DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 13 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRAhierárquicos, organizada nas seguintes classes hierárquicas, dispostas em ordem ascendente:
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I — classe de Guarda;
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II — classe de Subinspetor;
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III — classe de Inspetor.
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§ 1º As classes de Guarda e Subinspetor são subdivididas em 4 (quatro) níveis, identificados pelos numerais romanos I,
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II, III e IV, organizados em ordem ascendente de precedência hierárquica.
§ 2º A classe de Inspetor é subdividida em 8 (oito) níveis, identificados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, organizados em ordem ascendente de precedência hierárquica.
§ 3º O valor do vencimento-base devido ao Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza é determinado pelo seu posicionamento na Matriz de Vencimentos constante no Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a respectiva classe e o nível alcançado mediante ascensão funcional.
Art. 9º As funções de direção superior, compreendendo os cargos de Diretor e Diretor-Adjunto, serão exercidas por Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, ocupante da classe de Inspetor, preferencialmente, nos níveis mais elevados da classe hierárquica de Inspetor.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA Seção I Das Condições de IngressoArt. 10. O ingresso no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza dar-se-á exclusivamente na classe de Guarda Nível I, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, observadas as regras estabelecidas no respectivo edital, constituído pelas seguintes etapas:
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I — prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
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II — inspeção de saúde, abrangendo exames médicos e toxicológicos, de caráter eliminatório;
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III — avaliação psicológica, baseada em critérios científicos e parâmetros objetivos previstos em decreto, de caráter
eliminatório;
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IV — teste de aptidão física, destinado a aferir a capacidade física compatível com o pleno exercício das funções
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operacionais, de caráter eliminatório;
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V — investigação social, para verificação de idoneidade moral e conduta social, de caráter eliminatório;
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VI — curso de formação técnico-profissional, de caráter classificatório e eliminatório.
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§ 1º A investigação social verificará a conduta social e a idoneidade moral do candidato, observando-se, dentre outros
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critérios objetivos definidos em edital:
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I — a existência de antecedentes criminais com pena prevista de detenção ou reclusão;
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II — o envolvimento em atividades ilícitas ou organizações criminosas;
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III — a omissão de dados ou a prestação de informações falsas na ficha de informações confidenciais.
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§ 2º Durante o curso de formação técnico-profissional, o candidato fará jus a auxílio financeiro mensal, de natureza
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indenizatória, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento-base da classe de Guarda Nível I.
previdenciários.
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§ 4º O edital do concurso poderá estabelecer requisitos complementares, desde que compatíveis com a natureza do
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cargo e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Art. 11. São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza:
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I — possuir nacionalidade brasileira;
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II — possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;
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III — encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos;
obrigações militares;
- V — possuir certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo órgão de educação
competente;
VI — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, no mínimo, na categoria “B”, a ser comprovada até a data da matrícula no curso de formação técnico-profissional;
VII — possuir aptidão física, mental e psicológica para o pleno exercício das atribuições do cargo, aferida nas etapas específicas do concurso público;
VIII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas por meio de investigação social e certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12. A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza observará os seguintes regimes:
- I — carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 40 (quarenta) horas
semanais;
II — carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, limitada ao equivalente máximo de 30 (trinta) horas
semanais.
§ 1º Aos servidores integrantes da carreira, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurada a manutenção da jornada mensal de trabalho à qual estejam submetidos, nos termos da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007.
§ 2º Aos servidores que ingressarem na carreira em decorrência de concursos públicos publicados após a vigência desta Lei Complementar se aplica, exclusivamente, o regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.