DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026b) 4 (quatro) faltas injustificadas durante todo o período que integra o interstício aquisitivo exigido, quando a habilitação for para a promoção por mudança de nível;
c) 8 (oito) faltas injustificadas durante todo o período acumulado de permanência na classe, quando a habilitação for para a promoção por ascensão de classe ou especial.
II — ser punido com 2 (duas) sanções disciplinares de suspensão nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base de aferição;
III — possuir condenação criminal ou condenação por improbidade administrativa com decisão transitada em julgado;
livramento condicional.
Seção V Dos Efeitos Financeiros do Desenvolvimento FuncionalArt. 25. O desenvolvimento funcional do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil ensejará incremento remuneratório ao servidor nos seguintes termos:
I — 3% (três por cento), na hipótese de promoção por mudança de nível, calculados sobre o vencimento base do nível anteriormente ocupado; II — 3% (três por cento), na hipótese de promoção por ascensão de classe e promoção por ascensão especial, calculados sobre o vencimento base do último nível da classe anteriormente ocupada;
III — percepção imediata do percentual da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), na hipótese de promoção por ascensão de classe ou ascensão especial, que substituirá o percentual da classe anterior, de forma a remunerar a assunção progressiva das novas responsabilidades táticas, estratégicas e de governança do órgão.
Seção VI Da Contagem do Interstício e da Comissão PermanenteArt. 26. A verificação, a aferição de pontuação na Classificação Funcional Contínua e a validação dos requisitos para o desenvolvimento funcional competem à Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF), instituída no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A CPAF será presidida pelo Secretário da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), ou por autoridade por ele formalmente designada, e será composta por membros de reconhecida capacidade técnica, contando obrigatoriamente com os seguintes representantes:
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I — da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SESEC:
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a) o Secretário Municipal da Segurança Cidadã ou autoridade por ele formalmente designada;
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b) o Secretário Executivo;
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c) o Coordenador Jurídico;
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d) 1 (um) representante da unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas.
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II — da Defesa Civil de Fortaleza – DCFor:
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a) o Diretor, ou seu representante formalmente designado;
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b) o Diretor Adjunto;
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c) o Coordenador Jurídico ou Auxiliar Técnico formalmente designado pelo Diretor;
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d) 1 (um) representante da unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas.
III — 1 (um) representante da Entidade Sindical representativa da categoria legalmente constituída.
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§ 2º Caberá ao Presidente da CPAF, nos termos do decreto regulamentador, o exercício do voto qualificado, além do
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voto ordinário.
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§ 3º Incumbe à CPAF coordenar, supervisionar e deliberar sobre os processos de promoção, com o suporte técnico das
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unidades administrativas competentes para a instrução dos respectivos processos.
§ 4º A organização, a forma de funcionamento da CPAF, as regras de deliberação, as hipóteses de substituição de seus membros, bem como os critérios para validação das formações exigidas por esta Lei Complementar serão disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIAArt. 27. A estrutura de remuneração do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil é composta pelas seguintes parcelas:
- I — Vencimento Base (VB): fixado conforme a Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar;
II — Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC): fixa e correspondente a 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento base;
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III — Gratificação de Atividade de Risco à Vida (GARV): criada pela Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007,
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correspondente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento base;
IV — Gratificação de Atividade de Defesa Civil (GADC): criada pela Lei Municipal n.º 9.891, de 4 de abril de 2012, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base;
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V — Gratificação de Qualificação e Governança (GQG): devida em razão da classe ocupada pelo servidor, com o
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objetivo de remunerar a assunção progressiva de responsabilidades técnicas, táticas e de governança, incidente sobre o vencimento base;
VI — Incentivo à Titulação (ITA): criado pela Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, incidente sobre o vencimento base, em razão da formação acadêmica em áreas de interesse da proteção e defesa civil e resiliência climática, nos seguintes percentuais não cumulativos:
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a) Graduação: 10% (dez por cento);
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b) Especialização (Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu): 15% (quinze por cento).
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VII — Vantagem Pessoal Fixa (VPF), criada pela Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007;
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VIII — Vantagem Pecuniária Pessoal Fixa (VPPF), criada pela Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007.
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§ 1º Fica assegurada, em caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada e de natureza personalíssima, a
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parcela remuneratória correspondente à Vantagem Pessoal (VPR), prevista na Lei Ordinária n.º 9.886, de 9 de março de 2012, aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, já a percebam legitimamente, vedada a concessão dessa vantagem a novos beneficiários.
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§ 2º Ficam asseguradas, em caráter de vantagem pessoal, as demais vantagens e gratificações estabelecidas em