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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 3

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3

vulnerabilidades;

XI — realizar regularmente exercícios simulados, com a participação da população e de órgãos parceiros, para testar e aprimorar os planos de contingência e os protocolos de resposta a emergências;

XII — subsidiar tecnicamente e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, proceder à respectiva avaliação de danos e prejuízos e alimentar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID);

XIII — integrar e gerir sistemas de informações territoriais, ambientais, climáticas e estatísticas, utilizando Sistemas de Informação Geográfica (SIG), tecnologias de sensoriamento remoto e aerolevantamento, prestando apoio ao Sistema Urbano Integrado de Gestão de Riscos e Desastres de Fortaleza;

XIV — colaborar tecnicamente com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento territorial, ordenamento do uso do solo e processos de licenciamento urbanístico e ambiental, prestando subsídios e informações especializadas para a mitigação de riscos;

XV — estimular e coordenar a participação de entidades privadas, associações de voluntários, organizações não governamentais e associações comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

implementação de suas diretrizes;

XVII — exercer o poder de polícia administrativa em matéria de prevenção, mitigação e redução de riscos de desastres, realizando vistorias técnicas, emitindo notificações preventivas e lavrando Autos de Risco em áreas suscetíveis;

XVIII — celebrar parcerias e instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, além de instituições de pesquisa e organismos internacionais, visando ao aprimoramento técnico-científico, à atuação integrada e ao intercâmbio de conhecimentos sobre resiliência urbana e climática;

XIX — assegurar a qualificação técnica, a evolução funcional fundamentada no mérito e a profissionalização permanente de seu corpo efetivo, bem como promover o treinamento contínuo de voluntários e entidades parceiras, fomentando a instrução, as capacitações e a multiplicação do conhecimento operacional e de governança de riscos;

mobilizando a população das áreas de risco;

XXII — mobilizar e capacitar rádio-operadores e radioamadores para atuação sistêmica e voluntária na ocorrência de

desastres;

XXIII — desempenhar outras competências correlatas ao cumprimento de suas finalidades.

integrada com os demais órgãos municipais e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), garantindo a prioridade absoluta às ações preventivas, a gestão integral de riscos e a salvaguarda da vida em todo o território municipal, respeitadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos.

Art. 6º As atribuições do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil consistem no desempenho das competências estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar, estruturadas de forma progressiva e cumulativa, fundamentadas na hierarquia civil, na qualificação técnica e no mérito, com evolução do nível de Gestão Operacional para a Governança Estratégica, distribuídas nas seguintes classes:

VII — operacionalizar intervenções preventivas e mitigatórias nos recursos hídricos do Município, notadamente na atuação emergencial de limpeza, desobstrução e remoção de resíduos sólidos e vegetação para o controle de cheias, visando ao socorro imediato e à salvaguarda da vida;

VIII — exercer outras atribuições operacionais compatíveis com a respectiva classe.

competindo-lhe:

I — mobilizar, capacitar e orientar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs) e as brigadas florestais, instruindo os moradores de áreas de risco para ações de prevenção, autoproteção e combate a incêndios locais;

II — executar ações de programas e políticas municipais de educação climática e percepção de risco no ambiente escolar e comunitário para a construção de comunidades resilientes;

III — realizar vistorias preliminares de campo;

VII — exercer outras atribuições correlatas, sem prejuízo do desempenho integral das atribuições inerentes à Classe I.

§ 3º A Classe III compreende o exercício de atribuições de coordenação tática e supervisão de campo, competindo-lhe:

I — liderar equipes operacionais durante o manejo de desastres mediante a aplicação rigorosa das diretrizes do Sistema de Comando de Incidentes (SCI);

II — lavrar Autos de Risco;

IV — emitir notificações preventivas para adoção de medidas de segurança estrutural e adaptação climática nas edificações;