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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 71

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

5.1.2. a ausência de infraestrutura própria de acostagem ou de interface física direta da planta com a área molhada não constitui, isoladamente, impedimento jurídico à caracterização de instalação situada em retroárea como instalação portuária privada;

5.1.3. no caso concreto, a planta da OTGN estará situada fora da poligonal do Porto Organizado de Suape, será destinada à movimentação e armazenagem de GLP proveniente do transporte aquaviário e estará conectada aos píeres públicos mediante sistema dutoviário;

5.1.4. a configuração apresentada não torna juridicamente impossível o enquadramento do empreendimento como TUP, mas, considerada a disciplina atualmente estabelecida pela Resolução Antaq nº 71, de 2022, e pela Resolução Antaq nº 127, de 2025, não se identifica obrigação de obtenção de outorga como condição necessária à implantação do empreendimento;

5.1.5. a interface da instalação da OTGN com a infraestrutura do Porto Organizado de Suape deverá ser regularizada mediante contrato de passagem, observados os arts. 27 a 36 da Resolução Antaq nº 127, de 2025;

5.1.6. o contrato de passagem e a autorização para exploração de instalação portuária privada constituem institutos distintos e juridicamente compatíveis, não sendo a existência do primeiro suficiente, por si só, para impedir eventual enquadramento da instalação externa no regime da Resolução Antaq nº 71, de 2022;

5.1.7. não há impedimento para que a OTGN venha a requerer outorga para exploração de instalação portuária privada, hipótese em que o pedido deverá ser objeto de procedimento próprio e análise específica quanto à aderência do empreendimento à Lei nº 12.815, de 2013 e à Resolução Antaq nº 71, de 2022; e

5.1.8. não se identifica, quanto às competências desta Agência relativas à outorga de instalação portuária privada, óbice ao prosseguimento pela ANP da análise do pedido de Autorização de Construção apresentado pela OTGN, sem prejuízo da posterior regularização do contrato de passagem;

5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 515/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.014671/2026-99

  2. Interessados: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - Subsidiária Integral - COPISI e Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação formulada pela Companhia Operadora Portuária do Itaqui - Subsidiária Integral - COPISI (SEI nº 2920878 e anexo nº 2920884), visando à readequação do layout da área vinculada ao Contrato de Direito de Passagem nº 001/2020/00-EMAP (SEI nº 0994699), com o objetivo de viabilizar a implantação das estruturas civis integrantes do denominado Projeto de Limpeza de Vagões, no Porto Organizado do Itaqui/MA, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. autorizar a readequação do layout da área do Contrato de Direito de Passagem nº 001/2020/00 - EMAP, devendo a alteração pleiteada ser formalizada por meio de termo aditivo ao referido contrato, mediante a atualização das plantas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos vinculados ao layout da área objeto do ajuste, em observância ao art. 28, § 2º, combinado com o art. 30, incisos VI e VII, todos da Resolução Antaq nº 127, de 2025; 5.2. determinar que as partes façam constar no termo aditivo ao Contrato de Direito de Passagem nº 001/2020/00 - EMAP cláusula estabelecendo que:

5.2.1. o investimento a ser realizado esteja vinculado ao Contrato de Arrendamento nº 9/2022/00 - EMAP, sendo reversível ao patrimônio da União, portanto, passível de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito deste contrato;

5.2.2. a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 9/2022/00 - EMAP decorrente deste evento, conforme o caso, poderá ser realizada após a implementação de todos os investimentos, inclusive os previstos no Acórdão nº 63-2026-ANTAQ (SEI nº 2815184), e apresentação do Relatório Final de Execução dos Investimentos ("As Built");

5.3. cientificar as interessadas acerca da presente deliberação.

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 516/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.014993/2026-38

  2. Interessado: Maroalta Logística Internacional Ltda.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Maroalta Logística Internacional Ltda. (CNPJ nº 44.767.974/0001-70) contra Clia Pouso Alegre - Armazéns Gerais Sul das Gerais S.A. (CNPJ nº 18.171.483/0001-52), por suposta cobrança ilegal de armazenagem e demais sanções impostas à denunciante durante o período de fiscalização aduaneira,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. declarar a extinção do processo por perda de objeto, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, porquanto exaurida sua finalidade;

5.2. notificar o interessado acerca da presente decisão; e

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 517/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.015304/2026-11

  2. Interessado: BM Navegações Ltda. EPP

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso administrativo interposto por BM Navegações Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.773.335/000108, em face do Acórdão nº 96-2026-ANTAQ,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. não conhecer do recurso interposto em face da decisão proferida no Acórdão nº 96-2026-ANTAQ, com fundamento no art. 73 da Resolução-Antaq nº 3.259/2014, posto que não cabe recurso de decisão definitiva prolatada pela autoridade recursal competente;

5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e

5.3. arquivar os presentes autos.

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

7.2. Diretor que alegou impedimento: Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 518/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.015468/2026-30

  2. Interessado: CSN Mineração S.A. - CMIN

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso à Diretoria Colegiada (SEI nº 2938218), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CSN Mineração S.A. - CMIN, arrendatária do Terminal Portuário de Granéis Sólidos - TECAR, no Porto de Itaguaí/RJ, em face da Deliberação PAS nº 30/2025/GRAT/SFC (SEI nº 2556296), que, em sede recursal, manteve a subsistência do Auto de Infração nº 005928-5 (SEI nº 1849065) e majorou a penalidade pecuniária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. não conhecer do recurso interposto pela CSN Mineração S.A. - CMIN, arrendatária do Terminal Portuário de Granéis Sólidos - TECAR, no Porto de Itaguaí/RJ, em face da Deliberação PAS nº 30/2025/GRAT/SFC, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos na Resolução Antaq nº 3.259, de 2014, e na Resolução Antaq nº 66, de 2022; e

5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

7.2. Diretor que alegou impedimento: Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 519/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.015834/2026-51

  2. Interessados: Zemax Log Soluções Marítimas S.A. - ZMAX Group e Blue Terminals Deep Waters S.A. - ZMAX Group

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento formulado pela Zemax Log Soluções Marítimas S.A. - ZMAX Group (SEI nº 2946659), visando à autorização para transferência da titularidade do Contrato de Adesão nº 01/2015-SEP/PR (SEI nº 1313912), celebrado em 22 de abril de 2015, para a empresa Blue Terminals Deep Waters S.A. - ZMAX Group, ambas integrantes do mesmo grupo econômico,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. reconhecer a possibilidade de transferência de titularidade do Contrato de Adesão nº 01/2015-SEP/PR, de titularidade da empresa Zemax Log Soluções Marítimas S.A. - ZMAX Group (CNPJ nº 09.444.865/0001-11), na qualidade de Cedente, para a empresa Blue Terminals Deep Waters S.A. - ZMAX Group (CNPJ nº 47.209.667/0004-05), esta na qualidade de Cessionária;

5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, para as providências subsequentes dentro de sua esfera de competência, conforme estabelecido na subcláusula segunda do Contrato de Adesão nº 01/2015-SEP/PR;

5.3. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 28 da Resolução Antaq nº 57, de 2021; e

5.4. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel.

FREDERICO DIAS Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 520/2026/ANTAQ
  1. Processo: 50300.017105/2026-39

  2. Interessado: 3R Potiguar S.A.

  3. Relator: Caio Farias

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento de procedência da empresa 3R Potiguar S.A., sociedade anônima, com sede na Praia de Botafogo, 186, salas 1301, 1401 e 1501, Botafogo, CEP 22250-145, inscrita no CNPJ sob o nº 44.186.763/0001-44, e filial na cidade de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, Rua Manoel Lucas de Miranda, S/N, CENTRO, CEP 59598-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.186.763/0003-06 ("Brava Energia"), para renovação da Autorização em Caráter Especial e Emergencial do Terminal de Uso Privado - TUP, denominado Porto de Guamaré, que atende a demandas de cargas para as plataformas de petróleo do Polo Potiguar, situadas na costa do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, incisos I e IV, da Resolução Antaq nº 71, de 2022, c/c art. 49 da Lei Federal nº 10.233, de 2001,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em:

71

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