DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3vulnerabilidades;
XI — realizar regularmente exercícios simulados, com a participação da população e de órgãos parceiros, para testar e aprimorar os planos de contingência e os protocolos de resposta a emergências;
XII — subsidiar tecnicamente e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, proceder à respectiva avaliação de danos e prejuízos e alimentar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID);
XIII — integrar e gerir sistemas de informações territoriais, ambientais, climáticas e estatísticas, utilizando Sistemas de Informação Geográfica (SIG), tecnologias de sensoriamento remoto e aerolevantamento, prestando apoio ao Sistema Urbano Integrado de Gestão de Riscos e Desastres de Fortaleza;
XIV — colaborar tecnicamente com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento territorial, ordenamento do uso do solo e processos de licenciamento urbanístico e ambiental, prestando subsídios e informações especializadas para a mitigação de riscos;
XV — estimular e coordenar a participação de entidades privadas, associações de voluntários, organizações não governamentais e associações comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
implementação de suas diretrizes;
XVII — exercer o poder de polícia administrativa em matéria de prevenção, mitigação e redução de riscos de desastres, realizando vistorias técnicas, emitindo notificações preventivas e lavrando Autos de Risco em áreas suscetíveis;
XVIII — celebrar parcerias e instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, além de instituições de pesquisa e organismos internacionais, visando ao aprimoramento técnico-científico, à atuação integrada e ao intercâmbio de conhecimentos sobre resiliência urbana e climática;
XIX — assegurar a qualificação técnica, a evolução funcional fundamentada no mérito e a profissionalização permanente de seu corpo efetivo, bem como promover o treinamento contínuo de voluntários e entidades parceiras, fomentando a instrução, as capacitações e a multiplicação do conhecimento operacional e de governança de riscos;
mobilizando a população das áreas de risco;
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XXI — promover a fiscalização ostensiva das áreas de risco de desastre e atuar, de forma integrada com os demais
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órgãos de controle urbano, para vedar novas ocupações nessas áreas;
XXII — mobilizar e capacitar rádio-operadores e radioamadores para atuação sistêmica e voluntária na ocorrência de
desastres;
XXIII — desempenhar outras competências correlatas ao cumprimento de suas finalidades.
integrada com os demais órgãos municipais e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), garantindo a prioridade absoluta às ações preventivas, a gestão integral de riscos e a salvaguarda da vida em todo o território municipal, respeitadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos.
Art. 6º As atribuições do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil consistem no desempenho das competências estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar, estruturadas de forma progressiva e cumulativa, fundamentadas na hierarquia civil, na qualificação técnica e no mérito, com evolução do nível de Gestão Operacional para a Governança Estratégica, distribuídas nas seguintes classes:
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§ 1º A Classe I compreende a execução de atribuições diretas e operacionais, competindo-lhe:
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I — atuar na linha de frente em cenários de desastres;
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II — isolar áreas;
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III — apoiar as evacuações de áreas de alto risco e a operacionalização de rotas de fuga seguras;
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IV — distribuir e controlar ajuda humanitária;
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V — conduzir viaturas operacionais e administrativas;
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VI — executar taticamente protocolos específicos e Protocolos Operacionais Padrão (POP) de resposta a eventos
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climáticos extremos;
VII — operacionalizar intervenções preventivas e mitigatórias nos recursos hídricos do Município, notadamente na atuação emergencial de limpeza, desobstrução e remoção de resíduos sólidos e vegetação para o controle de cheias, visando ao socorro imediato e à salvaguarda da vida;
VIII — exercer outras atribuições operacionais compatíveis com a respectiva classe.
competindo-lhe:
I — mobilizar, capacitar e orientar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs) e as brigadas florestais, instruindo os moradores de áreas de risco para ações de prevenção, autoproteção e combate a incêndios locais;
II — executar ações de programas e políticas municipais de educação climática e percepção de risco no ambiente escolar e comunitário para a construção de comunidades resilientes;
III — realizar vistorias preliminares de campo;
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IV — cadastrar e sistematizar famílias moradoras de áreas de risco ou atingidas por desastres, visando a sua inserção
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em programas habitacionais e de locação social do Município;
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V — apoiar a organização e a logística de abrigos provisórios;
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VI — difundir práticas locais de adaptação climática junto à população vulnerável;
VII — exercer outras atribuições correlatas, sem prejuízo do desempenho integral das atribuições inerentes à Classe I.
§ 3º A Classe III compreende o exercício de atribuições de coordenação tática e supervisão de campo, competindo-lhe:
I — liderar equipes operacionais durante o manejo de desastres mediante a aplicação rigorosa das diretrizes do Sistema de Comando de Incidentes (SCI);
II — lavrar Autos de Risco;
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III — elaborar laudos técnicos comprobatórios de infortúnio público e inviabilidade de retorno imediato aos imóveis
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afetados;
IV — emitir notificações preventivas para adoção de medidas de segurança estrutural e adaptação climática nas edificações;
- V — orientar tecnicamente em áreas vulneráveis;