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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 7

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

TERÇA-FEIRA - PÁGINA 7

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 Seção II Da Promoção por Ascensão de Classe

Art. 17. A promoção por ascensão de classe consiste no deslocamento vertical do servidor do último nível das Classes I a IV para o primeiro nível da classe imediatamente superior, atrelada à assunção de novas responsabilidades táticas e operacionais. § 1º A promoção de que trata o caput deste artigo garantirá fluidez evolutiva na carreira e ocorrerá de forma contínua para os servidores habilitados, sem a fixação de um quantitativo máximo de servidores por classe e sem a retenção do servidor, por imposição de limite percentual de ascensões por ciclo, seguindo a dinâmica da Classificação Funcional Contínua.

§ 2º A cada efetivação da promoção por ascensão de classe, o servidor será submetido a um novo processo de reclassificação, o qual atualizará sua pontuação e redefinirá sua posição na Classificação Funcional Contínua dentro da nova classe ocupada, visando à futura composição do Quadro de Acesso (QA) para fins de promoção por ascensão especial.

Art. 18. A habilitação para a promoção por ascensão de classe exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 24 desta Lei Complementar:

I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no último nível da classe atual;

II — conclusão de curso de habilitação, qualificação ou aperfeiçoamento exigido para a classe de destino, promovido ou validado pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) em articulação com a Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas nos termos definidos em decreto.

Parágrafo único. A organização, a carga horária e o conteúdo programático dos cursos previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio, devendo ser estritamente voltados às competências operacionais, táticas e estratégicas de Proteção, Defesa Civil e Resiliência Climática.

Seção III Da Promoção por Ascensão Especial e do Quadro de Acesso

Art. 19. A promoção por ascensão especial consiste no deslocamento vertical do servidor do último nível da Classe V para o Nível 1 da Classe Especial I, bem como do último nível da Classe Especial I para a Classe Especial II, atrelada à assunção de atribuições de alta governança estratégica e assessoramento institucional superior.

§ 1º Para a promoção prevista no caput deste artigo, após a formação do Quadro de Acesso, de acordo com a Classificação Funcional Contínua, será aplicada a Regra de Absorção, sendo a ascensão de classe especial distribuída de forma escalonada e observada nas seguintes modalidades:

I — promoção por antiguidade;

II — promoção por merecimento.

§ 2º As promoções de que trata o § 1º deste artigo serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento, observados os ciclos de absorção estipulados nesta Lei Complementar.

Art. 20. A habilitação do servidor para inclusão no Quadro de Acesso (QA) à promoção por ascensão especial exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 24 desta Lei Complementar:

I — cumprimento integral do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no último nível da classe atual;

II — conclusão de curso de alta governança exigido para a classe de destino, promovido ou validado pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) em articulação com a Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas nos termos definidos em decreto.

Parágrafo único. A organização, a carga horária e o conteúdo programático dos cursos previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio, devendo ser estritamente voltados às competências de alta governança e formulação de macrodiretrizes relacionadas à gestão de riscos e desastres.

Art. 21. Concluídas a fase de habilitação e a Classificação Funcional Contínua, e verificada a não incidência em qualquer das hipóteses impeditivas previstas nesta Lei Complementar, a Administração procederá à estruturação do Quadro de Acesso (QA) para a promoção por ascensão especial, classificando os servidores aptos com base nas seguintes diretrizes:

I — a classificação na modalidade de antiguidade obedecerá a critérios específicos de ordenação, os quais serão

definidos em decreto;

II — a classificação na modalidade de merecimento obedecerá a critérios específicos de ordenação, os quais serão

definidos em decreto.

§ 1º Para fins da apuração do tempo de efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, serão computados os afastamentos descritos no art. 45 da Lei Municipal n.º 6.794/1990.

§ 2º As pontuações e o ordenamento obtidos na Classificação Funcional Contínua servirão de base para a formação da relação oficial de classificados no Quadro de Acesso (QA).

§ 3º A publicação da relação oficial do Quadro de Acesso (QA) deverá especificar, obrigatoriamente, a ordem de classificação do servidor em sua respectiva modalidade.

Art. 22. Publicada a relação oficial do Quadro de Acesso (QA), a promoção por ascensão especial será implementada de forma gradual, mediante cronograma de implementação funcional e financeira, observadas as seguintes disposições.

§ 1º Em cada ciclo de promoção, serão promovidos 40% (quarenta por cento) do total de servidores que integram o Quadro de Acesso (QA), com efeitos funcionais e financeiros a partir do dia imediatamente subsequente à data-base da promoção.

§ 2º As promoções de que trata o § 1º serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento.

§ 3º Na apuração do quantitativo de promoções previsto no § 1º, quando a aplicação do percentual resultar em número fracionário, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

Art. 23. O servidor que permanecer integrante do Quadro de Acesso (QA) por 2 (duas) promoções consecutivas sem ter sido promovido fará jus à promoção automática no ciclo de promoção subsequente, desde que permaneça atendendo aos requisitos exigidos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A promoção automática de que trata o caput constitui exceção ao limite quantitativo previsto no § 1º do art. 22 e será efetivada independentemente da distribuição proporcional entre os critérios de antiguidade e merecimento.

Seção IV

Dos Impedimentos ao Desenvolvimento Funcional Art. 24. Não poderá ser habilitado a qualquer modalidade de promoção o servidor que, no decurso do respectivo interstício, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I — em relação à assiduidade, ultrapassar os seguintes limites de faltas injustificadas:

a) 2 (duas) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base de aferição, aplicável para todas as modalidades de promoção;