DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO Nº 753, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.25(b) do RBAC nº 135, em favor da Goiás Táxi Aéreo Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.004529/2026-85, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 a 28 de agosto de 2026, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária GOIÁS TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 58.008.544/0001-80, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.25(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, de modo a permitir que a sociedade empresária, enquanto operadora de somente uma aeronave, de marca PT-OGL, no escopo de seu processo de certificação para operação sob o RBAC nº 135 e, quando concluído este processo, no escopo de seu Certificado de Operador Aéreo - COA, opere esta aeronave em regime de intercâmbio, observando as seguintes condicionantes:
I - a solicitante deverá manter, no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, como operadora da aeronave de marca PT-OGL, em conjunto com a empresa SKC SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE LANÇAMENTO DE PARAQUEDISTAS LTDA., que compõe o mesmo grupo econômico; II - os requisitos de manutenção prescritos no RBAC nº 135 deverão ser aplicados, bem como aqueles previstos no sistema de documentos de segurança operacional aprovados ou aceitos no bojo do seu processo de certificação, a todo momento, mesmo quando a aeronave estiver em operação pela empresa SKC SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE LANÇAMENTO DE PARAQUEDISTAS LTDA.;
III - a solicitante deverá executar o controle de aeronavegabilidade, em conformidade com o sistema de documentos de segurança operacional aprovados ou aceitos no bojo do seu processo de certificação; IV - os procedimentos deverão ser desenvolvidos, a serem adotados em conjunto entre os dois operadores, em conformidade com a Instrução Suplementar - IS nº 119-006, que permitam o cumprimento adequado dos incisos II e III; e V - a solicitante deverá comunicar de forma imediata, à Gerência de Operadores 135 da Superintendência de Padrões Operacionais - G135/SPO, qualquer intercorrência durante a operação.
§ 1º Poderá ocorrer a eventual substituição da aeronave mencionada no inciso I do caput por outra nas mesmas condições, mediante autorização expressa da A N AC . § 2º Os efeitos desta isenção dependerão da conclusão das etapas previstas no processo de certificação. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEINDiretor-Presidente
DECISÃO Nº 754, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do RBAC nº 145, em favor da Rubic Balões Indústria e Comércio Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVI e XVII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.116502/2025-52, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 a 28 de agosto de 2026, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RUBIC BALÕ ES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 55.946.099/0001-00, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, referente à necessidade de habilitação de mecânico de manutenção aeronáutica segundo o RBAC nº 65.
Parágrafo único. O deferimento é restrito ao Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN, CANAC nº 00161791. Art. 2º O Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN passará a exercer, de forma temporária, os privilégios necessários para aprovação para o retorno ao serviço e execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações em balões de ar quente.
§ 1º Os privilégios previstos neste artigo deverão ser exercidos somente: I - em consonância com a experiência profissional do interessado; e II - na Organização de Manutenção da RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente em processo de certificação, conforme o processo nº 00058.008498/2026-31. § 2º A eventual extensão desses privilégios para outros tipos de atuação deverá ser previamente avaliada pela Superintendência de Padrões Operacionais - S P O.
§ 3º O interessado deverá demonstrar à SPO conhecimento dos procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço.
§ 4º O programa de treinamento da Organização de Manutenção deverá contemplar, durante a vigência dessa isenção, capacitação específica sobre os procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço e emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA, considerando que a formação e a experiência do interessado foram adquiridas sob a regulamentação europeia.
Art. 3º A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 2 de setembro de 2028. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente DECISÃO Nº 755, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Torna pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo emitido em favor da Total Linhas Aéreas S.A.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XLIII e L, da mencionada Lei, 10 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999, e 67 a 72 da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.072980/2026-24, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2026, decide:
Art. 1º Tornar pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo - COA nº 1996-08-0TTL-01-02/ANAC, emitido em favor da sociedade empresária TOTAL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 32.068.363/0001-55, a contar de 1º de setembro de 2026. Parágrafo único. A providência de que trata o caput tem caráter provisório, por prazo indeterminado, e terá duração até a demonstração:
I - da superação das condições de risco e não conformidades em aberto perante as Superintendências de Padrões Operacionais e de Infraestrutura Aeroportuária, incluídas as falhas de nível crítico e alto elencadas no presente processo e as demais listadas nos processos de fiscalização que o complementam, nas matérias de aeronavegabilidade continuada, sistemas e procedimentos de segurança operacional, bem como segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; II - da recomposição do quadro de administração requerido pelo parágrafo 119.65(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, após validação dos gestores indicados por parte da Superintendência de Padrões Operacionais; III - da efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO e do Sistema de Análise e Supervisão Continuada - SASC, em condição que garanta nível de segurança aceitável; e
IV - da regularização dos controles de aeronavegabilidade continuada das
aeronaves;
V - da adequação dos processos internos de identificação, reporte e tratamento de eventos e riscos operacionais; e VI - da realização de auditorias e outros instrumentos de fiscalização por parte das unidades competentes da ANAC que apontem resultado satisfatório que permita a retomada das operações. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 19.868, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.119818/2026-98, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0456 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 19.870, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.119830/2026-01, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0457 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 19.879, DE 25 DE AGOSTO DE 2026O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.119911/2026-01, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0221 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS PORTARIA-DG ANTAQ Nº 578, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 12 do Regimento Interno, considerando o que consta no processo nº 50300.019864/2024-74 e o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 617, realizada entre 24 e 26 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria-DG Antaq nº 533/2024 para incluir o art. 5º-A contendo as instâncias da estrutura de governança de Gestão por Processos da Antaq, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A A estrutura de governança dos processos organizacionais da Cadeia de Valor da Antaq é composta pela Diretoria, Comitê Estratégico de Governança (CEG) e Gerência de Governança, Gestão e Planejamento (GGGP): I - compete à Diretoria aprovar processos organizacionais de 1º e 2º nível, que compõem a Cadeia de Valor;
II - compete ao Comitê Estratégico de Governança (CEG), instituído pela Portaria-DG Antaq nº 277/2019, aprovar os processos organizacionais de 3º nível; III - compete à Divisão de Processos Organizacionais (DPO) realizar a gestão dos processos organizacionais de 4º nível, com a supervisão da GGGP.
Parágrafo único. Os processos de 4º nível serão mapeados de forma centralizada pela DPO ou descentralizada pelas unidades executoras e validados tecnicamente pela DPO."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral
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