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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 13

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA

hierárquicos, organizada nas seguintes classes hierárquicas, dispostas em ordem ascendente:

§ 2º A classe de Inspetor é subdividida em 8 (oito) níveis, identificados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, organizados em ordem ascendente de precedência hierárquica.

§ 3º O valor do vencimento-base devido ao Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado mediante ascensão funcional.

Art. 9º As funções de direção superior, compreendendo os cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, serão exercidas por Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, ocupante da classe de Inspetor, preferencialmente, nos níveis mais elevados da classe hierárquica de Inspetor.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I Das Condições de Ingresso

Art. 10. O ingresso no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza dar-se-á exclusivamente na classe de Guarda Nível I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, observadas as regras estabelecidas no respectivo edital, constituído pelas seguintes etapas:

eliminatório;

previdenciários.

Seção II Dos Requisitos para a Investidura

obrigações militares;

competente;

VI — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, no mínimo, na categoria “B”, a ser comprovada até a data da matrícula no curso de formação técnico-profissional;

VII — possuir aptidão física, mental e psicológica para o pleno exercício das atribuições do cargo, aferida nas etapas específicas do concurso público;

VIII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas por meio de investigação social e certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza observará os seguintes regimes:

semanais;

II — carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 30 (trinta) horas

semanais.

§ 1º Aos servidores integrantes da carreira, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurada a manutenção da jornada mensal de trabalho à qual estejam submetidos, nos termos da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007.

§ 2º Aos servidores que ingressarem na carreira em decorrência de concursos públicos publicados após a vigência desta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, o regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.