DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 14§ 3º A retribuição pecuniária para a jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais é a fixada na Matriz de Vencimentos constante do Anexo I, servindo como base para o cálculo da jornada de 180 (cento e oitenta) horas constante no mesmo Anexo I, apurada mediante estrita proporcionalidade;
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, facultar aos servidores ativos integrantes da carreira e em efetivo exercício que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais a opção voluntária pela jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, a ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato regulamentador, observadas as condições nele estabelecidas.
Art. 13. A jornada de trabalho poderá ser organizada em regime de escala, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento, plantões ou escalas especiais, de acordo com a necessidade da Administração e a natureza da atividade operacional.
observando-se:
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I — a supremacia do interesse público;
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II — a natureza operacional e a complexidade das atividades;
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III — a necessidade de cobertura ininterrupta do serviço público;
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IV — a especificidade das unidades de policiamento especializado, inteligência e videomonitoramento;
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V — a preservação da saúde ocupacional e a segurança dos servidores, assegurando-se os intervalos mínimos de
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descanso entre as jornadas, conforme critérios e escalas a serem definidos em portaria.
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§ 2º O descumprimento da carga horária mensal, sem a devida compensação ou a justificativa legal, implicará desconto
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proporcional na remuneração, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento na carreira do Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza dar-se-á mediante promoção, por mudança de nível e por ascensão hierárquica, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As promoções serão processadas e efetivadas anualmente na data de 28 de dezembro, observados os requisitos legais e regulamentares, por decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as promoções excepcionais previstas nos arts. 45 a 49 e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 30 desta Lei Complementar, que observarão as datas e as condições ali estabelecidas.
Art. 15. Para fins de ascensão funcional e de contagem do interstício, será considerado como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em exercício na Guarda Municipal de Fortaleza, na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã de Fortaleza ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Seção I Da Promoção por Mudança de NívelArt. 16. A promoção por mudança de nível consiste no deslocamento horizontal do servidor para o nível imediatamente subsequente dentro da mesma classe, observadas as condições previstas no art. 21 desta Lei Complementar, mediante o implemento do tempo de efetivo exercício, atendidos os seguintes interstícios:
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I — 3 (três) anos em cada nível, quando posicionado na classe hierárquica de Guarda;
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II — 2 (dois) anos em cada nível, quando posicionado nas classes hierárquicas de Subinspetor ou de Inspetor.
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Art. 17. A promoção por ascensão hierárquica consiste na evolução vertical do servidor para o nível inicial da classe
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imediatamente superior, observadas as seguintes modalidades:
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I — promoção por ascensão hierárquica por antiguidade;
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II — promoção por ascensão hierárquica por merecimento.
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Parágrafo único. A promoção por ascensão hierárquica será efetivada mediante a formação de Quadro de Acesso (QA),
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consistente em relação de servidores que possuem requisitos para participarem do respectivo processo de promoção.
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Art. 18. Integrarão os Quadros de Acesso (QA) à promoção de Subinspetor ou Inspetor os servidores que:
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I — tenham cumprido o interstício mínimo exigido para a ascensão hierárquica;
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II — preencham os requisitos de antiguidade e/ou merecimento previstos nesta Lei Complementar, conforme a
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modalidade de promoção;
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III — não incidam em qualquer das hipóteses de impedimento para promoção estabelecidas nesta Lei Complementar;
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IV — estejam em efetivo exercício, na forma desta Lei Complementar; e
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imediatamente superior.
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§ 1º O Quadro de Acesso (QA) será elaborado e homologado anualmente pela Comissão Permanente de Ascensão
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Funcional (CPAF), observados os critérios objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2º A inclusão no Quadro de Acesso (QA) constitui condição indispensável para a promoção por ascensão hierárquica, não gerando, por si só, direito subjetivo à promoção, a qual observará a disponibilidade de vagas e os demais critérios previstos nesta Lei Complementar.
procedimentos estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma a assegurar a efetivação das promoções anuais na data de 28 de dezembro.
§ 4º Para fins de aferição do interstício e dos demais requisitos temporais previstos nesta Lei Complementar, será considerado o ciclo anual compreendido entre a data de 28 de dezembro correspondente à promoção imediatamente anterior e a data de 28 de dezembro do ano em que ocorrer a promoção subsequente.
Art. 19. Após a homologação do Quadro de Acesso (QA), a Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF) poderá, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, excluir o servidor do Quadro de Acesso (QA), quando ocorrer fato superveniente que configure uma das seguintes hipóteses:
I — prisão em flagrante pela prática de crime incompatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal;
II — condenação criminal, ainda que sem trânsito em julgado, por crime hediondo ou equiparado, doloso contra a vida, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, bem como na hipótese de imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar diversa da prisão que inviabilize ou comprometa o exercício regular das atribuições funcionais.