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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 11

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11

Art. 42. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o direito à revisão geral anual da sua remuneração, sempre que concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se obrigatoriamente o mesmo índice de reajuste sobre todas as tabelas de vencimento e demais parcelas remuneratórias previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 43. A Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), instituída pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, passa a ser fixa no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor e passará a ser denominada de Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC).

Art. 44. Os efeitos financeiros decorrentes da instituição da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG), de que trata o art. 28 desta Lei Complementar, serão implementados de forma gradual, observado, sem prejuízo da data-base dos servidores públicos do Município de Fortaleza, o seguinte cronograma:

percentuais da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG) previstos no art. 28 desta Lei Complementar;

II — a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2027, implantação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos percentuais da Gratificação de Qualificação e Governança (GQG) previstos no art. 28 desta Lei Complementar.

Art. 45. Os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar serão editados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, sem prejuízo do processamento das promoções em caso de ausência de regulamentação, que ocorrerão na forma disposta nesta Lei Complementar.

Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Complementar n.º 038, de 10 de julho de 2007, com suas alterações posteriores.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 1º DE SETEMBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTA LEI COMPLEMENTAR. MATRIZ DE VENCIMENTOS CARREIRA: PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CARGO: AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
TEMPO DE SERVIÇO
VALOR DO VEN
**CIMENTO BASE **
CLASSE NÍVEL


(ANOS) **CARGA HORÁRIA 180H ** **CARGA HORÁRIA 240H **
N1 3 R$1.335,00 R$1.780,00
I N2 5 R$1.375,05 R$1.833,40
N3 7 R$1.416,30 R$1.888,40
N1 9 R$1.458,79 R$1.945,05
II N2 11 R$1.502,55 R$2.003,41
N3 13 R$1.547,63 R$2.063,51
N1 15 R$1.594,06 R$2.125,41
III N2 17 R$1.641,88 R$2.189,18
N3 19 R$1.691,14 R$2.254,85
N1 21 R$1.741,87 R$2.322,50
IV N2 23 R$1.794,13 R$2.392,17
N3 25 R$1.847,95 R$2.463,94
N1 27 R$1.903,39 R$2.537,85
V N2 29 R$1.960,49 R$2.613,99
N3 31 R$2.019,31 R$2.692,41
N1 33 R$2.079,89 R$2.773,18
CLASSE ESPECIAL I N2 35 R$2.142,28 R$2.856,38
N3 37 R$2.206,55 R$2.942,07
CLASSE ESPECIAL II Mais de 37 R$2.272,75 R$ 3.030,33
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 33 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
TABELA DECORRELAÇÃO PARAO E
NQUADRAMENTO IMEDIATO
SITUAÇÃO ATUAL ENQUADRAMENTO
AGENTE DE DEFESA CIVIL Classe
PMF/GUA/02U/101aPMF/GUA/02U/113 CLASSE I
PMF/GUA/02U/201aPMF/GUA/02U/213 CLASSE II
PMF/GUA/02U/301aPMF/GUA/02U/313 CLASSE III
PMF/GUA/02U/401aPMF/GUA/02U/413 CLASSE IV
PMF/GUA/02U/501aPMF/GUA/02U/513 CLASSE V
* *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, define diretrizes desenvolvimento na carreira e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Fortaleza, dispondo sobre o regime de ingresso, as regras de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração.

Art. 2º Fica instituída a carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, composta pelo cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de Fortaleza, mediante a aglutinação dos atuais cargos de Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor da Guarda Municipal de Fortaleza em um único cargo efetivo denominado Guarda Municipal de Fortaleza, estruturado nas classes hierárquicas de Guarda, Subinspetor e Inspetor, na forma desta Lei Complementar.