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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 6

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026

IV — comprovar a regularidade com as obrigações eleitorais e, para os candidatos do sexo masculino, com as obrigações militares;

VIII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas por meio de investigação social e certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO

regimes:

semanais;

semanais.

§ 2º O descumprimento da carga horária mensal, sem a devida compensação ou justificativa legal, implicará desconto proporcional na remuneração, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Seção I Do Regime de Sobreaviso

Art. 13. Fica assegurada aos servidores efetivos da carreira de Proteção e Defesa Civil a sujeição ao regime de sobreaviso, obrigatório, de caráter ininterrupto e essencial para a garantia de pronta resposta nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, riscos e desastres.

Parágrafo único. As regras de acionamento, os limites de carga horária, as formas de controle e as diretrizes operacionais e remuneratórias do regime de sobreaviso observarão, integralmente, o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 432, de 15 de julho de 2025, e em sua regulamentação dada pelo Decreto Municipal n.º 16.556, de 23 de dezembro de 2025, bem como em legislações específicas supervenientes.

CAPÍTULO VI DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14. O desenvolvimento dos servidores integrantes da carreira de Proteção e Defesa Civil dar-se-á mediante 3 (três)

tipos de promoção:

§ 1º Para as promoções previstas no caput deste artigo, serão observados os requisitos de mérito, capacitação técnica, qualificação profissional e o reposicionamento na Classificação Funcional Contínua (Quadro de Acesso), conforme as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º As promoções serão processadas e efetivadas anualmente, tendo como data-base o dia 28 de dezembro, observados os requisitos legais e regulamentares, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Para fins de ascensão funcional e de contagem do interstício, será considerado como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em exercício na Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza (SESEC) e na Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

Seção I Da Promoção por Mudança de Nível

Art. 16. A promoção por mudança de nível consiste no deslocamento horizontal do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro da mesma classe, exigindo-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:

I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível atual, independentemente da classe ocupada;

II — comprovação de capacitação ou qualificação técnica mínima exigida para o nível de destino, promovida ou validada pela Administração Municipal, nos termos definidos em decreto;

III — não incidência nas hipóteses impeditivas previstas no art. 24 desta Lei Complementar.

correspondente à transição do Nível 1 para o Nível 2 da Classe I, será de 3 (três) anos de efetivo exercício, período este coincidente com o cumprimento do estágio probatório.