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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 5

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 5

VI — exercer suas atribuições sem prejuízo do desempenho integral daquelas inerentes a todas as classes anteriores. § 8º A ausência temporária de servidores ocupantes das Classes Especiais I e II, decorrente das regras de enquadramento inicial deste Plano ou de vacância, não acarretará qualquer prejuízo ou descontinuidade às atividades de gestão estratégica, articulação e alta governança institucional da Defesa Civil de Fortaleza.

§ 9º Na hipótese excepcional prevista no § 8º deste artigo, as atribuições complexas inerentes às referidas classes superiores poderão ser exercidas, de forma plena e legítima, por Agentes de Proteção e Defesa Civil das classes antecedentes, prioritariamente por aqueles que estiverem designados para o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, gerência e assessoramento no âmbito da instituição.

§ 10º A condução de viaturas oficiais, caracterizadas, de emergência ou de apoio logístico constitui atribuição inerente, contínua e obrigatória a todos os ocupantes do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, independentemente da classe ou nível em que se encontrem, sendo exigida a manutenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e categoria compatível.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 7º Fica criada a carreira de Proteção e Defesa Civil do Município de Fortaleza, composta pelo cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, e estruturada em 5 (cinco) classes regulares e 2 (duas) Classes Especiais, dispostas em ordem ascendente de responsabilidade técnica, gestão operacional e governança institucional:

I — Classe I;

II — Classe II; III — Classe III; IV — Classe IV; V — Classe V; VI — Classe Especial I;

VII — Classe Especial II.

identificados pelos numerais 1, 2 e 3, organizados em ordem ascendente de tempo de efetivo exercício, capacitação, qualificação e avaliação de desempenho na Classificação Funcional Contínua.

§ 2º A matriz de evolução funcional, que servirá de parâmetro para o posicionamento nos Níveis de cada Classe e para o futuro desenvolvimento na carreira, observará o somatório do tempo acumulado de efetivo exercício, exigindo-se o interstício de 3 (três) anos, incluindo o período do estágio probatório, na Classe I, Nível 1, e de 2 (dois) anos para cada um dos níveis e classes subsequentes.

§ 3º Os tempos mínimos previstos no Anexo I aplicam-se, exclusivamente, aos servidores que ingressarem na carreira após a vigência desta Lei Complementar, mediante concurso público, observada a evolução funcional desde a Classe I, Nível 1.

§ 4º A carreira de Proteção e Defesa Civil contará com 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Agente de Proteção e Defesa Civil, lotados na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC.

§ 5º A Classe Especial II, representando o nível máximo de excelência técnica e governança da carreira, não comporta desdobramentos, possuindo nível único.

§ 6º O valor do vencimento base devido ao Agente de Proteção e Defesa Civil é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado.

Art. 8º As funções de Gestão superior da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), compreendendo os cargos em comissão de Diretor e Diretor Adjunto, ou correspondentes, deverão ser ocupadas por pessoas que comprovem possuir formação, capacitação técnica ou experiência profissional em atividades correlatas à Proteção e Defesa Civil e/ou gestão de riscos e desastres, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I Das Condições de Ingresso

mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituído pelas seguintes etapas sucessivas:

eliminatório;

§ 1º A investigação social verificará a conduta social e a idoneidade moral do candidato, observando-se, dentre outros critérios objetivos definidos em edital:

§ 2º Durante o curso de formação técnico-profissional, o candidato fará jus a auxílio financeiro mensal, de natureza indenizatória, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento base da Classe I, Nível 1.

previdenciários.

§ 4º O edital do concurso poderá estabelecer requisitos complementares, desde que compatíveis com a natureza técnica e operacional do cargo e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Seção II Dos Requisitos para a Investidura