DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
R E T I F I C AÇ ÃONo art. 1º da Decisão Surod nº 739, de 12 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23 de junho de 2026, Seção 1, pág. 94. Onde se lê:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da Unidade Operacional (UOP) da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-376/PR, km 417+398, no município de Londrina/PR."
Leia-se:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da Unidade Operacional (UOP) da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-376/PR, km 417+398, no município de Tibagi/PR."
R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão Surod nº 759, de 15 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 115, de 23 de junho de 2026, seção 1, pág. 95. Onde se lê:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da via marginal norte - ID 12, na BR-101/SC do km 288+920 ao km 291+200, e da via marginal norte - ID 13, na BR101/SC do km 291+900 ao km 294+540, ambas no município de Imbituba/SC."
Leia-se:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da via marginal sul - ID 12, na BR-101/SC do km 288+920 ao km 291+200, e da via marginal sul - ID 13, na BR-101/SC do km 291+900 ao km 294+540, ambas no município de Imbituba/SC."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 534, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.104941/2026-56, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa CÂNDIDO & NOBERTO SOLUÇÕES LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 09.103.121/0001-33, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina; II - Brasil e Paraguai e III - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 536, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.094504/2026-17, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa GAF TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 08.778.880/000133, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 537, DE 26 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.112719/2026-27, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa SCHMECHEL TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 37.534.035/0001-10, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Paraguai e
II - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHOMinistério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 32, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 (*)Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, bem como a necessidade de disciplinar o fluxo interno de instrução processual relativo ao cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o fluxo interno de tramitação dos processos com indícios de prescrição em razão de paralisação superior a cinco anos, nos termos dos artigos 9º e 10º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, bem como os procedimentos para cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição, observados os critérios e as fases definidos pelo Capítulo V da Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025.
§ 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, conforme o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024.
§ 2º O Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP é o módulo do sistema e- TCE, destinado ao registro, acompanhamento e controle de processos alcançados pela prescrição, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria se aplica a todas as unidades administrativas do Ministério do Turismo responsáveis por convênios ou instrumentos congêneres, exceto contratos de repasse, cuja apuração de prescrição observará procedimentos específicos definidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
FLUXO INTERNO DE TRAMITAÇÃO
Art. 3º Os processos administrativos ou de tomadas de contas especial que se enquadrem na hipótese temporal prevista no art. 1º desta Portaria deverão ser inseridos no Banco de Arquivamento por Prescrição.
Art. 4º A verificação da paralisação do processo administrativo compete à unidade finalística do Ministério do Turismo onde o processo se encontre no momento da constatação.
Parágrafo único. A identificação da paralisação dos processos administrativos ou de tomadas de contas especial poderá ocorrer em qualquer fase do trâmite processual no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 5º Não poderão ser cadastrados no BAP os processos administrativos: I - com a Tomada de Contas Especial-TCE já submetida à certificação da irregularidade das contas pelo órgão de controle interno competente;
II - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024;
III - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo vigente para a instauração de Tomada de Contas Especial definido pelo tribunal de Contas da União; IV - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou
V - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
§ 1º Para fins da vedação de que trata o inciso IV, consideram-se informações acerca de fiscalização os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato, sindicância investigativa, entre outros. § 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido arquivada.
§ 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido arquivada. Art. 6º Constatada a paralisação, a unidade finalística responsável deverá: I - preencher o formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com as informações do processo e seu enquadramento aos requisitos de cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP; II - submeter o formulário à anuência das chefias imediata e mediata competentes;
III - submeter ao Ordenador de Despesas para a autorização:
a) da exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
b) da baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
c) do arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
d) do cadastramento do instrumento no BAP;
IV - em caso de o Ordenador de despesa proceder com a autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, encaminhar os autos à Subsecretaria de Administração - SAD para as providências quanto à realização dos registros de arquivamento e cadastramento no BAP, em caso negativo, o Ordenador de despesa deverá justificar e o processo seguirá a tramitação normal.
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Administração - SAD proceder:
I - a exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e
II - a baixa do registro de inadimplência e à baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; III - o arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br; e
IV - o cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP
§ 1° Caso a SAD, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, identifique a ausência de requisitos para o reconhecimento da prescrição ou a ocorrência de erro de tipificação, o processo será restituído à unidade administrativa responsável pela condução do processo para regular a sua tramitação.
§ 2º Em caso de conformidade processual, a SAD realizará o cadastramento do processo no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP e restituirá à unidade finalística responsável para proceder com o arquivamento do processo, com a assinatura da Declaração de Arquivamento Provisório no Banco de Arquivamento por Prescrição e com a notificação ao prestador de contas, dando-lhe ciência do respectivo cadastramento no BA P .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Concluída a inserção do processo no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, o Sistema e-TCE emitirá automaticamente uma declaração de envio, a qual conterá dados cadastrais básicos do processo, bem como a data e a hora de seu encaminhamento do processo ao TCU, conforme horário oficial de Brasília.
Art. 9º. O TCU poderá devolver, por meio do Sistema e-TCE, os processos cadastrados ao órgão responsável, caso entenda necessária a realização de ajustes ou a complementação de informações.
Art. 10. Os processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP serão classificados como arquivados provisoriamente ou arquivados definitivamente, conforme estabelecido no artigo 9º, § 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
§ 1º O cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de eventualmente analisar a prescrição com base na Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 ou de norma que a suceder.
§ 2º O cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição- BAP:
I - não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou a sua reabertura;
II - não vincula o Tribunal de Contas da União quanto à decisão sobre o arquivamento definitivo; e
III - não gera qualquer direito aos responsáveis arrolados.
§ 3º Ultrapassado o prazo de três anos sem a verificação de irregularidade no arquivamento ou realização de qualquer ação de controle referente ao processo cadastrado, o sistema e-TCE, operado pelo Tribunal de Contas da União, alterará de forma automática a classificação de arquivamento provisório para arquivamento definitivo.
Art. 11. As dúvidas quanto à submissão do processo à fiscalização, à auditoria, a processo judicial ou à denúncia serão sanadas pela Assessoria de Controle Interno ou pela Consultoria Jurídica, conforme a competência.
Art. 12. As unidades administrativas deverão divulgar o fluxo interno aos servidores e gestores, bem como assegurar o cumprimento das normas de prescrição e arquivamento, observadas a Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e a Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO- (*) Republicada por ter saído, no DOU de 1º/9/2026, Seção 1, página 87, com incorreção no original.
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