DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 10Art. 32. Concluído o enquadramento, homologada a classificação inicial descrita no art. 31 e publicado o primeiro Quadro de Acesso, as promoções subsequentes passarão a ser regidas exclusivamente pelas regras permanentes de desenvolvimento funcional, avaliação e mérito estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção II Das Regras de EnquadramentoArt. 33. Os servidores enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar serão posicionados conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Os efeitos financeiros do enquadramento previstos no caput deste artigo ocorrerão em duas etapas, considerando a diferença do vencimento base do servidor na publicação desta Lei Complementar e o seu vencimento base previsto no Anexo I, conforme disposto abaixo:
I — em fevereiro de 2027, implantação de 50% (cinquenta por cento) da diferença prevista no § 1º deste artigo;
II — em dezembro de 2027, implantação de 100% (cem por cento) do novo vencimento base.
- § 2º A diferença prevista no caput deste artigo terá caráter vencimental, incidindo sobre as mesmas verbas que incidem
sobre o vencimento base.
- § 3º A partir de dezembro de 2027 a referida diferença vencimental será extinta, sendo aplicado o novo vencimento
base.
Art. 34. Concluído o enquadramento previsto no artigo anterior, fica estabelecido que a data-base para promoções da carreira será 28 de dezembro, a contar do ano de 2028, quando será realizado o primeiro processo de desenvolvimento funcional dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. No primeiro processo de que trata o caput, fica assegurado o deslocamento do servidor para o nível ou classe imediatamente subsequente, desde que cumprido o interstício mínimo no enquadramento em que se encontra, de acordo com o novo PCCS, e observados os parâmetros de capacitação, qualificação e avaliação de desempenho previstos, conforme o tipo de promoção, nos arts. 16, 18 ou 20 desta Lei Complementar, conforme regulamentação disposta por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. O enquadramento levará em conta a conversão do Nível de Capacitação ocupado pelo servidor até 28 de dezembro de 2026, conforme a matriz salarial hierárquica referente à Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, sendo distribuído da seguinte forma:
I — Classe I: os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 1, nas referências PMF/GUA/02U/101 a
PMF/GUA/02U/113;
II — Classe II: os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 2, nas referências PMF/GUA/02U/201 a
PMF/GUA/02U/213;
III — Classe III: os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 3, nas referências PMF/GUA/02U/301 a
PMF/GUA/02U/313;
IV — Classe IV: os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 4, nas referências PMF/GUA/02U/401 a
PMF/GUA/02U/413;
V — Classe V: os servidores enquadrados no Nível de Capacitação 5, nas referências PMF/GUA/02U/501 a PMF/GUA/02U/513.
Art. 36. Para os servidores efetivos integrantes da carreira na data de publicação desta Lei Complementar, após a realização do enquadramento inicial previsto nesta Lei Complementar, as futuras promoções por mudança de nível, por ascensão de classe e por ascensão especial observarão exclusivamente os interstícios previstos nesta Lei Complementar, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares, ficando dispensada a exigência dos tempos mínimos de desenvolvimento da carreira constantes do Anexo I.
Art. 37. Definida a Classe de enquadramento de cada servidor, nos termos do art. 35, o seu posicionamento nos Níveis dar-se-á, na mesma data, pela verificação do seu tempo total de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza, de acordo com o disposto no § 2º do art. 7º, observando-se as seguintes diretrizes de transição a serem aplicadas aos servidores admitidos no município anteriormente à publicação desta Lei Complementar:
I — o servidor cujo tempo de serviço for inferior ao tempo mínimo acumulado exigido para o Nível 1 de sua respectiva Classe será posicionado no Nível 1 desta mesma Classe;
II — o servidor cujo tempo de serviço for superior ao tempo mínimo acumulado exigido para o último nível da classe em que foi inicialmente enquadrado será posicionado no Nível 3 desta mesma Classe.
Parágrafo único. A partir da efetivação do enquadramento inicial descrito no caput, a contagem do tempo passará a observar o interstício do novo nível, e os desenvolvimentos funcionais subsequentes passarão a ser regidos, exclusivamente, pelas regras permanentes de avaliação, capacitação, qualificação e mérito do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 38. Concluído o enquadramento inicial e posicionado o servidor na respectiva Classe e Nível, a contagem de tempo para fins de desenvolvimento funcional será integralmente reiniciada para todos os efeitos.
integralmente o interstício de 2 (dois) anos no novo Nível em que foram alocados e, quando devidamente habilitados, farão jus ao avanço funcional subsequente, sendo expressamente vedado o aproveitamento de qualquer tempo residual acumulado na referência ou classe do plano anterior.
CAPÍTULO IXDO REGIME DISCIPLINAR E DE CONDUTA
Art. 39. O regime disciplinar, os deveres, as proibições, as responsabilidades e os procedimentos apuratórios aplicáveis aos servidores da carreira de Proteção e Defesa Civil observarão as diretrizes fundamentais estabelecidas pelo Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e da Defesa Civil de Fortaleza – Lei Complementar n.º 037, de 10 de julho de 2007, ou legislação municipal específica que a substitua.
Parágrafo único. VETADO.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. A Gratificação de Atividade de Defesa Civil, instituída pela Lei Municipal n.º 9.891, de 4 de abril de 2012, constitui vantagem incorporável aos proventos de inatividade exclusivamente para os servidores que, na data da aposentadoria, preencham os requisitos constitucionais para fazer jus ao cálculo do benefício com base na remuneração do cargo efetivo, desde que a tenham percebido por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.