DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 9excluídas as vantagens e adicionais de natureza propter laborem vinculados à prestação de serviços sob condições especiais, em locais específicos ou sob escalas temporárias de serviço, e vedada a concessão dessas vantagens a novos beneficiários.
§ 3º Ficam asseguradas aos servidores as gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, observadas as condições e critérios estabelecidos na legislação vigente.
definidos mediante portaria conjunta da Direção da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) e da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
§ 5º Assegura-se aos inativos e pensionistas, que possuam o direito constitucional à paridade, a revisão de seus proventos e pensões na mesma proporção e data da atualização da remuneração dos servidores em atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Seção I Da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG)Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Governança (GQG) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil, atrelada à assunção de responsabilidades de governança, calculada sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais não cumulativos:
I — 5% (cinco por cento) para a Classe II;
- II — 10% (dez por cento) para a Classe III;
III — 15% (quinze por cento) para a Classe IV;
IV — 20% (vinte por cento) para a Classe V;
V — 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe Especial I;
VI — 30% (trinta por cento) para a Classe Especial II.
§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, de modo que, a cada promoção alcançada pelo servidor, o novo percentual substituirá integralmente o anterior.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem incorporável aos proventos de inatividade exclusivamente para os servidores que, na data da aposentadoria, preencham os requisitos constitucionais para fazer jus ao cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo, desde que a tenham percebido:
a) por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados;
b) por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, para os servidores enquadrados no cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil anteriormente à publicação desta Lei Complementar, admitidos até 31 de dezembro de 2002.
Seção II Das Restrições e Manutenção das Gratificaçõesespeciais de trabalho, notadamente a Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC), a Gratificação de Atividade de Risco à Vida (GARV) e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil (GADC), não serão devidas aos servidores que estiverem afastados, disponibilizados ou cedidos para o exercício de atividades não correlatas às atribuições da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor).
Parágrafo único. Excetuam-se da restrição prevista no caput deste artigo, sendo garantida a continuidade da percepção das referidas gratificações, exclusivamente os servidores abrangidos por este Plano que estiverem afastados, disponibilizados ou cedidos para:
I — o exercício de mandato em entidade de representação sindical da categoria;
II — o exercício de mandato eletivo, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes;
III — a Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) ou a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF);
IV — o exercício, por disposição ou cessão, de atividades diretamente relacionadas à proteção e defesa civil, à gestão de riscos e desastres, à redução de vulnerabilidades ou à resiliência urbana e climática, exclusivamente junto a órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, bem como aos Sistemas de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, desde que haja interesse da Defesa Civil de Fortaleza (DCFor) e autorização formal da autoridade competente, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIIIDO ENQUADRAMENTO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I Do Enquadramento ImediatoArt. 30. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) observará a correspondência entre a referência ocupada na Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, e as novas classes instituídas por esta Lei Complementar.
antiguidade e a ordenação inicial dos atuais Agentes de Proteção e Defesa Civil considerarão estritamente o posicionamento funcional do servidor no momento imediatamente anterior ao enquadramento, conforme a Matriz Hierárquica 02 (dois) referente à Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007.
§ 1º A classificação inicial de precedência funcional observará rigorosamente o Nível de Capacitação ocupado por cada servidor até 28 de dezembro de 2026, devendo ser obedecida a seguinte hierarquia decrescente de ordenação:
Capacitação 4, 3, 2 e 1;
b) os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 4 terão precedência sobre os servidores dos Níveis de
Capacitação 3, 2 e 1;
Capacitação 2 e 1;
d) os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 2 terão precedência sobre os servidores do Nível de
Capacitação 1.
§ 2º Caso haja empate entre dois ou mais servidores que ocupem exatamente o mesmo Nível de Capacitação, o desempate para a ordenação final no primeiro Quadro de Acesso dar-se-á mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I — maior tempo de efetivo serviço prestado, tendo precedência o servidor mais antigo, considerando sua data de admissão no cargo;
II — persistindo ainda o empate, a melhor classificação geral obtida no respectivo concurso público de provimento.