço, devendo o outorgado adotar as providências necessárias para comprovar a condição de exclusividade. §2°A declaração de exclusividade emitida pelo fornecedor, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de exclusividade. Art. 19. As despesas de pequeno vulto ou de pronto pagamento poderão, excepcionalmente, ser liquidadas por pagamento direto instantâneo, mediante emissão de nota fiscal, recibo ou outro comprovante de despesa. § 1º Considera-se despesa de pequeno vulto aquela cujo montante observe Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la. § 2º É vedado o fracionamento da despesa para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto. § 3º É vedado ao outorgado efetuar pagamento ou reembolso a si próprio ou a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Art. 20. Somente serão permitidas despesas: I - previstas no Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e no Plano de Trabalho; II - realizadas durante a vigência do AUXPE, vedada a contratação ou aquisição de bens e serviços após o encerramento do mandato do outorgado, e III - diretamente vinculadas com o objeto do auxílio. Art. 21. Em caso de pagamento à pessoa física, deverão ser utilizados os modelos de formulários disponibilizados pela CAPES, de acordo com a sua destinação específica. Art. 22. Em caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou para aquisição de materiais de consumo, a nota fiscal/fatura deverá ser emitida em nome do beneficiário, contendo, obrigatoriamente, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, bem como a quitação, devendo o beneficiário atestar o recebimento do bem ou a boa execução do serviço. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES Art. 23. A responsabilidade pela utilização dos recursos financeiros do projeto e pela prestação de contas é exclusiva do outorgado, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização da CAPES. Seção I Dos Compromissos do Outorgado Art. 24. O outorgado compromete-se a: I - firmar o Termo de Outorga do AUXPE referente ao Pró-Área, em sistema eletrônico da CAPES; II - providenciar cadastro do Cartão Pesquisador junto à instituição bancária indicada pela CAPES; III - executar as atividades pertinentes ao Projeto aprovado e cumprir as obrigações decorrentes da concessão do auxílio; IV - realizar e acompanhar as comunicações, na fase de execução dos recursos, por meio dos sistemas eletrônicos, preferencialmente por intermédio do e-mail indicado pelo outorgado, ou outras vias que venham a ser adotadas pela CAPES, e, na fase de prestação de contas, por meio do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - Siprec; V - utilizar os recursos financeiros, exclusivamente, para o desenvolvimento do projeto aprovado e dentro do período de vigência, observadas as legislações aplicáveis; VI - priorizar pagamentos únicos e diretos aos fornecedores e demais favorecidos, restringindo a utilização da opção de saque somente às situações extraordinárias; VII - manter atualizadas as informações relacionadas à execução do Plano de Trabalho e apresentar os resultados parciais, anualmente, ou quando solicitado, por meio dos sistemas eletrônicos da CAPES; VIII - acompanhar regularmente a movimentação financeira do Cartão Pesquisador; IX - disponibilizar à CAPES o acesso aos processos, documentos e informações referentes à execução do projeto, bem como aos locais de desenvolvimento das atividades; X - realizar a prestação de contas dos recursos, nos termos do normativo da CAPES que regulamente o AUXPE; XI - informar à CAPES os casos de transações não reconhecidas pelo portador do Cartão Pesquisador e registrar imediatamente a ocorrência junto à instituição financeira emitente do cartão, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da data da transação; XII - ressarcir ao erário caso se comprove retardo injustificado na comunicação do fato ou culpa do outorgado pelo uso não autorizado do cartão, para os casos previstos no inciso XI do caput; XIII - assumir todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoa física ou jurídica necessárias à consecução do Projeto; XIV - manter os bens permanentes adquiridos com os recursos concedidos por meio do Pró-Área em perfeito estado de conservação, doando-os, ao término da vigência do Projeto, se já não o tenha feito no momento da integralização do bem, à instituição vinculada ao outorgado; XV - observar os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, adotando as medidas necessárias para assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos destinados ao Pró-Área; XVI - observar as normas aplicáveis à utilização dos recursos do AUXPE e às aquisições e contratações realizadas no âmbito do Projeto; XVII - mencionar expressamente, no ato de uma publicação, que o trabalho recebeu apoio material ou financeiro da CAPES, nos termos do art. 3º da Portaria C A P ES nº 206, de 04 de setembro de 2018. XVIII - observar as regras de denúncia, rescisão e nulidade, previstas na Portaria CAPES nº 37, de 26 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o AUXPE;
XIX - solicitar o cancelamento do cartão pesquisador vinculados ao Projeto, ao término da vigência do Pró-área;
XX - restituir os saldos remanescentes observando as normas vigentes sobre transferência de recursos;
Parágrafo único. O outorgado deverá manter atualizado o seu cadastro junto à CAPES, sendo facultado à Fundação solicitar quaisquer informações adicionais necessárias à execução da política pública. Art. 25. Em caso de falecimento do outorgado, incapacidade, interrupção do mandato de Coordenador de Área de Avaliação ou perda de vínculo com a instituição indicada no Termo de Outorga, o fato deverá ser comunicado à CAPES no prazo de até quinze dias. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, quando cabível, deverão ser adotadas as providências necessárias à suspensão da execução do auxílio, à devolução dos recursos remanescentes e à apresentação da prestação de contas, observadas as normas aplicáveis.
Seção II
Das Vedações ao Outorgado
Art. 26. É vedado ao outorgado:
I - transferir a terceiros os benefícios e as obrigações assumidas na assinatura do Termo de Outorga sem prévia autorização da CAPES; II - realizar aplicação financeira dos recursos recebidos;
III - executar despesas em data anterior ao início ou posterior ao término da vigência do Pró-Área;
IV - utilizar o recurso financeiro para objeto distinto do aprovado no Projeto ou em desacordo com esta Portaria e com a regulamentação do AUXPE; V - firmar mais de um AUXPE no âmbito do mesmo objeto em período de vigência concomitante; VI - efetuar pagamento a si próprio ou transferir recursos do Projeto para conta bancária pessoal, exceto quando se tratar de diárias ou reembolso, devidamente comprovados e justificados, observada a legislação vigente; VII - contratar serviços de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ou adquirir produtos de empresas nas quais estes sejam societários; VIII - contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas para realizar atividades administrativas, operacionais ou de apoio institucional destinadas ao funcionamento regular da instituição à qual o outorgado estiver vinculado. IX - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018, para a execução de atividades técnicas especializadas, de caráter eventual, previstas no âmbito do Projeto, mediante justificativa quanto à qualificação do contratado, observadas as normas aplicáveis ao regime jurídico do agente contratado.
X - efetuar a editoração de revistas científicas, livros, e-books e materiais didáticos, com fins lucrativos;
XI - efetuar pagamento de despesas operacionais e administrativas para fundações de apoio ou contribuição associativa para sociedades científicas; XII - efetuar o pagamento de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia elétrica, telefonia, internet e demais itens de natureza equivalente; XIII - utilizar recursos do Pró-Área para pagamento de despesas como hospedagem, alimentação ou locomoção urbana quando houver percepção de diárias custeadas pela CAPES ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública;
XIV - realizar pagamentos de serviços de apoio de natureza continuada, a título de bolsa ou de apoio administrativo;
Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeita o outorgado às consequências previstas na Portaria nº 37, de 26 de janeiro de 2026.
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