DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026IV — comprovar a regularidade com as obrigações eleitorais e, para os candidatos do sexo masculino, com as obrigações militares;
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V — possuir certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo órgão de educação
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competente; VI — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, no mínimo na categoria “B”, a ser comprovada até a data
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da matrícula no curso de formação técnico-profissional;
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VII — possuir aptidão física, mental e psicológica para o pleno exercício das atribuições operacionais, logísticas e de
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governança do cargo em cenários de riscos e desastres, aferidas nas etapas específicas do concurso público;
VIII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas por meio de investigação social e certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO- Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Proteção e Defesa Civil observará os seguintes
regimes:
- I — carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 40 (quarenta) horas
semanais;
- II — carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 30 (trinta) horas
semanais.
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§ 1º Aos servidores integrantes da carreira na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurada a
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manutenção da jornada de trabalho à qual estejam submetidos, nos termos da Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007. § 2º Aos servidores que ingressarem na carreira em decorrência de concursos públicos publicados após a vigência
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desta Lei Complementar, aplica-se, exclusivamente, o regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.
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§ 3º A retribuição pecuniária para a jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais é a fixada na Matriz de
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Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar, servindo como base para o cálculo da remuneração correspondente à jornada de 180 (cento e oitenta) horas, apurada mediante estrita proporcionalidade.
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Art. 12. A jornada de trabalho poderá ser organizada em regime de escala, inclusive em turnos ininterruptos de
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revezamento, plantões ou escalas especiais, de acordo com a necessidade da Administração e a natureza da atividade operacional. § 1º As escalas de serviço serão regulamentadas por ato ou portaria, observando-se:
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I — supremacia do interesse público;
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II — a natureza operacional e a complexidade das atividades de proteção e defesa civil;
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III — a necessidade de cobertura ininterrupta do serviço público e da pronta resposta a emergências;
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IV — a especificidade das operações de Gestão de Risco e de Desastres, Ações de Resposta e das atividades de vide-
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omonitoramento;
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V — a preservação da saúde ocupacional e a segurança dos servidores, assegurando-se os intervalos mínimos de
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descanso entre as jornadas, conforme critérios e escalas a serem definidos em portaria.
§ 2º O descumprimento da carga horária mensal, sem a devida compensação ou justificativa legal, implicará desconto proporcional na remuneração, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Seção I Do Regime de SobreavisoArt. 13. Fica assegurada aos servidores efetivos da carreira de Proteção e Defesa Civil a sujeição ao regime de sobreaviso, obrigatório, de caráter ininterrupto e essencial para a garantia de pronta resposta nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, riscos e desastres.
Parágrafo único. As regras de acionamento, os limites de carga horária, as formas de controle e as diretrizes operacionais e remuneratórias do regime de sobreaviso observarão, integralmente, o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 432, de 15 de julho de 2025, e em sua regulamentação dada pelo Decreto Municipal n.º 16.556, de 23 de dezembro de 2025, bem como em legislações específicas supervenientes.
CAPÍTULO VI DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRAArt. 14. O desenvolvimento dos servidores integrantes da carreira de Proteção e Defesa Civil dar-se-á mediante 3 (três)
tipos de promoção:
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I — promoção por mudança de nível;
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II — promoção por ascensão de classe;
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III — promoção por ascensão especial.
§ 1º Para as promoções previstas no caput deste artigo, serão observados os requisitos de mérito, capacitação técnica, qualificação profissional e o reposicionamento na Classificação Funcional Contínua (Quadro de Acesso), conforme as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As promoções serão processadas e efetivadas anualmente, tendo como data-base o dia 28 de dezembro, observados os requisitos legais e regulamentares, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Para fins de ascensão funcional e de contagem do interstício, será considerado como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em exercício na Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza (SESEC) e na Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Seção I Da Promoção por Mudança de NívelArt. 16. A promoção por mudança de nível consiste no deslocamento horizontal do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro da mesma classe, exigindo-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível atual, independentemente da classe ocupada;
II — comprovação de capacitação ou qualificação técnica mínima exigida para o nível de destino, promovida ou validada pela Administração Municipal, nos termos definidos em decreto;
III — não incidência nas hipóteses impeditivas previstas no art. 24 desta Lei Complementar.
correspondente à transição do Nível 1 para o Nível 2 da Classe I, será de 3 (três) anos de efetivo exercício, período este coincidente com o cumprimento do estágio probatório.