DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 12
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026Parágrafo único. A aglutinação de que trata este artigo preserva os direitos adquiridos e não interrompe a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade ou quaisquer outros efeitos legais.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, constante do Anexo III desta Lei Complementar, é composto por:
I — Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, constituída pelo cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, estruturado nas classes hierárquicas de Guarda, Subinspetor e Inspetor, na forma desta Lei Complementar;
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II — Parte Especial, integrada pelas funções públicas atualmente existentes a serem extintas quando vagarem.
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Art. 4º A organização da carreira do Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza fundamenta-se nas
seguintes diretrizes:
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I — estruturação da carreira de forma a assegurar a unidade institucional e a otimização dos resultados operacionais;
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II — observância da hierarquia e da disciplina como pilares da organização funcional, preservada a natureza civil da
instituição;
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III — integração ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), pautado pelo policiamento preventivo e comunitário,
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pela salvaguarda dos direitos fundamentais e pela promoção da cidadania;
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IV — desenvolvimento na carreira mediante promoção, observadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei
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Complementar.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
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I — carreira: o agrupamento de classes e níveis hierarquizados do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, dispostos
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escalonadamente, segundo o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições;
II — cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, previsto em lei, com denominação própria e remuneração correspondente, provido mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição federal;
III — classe: o escalonamento hierárquico do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, que agrupa atribuições de mesma natureza e complexidade;
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IV — nível: a divisão de uma classe, estruturada em ordem ascendente de precedência hierárquica e vinculada ao
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vencimento-base estabelecido na matriz vencimental;
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V — hierarquia: a relação de autoridade e subordinação que ordena as classes da carreira, definindo a estrutura de
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comando na Guarda Municipal de Fortaleza;
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VI — precedência hierárquica: a primazia funcional entre servidores pertencentes à mesma classe hierárquica, nos
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termos desta Lei Complementar;
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VII — promoção por mudança de nível: o deslocamento horizontal do servidor de um nível para o imediatamente
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subsequente, dentro da mesma classe;
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VIII — promoção por ascensão hierárquica: o deslocamento vertical do servidor do último nível de uma classe para o
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primeiro nível da classe imediatamente superior;
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IX — interstício: o período de efetivo exercício estabelecido nesta Lei Complementar como requisito temporal mínimo
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necessário para a promoção por mudança de nível ou para a habilitação à promoção por ascensão hierárquica;
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X — vencimento-base: a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo, correspondente ao nível ocupado dentro
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da respectiva classe na matriz vencimental, servindo como base de cálculo para as demais vantagens;
XI — matriz de vencimentos: a estrutura organizada que define os valores de vencimento-base para cada classe e nível, consolidando o escalonamento financeiro da carreira;
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XII — remuneração: o vencimento-base do cargo, acrescido das gratificações e das demais vantagens pecuniárias,
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permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIII — Quadro de Acesso (QA): a relação nominal dos servidores habilitados à promoção por ascensão hierárquica, organizada por classe, após a verificação do cumprimento dos requisitos legais de merecimento e antiguidade e da inexistência de impedimentos previstos nesta Lei Complementar;
XIV — designação: o ato administrativo que atribui ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza o exercício temporário de atividades junto à Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), no âmbito das atribuições compatíveis com seu cargo de origem, sem alteração do vínculo funcional, do cargo efetivo ou da lotação de origem, permanecendo o servidor subordinado à estrutura administrativa da Guarda Municipal de Fortaleza.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGOArt. 6º As atribuições do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza consistem no desempenho das competências da Guarda Municipal de Fortaleza definidas na legislação, estruturadas de forma progressiva e cumulativa, conforme as seguintes classes:
I — classe de Guarda: atribuições de execução direta, operacional e ostensiva, compreendendo a realização de rondas, postos de vigilância, o atendimento de ocorrências e a condução de viaturas, visando à proteção preventiva e comunitária dos bens, dos serviços, dos logradouros públicos municipais e das instalações, bem como à preservação da vida e à garantia dos direitos fundamentais do cidadão, além do exercício de outras atribuições correlatas e compatíveis com a respectiva classe;
II — classe de Subinspetor: atribuições de supervisão e fiscalização direta das equipes operacionais e dos postos de serviço, competindo-lhe a orientação técnica dos subordinados, a elaboração de escalas e a conferência de boletins de ocorrência, sem prejuízo do desempenho integral das atribuições inerentes à classe de Guarda, bem como do exercício de outras atribuições correlatas e compatíveis com a respectiva classe;
III — classe de Inspetor: atribuições de gestão estratégica e assessoramento superior, competindo-lhe a formulação de diretrizes para a política de segurança municipal, a representação institucional e a supervisão de processos de modernização administrativa, planejamento operacional e coordenação de unidades ou divisões, competindo-lhe, ainda, a fiscalização das normas disciplinares, a emissão de pareceres e a supervisão de ações preventivas integradas, sem prejuízo do desempenho integral das atribuições inerentes às classes de Subinspetor e Guarda, bem como do exercício de outras atribuições correlatas e compatíveis com a respectiva classe.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza poderá realizar o patrulhamento comunitário, preventivo e ostensivo, em todo o território municipal, respeitadas as competências constitucionais e legais dos demais órgãos de segurança pública das esferas federal e estadual.
Art. 7º Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza poderão ser designados ou colocados à disposição para atuar junto à Defesa Civil de Fortaleza (DCFor), prestando apoio integrado, administrativo, logístico e operacional nas ações de proteção comunitária e nas situações de emergência ou calamidade pública, sendo tal exercício considerado, para todos os fins de direito e de desenvolvimento funcional, como compatível e inerente às atribuições do seu cargo de origem.