DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 508/2026/ANTAQ-
Processo: 50300.009811/2026-15
-
Interessado: Rocha Terminais Portuários e Logística S.A.
-
Relator: Alber Vasconcelos
-
Unidade Técnica: Diretoria 3
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. em face dos Acórdãos de nºs 139-2026-ANTAQ e 140-2026-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos embargos de declaração (SEI 2864198) opostos pela empresa Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. em face dos Acórdãos de nºs 139-2 0 2 6 - A N T AQ (SEI 2849459) e 140-2026-ANTAQ (SEI 2849486), eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade;
5.2. no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os Acórdãos de nºs 1392026-ANTAQ e 140-2026-ANTAQ, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados; e
- 5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Alexandre Florambel.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral5.5. determinar a retomada da apuração sancionadora, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para verificação da infração prevista no art. 36, inciso X, da Resolução Antaq nº 3.274/2014, devendo a evolução regulatória posteriormente promovida pela Resolução Antaq nº 57/2021 ser ponderada na eventual dosimetria da penalidade;
5.6. indeferir o pedido de cassação da autorização ou do contrato de adesão da Novo Porto, por não se encontrar a medida amparada nas hipóteses dos arts. 47, § 2º, e 58 da Resolução Antaq nº 3.259/2014 e por se revelar, no presente caso, desproporcional;
5.7. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que instaure processos apartados e individualizados para fiscalizar tanto a Porto Guará Infraestrutura SPE S.A. quanto a Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda., com a finalidade de apurar: 5.7.1. a adequação e o cumprimento dos respectivos cronogramas físicofinanceiros;
5.7.2. o estágio de evolução das obras e a compatibilidade entre a execução verificada e os compromissos contratuais assumidos;
5.7.3. as causas e justificativas para eventuais atrasos; e
5.7.4. o prazo previsto para o início da operação das instalações portuárias, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de adesão;
5.8. determinar que, constatado eventual descumprimento contratual ou regulatório, a SFC adote as providências fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis, assegurados, em cada processo, o contraditório e a ampla defesa; e
5.9. cientificar as empresas interessadas acerca da decisão.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Especificação do quórum:
-
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber
-
Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Alexandre Florambel.
7.2. Diretor que alegou impedimento: Alexandre Florambel.
ACÓRDÃO Nº 509/2026/ANTAQ-
Processo: 50300.016314/2026-65
-
Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
-
Relator: Alber Vasconcelos
-
Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de medida cautelar com vistas a estabelecer, em caráter provisório, a aplicação de valor contratual de referência em contrato de uso público continuado,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do pedido de medida cautelar (SEI 2962223), formulado pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, eis que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade;
5.2. declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar (SEI 2962223), considerando-se as decisões tomadas por esta Antaq nas Deliberações-DG nº 53/2026 (SEI 2978865) e nº 54/2026 (SEI 2978901), as quais foram, posteriormente, referendadas pelo Acórdão nº 471-2026-ANTAQ (SEI 2988862);
5.3. arquivar os presentes autos; e
5.4. comunicar a interessada acerca da presente decisão.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Alexandre Florambel.
FREDERICO DIAS Diretor-GeralFREDERICO DIAS Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 512/2026/ANTAQ-
Processo: 50300.006891/2026-49
-
Interessado: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
-
Relator: Caio Farias
-
Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC a ser firmado entre a Antaq e a compromissária Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, como medida alternativa à sanção administrativa referente à Deliberação PAS nº 14/2026/GREST/SFC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC (SEI nº 2960241) a ser firmado entre a Antaq e a compromissária Petrobras Transporte S.A. - Transpetro; 5.2. delegar o acompanhamento do TAC à Gerência Regional de Santos, na qualidade de autoridade julgadora de nível hierárquico inferior;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a abertura de processo apartado, a este relacionado, para assinatura do TAC e o seu respectivo acompanhamento pela Gerência Regional de Santos; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Especificação do quórum:
- Processo: 50300.018827/2025-20
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.
7.2. Diretor que alegou impedimento: Alexandre Florambel.
-
Interessado: Porto Guará Infraestrutura SPE S.A.
-
Relator: Alber Vasconcelos
-
Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e Superintendência de Regulação - SRG
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela empresa Porto Guará Infraestrutura SPE S.A. em face do Acórdão nº 450-2025-ANTAQ, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 302-2025-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Porto Guará Infraestrutura SPE S.A., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os Acórdãos nº 302-2025-ANTAQ e nº 450-2025-ANTAQ; e
5.3. cientificar as empresas Porto Guará Infraestrutura SPE S.A. e Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda. acerca da decisão adotada.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator), Caio Farias e Alexandre Florambel.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 511/2026/ANTAQ FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 513/2026/ANTAQ-
Processo: 50300.010876/2024-33
-
Interessado: Cilon Nascimento da Rosa
-
Relator: Caio Farias
-
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de extinção da outorga de autorização conferida ao empresário individual Cilon Nascimento da Rosa, CNPJ nº 31.962.112/0001-57, domiciliado em São Nicolau/RS, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o Rio Piratini, entre os municípios de Garruchos/RS e São Nicolau/RS,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. anular a outorga de autorização conferida ao empresário individual Cilon Nascimento da Rosa, consubstanciada no Termo de Autorização nº 1.700-ANTAQ, de 22 de setembro de 2019, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999;
5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e a Superintendência de Outorgas acerca da presente decisão; e
5.3. notificar o interessado acerca da presente decisão.
-
Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.
-
Processo: 50300.028371/2025-14
-
Interessado: Porto Guará Infraestrutura SPE S.A.
-
Relator: Alber Vasconcelos
-
Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regioanais - SFC e Superintendência de Regulação - SRG
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por Porto Guará Infraestrutura SPE S.A. em face do Acórdão nº 720-2025-ANTAQ, que declarou cumprido o item 5.3 do Acórdão nº 302-2025ANTAQ e determinou o arquivamento do processo de fiscalização extraordinária instaurado para apurar possível transferência de controle societário da empresa Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Porto Guará Infraestrutura SPE S.A., por preenchidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. dar-lhe parcial provimento, reformando o Acórdão nº 720-2025-ANTAQ para reconhecer que a 4ª alteração contratual da Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda. promoveu a transferência do controle antes compartilhado para o controle exclusivo da SPE Rio Embocuí Infraestrutura Portuária S.A.;
5.3. reconhecer que a operação, embora realizada no âmbito do mesmo grupo empresarial, deveria, conforme a regulamentação vigente à época dos fatos, ter sido comunicada e submetida à prévia anuência da Antaq;
5.4. afastar a prescrição da pretensão punitiva administrativa;
- Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.
FREDERICO DIAS Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 514/2026/ANTAQ-
Processo: 50300.012002/2026-82
-
Interessado: OT Gás Nordeste S.A. - OTGN
-
Relator: Caio Farias
-
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória formulada pela OT Gás Nordeste S.A. - OTGN (SEI nº 2888379 e anexos), empresa constituída com o propósito de construir e operar terminal destinado à movimentação e armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, em área localizada na retroárea do Porto Organizado de Suape, no município de Ipojuca/PE,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. encaminhar resposta à consulta de procedência da OT Gás Nordeste S.A. - OTGN, nos seguintes termos:
5.1.1. a operação portuária não encontra limite geográfico absoluto na poligonal do porto organizado, sendo possível a existência de operação portuária e de instalação portuária fora dessa área;
70
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090200070