DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 31 DE AGOSTO DE 2026-CGRSO Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0010516-28.2025.5.03.0153, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, transitada em julgado em 14 de maio de 2026, considerando o Parecer nº 00268/2026/CONJUR-MTE/CGU/AGU (SEI nº 9592162) e com fundamento na Análise Técnica nº 2005 (SEI nº 9633715), resolve ANOTAR, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, a exclusão da categoria das indústrias de laticínios e produtos derivados da representação do SINALSUL - Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria e de Massas Alimentícias do Sul de Minas, CNPJ nº 25.631.607/0001-09, cuja representação compete exclusivamente ao SILEMG - Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais, CNPJ nº 16.620.494/0001-47, observada a exceção do município de Uberaba reconhecida na decisão judicial, preservadas as demais parcelas de representação não alcançadas pela decisão judicial.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PORTARIA SRTE-SP/MTE Nº 1.549, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - FEAP/SP e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso VII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - FEAP/SP, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas à promoção, ao acompanhamento e ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de São Paulo.
§2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, a qual atuará como apoio administrativo à Coordenação e às atividades do colegiado.
§3º A Coordenação do Fórum contará com o Grupo de Apoio à Coordenação do Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - GAC-FEAP/SP, de natureza consultiva e colaborativa, destinado a prestar apoio técnico, operacional e estratégico às atividades da Coordenação, competindo-lhe: I - apoiar a organização e a preparação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fó r u m ;
II - acompanhar a execução das deliberações e dos encaminhamentos aprovados pelo Fórum; III - propor temas, pautas e iniciativas para apreciação da Coordenação; IV - auxiliar na elaboração de relatórios, estudos, notas técnicas e demais documentos relacionados às atividades do Fórum;
V - apoiar a articulação institucional entre os órgãos, entidades e demais instituições participantes do Fórum; e VI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Coordenação do Fórum.
§4º A composição, a forma de designação e o funcionamento do Grupo de Apoio à Coordenação serão disciplinados no Regimento Interno do Fórum ou em ato específico da Coordenação, observado o disposto na Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. §1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. §2º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno. §3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da Coordenação. §4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas. Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026. §1º O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim. §2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação. Art. 7º As despesas de participação correrão por conta das respectivas instituições representadas. Art. 8º A SRTE/SP comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do MTE. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS ALVES DE MELLO
Art. 2º Compete ao Fórum:
I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional; II - propor ações, projetos e estratégias de aperfeiçoamento da aprendizagem profissional; III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional; IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes; V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;
VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e
X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual. Art. 3º Poderão integrar o Fórum, observado o disposto no art. 5º da Portaria MTE
nº 431/2026:
I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;
II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação;
IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil; VI - representantes do Governo do Estado de São Paulo;
VII - organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência;
IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário; X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando
existente; e
XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da Coordenação do Fórum. §1º Cada organização ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§2º Os representantes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
§3º O ingresso e desligamento de instituições serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho em São Paulo.
§4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, por intermédio do Auditor-Fiscal do Trabalho designado para coordenar as ações estaduais relacionadas à aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo. §1º Compete à Coordenação do Fórum:
I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do Fórum; III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de
2026; IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento
Interno.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 252, DE 28 DE AGOSTO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 038, de 24 de agosto de 2026, com base no inciso III do art. 37 da Constituição Federal, no item 15.29, do Edital nº 1 - ANTT, de 27 de dezembro de 2023, que rege o Concurso Público da ANTT, e no que consta do processo nº 50500.067049/2023-84, delibera:
Art. 1º Fica prorrogado, por 2 (dois) anos, o prazo de validade do concurso público para provimento de vagas do cargo de Especialista em Regulação de Transportes Terrestres, do Quadro Efetivo da ANTT, regido pelo Edital nº 01/2023, publicado no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2023, a contar do dia 10 de outubro de 2026 até o dia 10 de outubro de 2028.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 253, DE 28 DE AGOSTO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 037, de 24 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.001701/2025-60, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a 6ª Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória do
biênio 2025/2026.
Art. 2º Ficam alterados os cronogramas dos projetos:
I - "Programa de Exploração da Rodovia - Padronização de Escopo e de Parâmetros Técnicos e de Desempenho", do Eixo Temático 2; e
II - "Revisão da Política Nacional de Piso Mínimo de Frete", do Eixo Temático
Art. 3º A Deliberação nº 457, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2024, Seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
- V - suprimido;" (NR) "Art. 3º ...
II - suprimido; ... " (NR) "Art. 6º ...
VIII - "Reformulação das regras do CIOT conforme Lei Nº 15.485, de 5 de agosto
de 2026"; e
IX - "Adequação da Resolução ANTT 5.982, de 23 de junho de 2022 à Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026". "(NR)
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 254, DE 28 DE AGOSTO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 053, de 24 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.018844/2025-19, delibera:
Art. 1º Fica homologado o resultado final do processo seletivo conduzido nos termos do Edital Eletrônico nº 3/2025, destinado à seleção de concessionárias de rodovias federais para participação em ambiente regulatório experimental, Sandbox Regulatório, voltado à adesão ao Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias Federais Reguladas pela ANTT - PSI - Nível I. Parágrafo único. As concessionárias habilitadas no resultado final de que trata o caput constam no Anexo I desta Deliberação.
Art. 2º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod deverá adotar as providências necessárias à formalização dos termos aditivos aos contratos das concessionárias habilitadas a participar do Sandbox Regulatório, observadas as
76
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090200076