DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 5VI — exercer suas atribuições sem prejuízo do desempenho integral daquelas inerentes a todas as classes anteriores. § 8º A ausência temporária de servidores ocupantes das Classes Especiais I e II, decorrente das regras de enquadramento inicial deste Plano ou de vacância, não acarretará qualquer prejuízo ou descontinuidade às atividades de gestão estratégica, articulação e alta governança institucional da Defesa Civil de Fortaleza.
§ 9º Na hipótese excepcional prevista no § 8º deste artigo, as atribuições complexas inerentes às referidas classes superiores poderão ser exercidas, de forma plena e legítima, por Agentes de Proteção e Defesa Civil das classes antecedentes, prioritariamente por aqueles que estiverem designados para o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, coordenação, gerência e assessoramento no âmbito da instituição.
§ 10º A condução de viaturas oficiais, caracterizadas, de emergência ou de apoio logístico constitui atribuição inerente, contínua e obrigatória a todos os ocupantes do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, independentemente da classe ou nível em que se encontrem, sendo exigida a manutenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e categoria compatível.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRAArt. 7º Fica criada a carreira de Proteção e Defesa Civil do Município de Fortaleza, composta pelo cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, e estruturada em 5 (cinco) classes regulares e 2 (duas) Classes Especiais, dispostas em ordem ascendente de responsabilidade técnica, gestão operacional e governança institucional:
I — Classe I;
II — Classe II; III — Classe III; IV — Classe IV; V — Classe V; VI — Classe Especial I;
VII — Classe Especial II.
identificados pelos numerais 1, 2 e 3, organizados em ordem ascendente de tempo de efetivo exercício, capacitação, qualificação e avaliação de desempenho na Classificação Funcional Contínua.
§ 2º A matriz de evolução funcional, que servirá de parâmetro para o posicionamento nos Níveis de cada Classe e para o futuro desenvolvimento na carreira, observará o somatório do tempo acumulado de efetivo exercício, exigindo-se o interstício de 3 (três) anos, incluindo o período do estágio probatório, na Classe I, Nível 1, e de 2 (dois) anos para cada um dos níveis e classes subsequentes.
§ 3º Os tempos mínimos previstos no Anexo I aplicam-se, exclusivamente, aos servidores que ingressarem na carreira após a vigência desta Lei Complementar, mediante concurso público, observada a evolução funcional desde a Classe I, Nível 1.
§ 4º A carreira de Proteção e Defesa Civil contará com 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Agente de Proteção e Defesa Civil, lotados na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC.
§ 5º A Classe Especial II, representando o nível máximo de excelência técnica e governança da carreira, não comporta desdobramentos, possuindo nível único.
§ 6º O valor do vencimento base devido ao Agente de Proteção e Defesa Civil é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado.
Art. 8º As funções de Gestão superior da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), compreendendo os cargos em comissão de Diretor e Diretor Adjunto, ou correspondentes, deverão ser ocupadas por pessoas que comprovem possuir formação, capacitação técnica ou experiência profissional em atividades correlatas à Proteção e Defesa Civil e/ou gestão de riscos e desastres, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I Das Condições de Ingressomediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
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I — prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
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II — inspeção de saúde, abrangendo exames médicos e toxicológicos, de caráter eliminatório;
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III — avaliação psicológica, baseada em critérios científicos e parâmetros objetivos previstos em edital, de caráter
eliminatório;
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IV — teste de aptidão física (TAF), destinado a aferir a capacidade e a resistência física compatíveis com o pleno
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exercício das funções operacionais, logísticas e de socorro em cenários de desastres, de caráter eliminatório;
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V — investigação social, para verificação de idoneidade moral e conduta social, de caráter eliminatório;
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VI — curso de formação técnico-profissional, de caráter eliminatório.
§ 1º A investigação social verificará a conduta social e a idoneidade moral do candidato, observando-se, dentre outros critérios objetivos definidos em edital:
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I — a existência de antecedentes criminais com pena prevista de detenção ou reclusão;
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II — o envolvimento em atividades ilícitas ou organizações criminosas;
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III — a omissão de dados ou a prestação de informações falsas na ficha de informações confidenciais.
§ 2º Durante o curso de formação técnico-profissional, o candidato fará jus a auxílio financeiro mensal, de natureza indenizatória, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento base da Classe I, Nível 1.
previdenciários.
§ 4º O edital do concurso poderá estabelecer requisitos complementares, desde que compatíveis com a natureza técnica e operacional do cargo e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Seção II Dos Requisitos para a Investidura-
Art. 10. São requisitos básicos para a investidura no cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil:
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I — possuir nacionalidade brasileira;
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II — possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;
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III — encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos;