Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 15

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 15

§ 1º A decisão da Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF) deverá indicar, de forma individualizada, os fatos, os fundamentos legais e os elementos probatórios que justifiquem a exclusão do servidor do Quadro de Acesso (QA).

§ 2º A mera instauração de investigação criminal, sindicância ou procedimento administrativo preliminar, sem a presença de elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade prevista neste artigo, não constituirá fundamento suficiente para a exclusão do servidor do Quadro de Acesso (QA).

§ 3º Cessada a causa determinante da exclusão, o servidor concorrerá no ciclo anual subsequente, vedada a reinclusão no Quadro de Acesso de que foi excluído e a produção de efeitos retroativos.

Art. 20. A habilitação para inclusão no Quadro de Acesso (QA) à promoção por ascensão hierárquica exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 21 desta Lei Complementar:

I — cumprimento integral do interstício de efetivo exercício no último nível da classe atual, observados os prazos previstos no art. 16 desta Lei Complementar;

II — conclusão de curso de habilitação para a classe de Subinspetor ou de Inspetor, conforme a classe de destino, promovido pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec), exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas, nos termos definidos em decreto.

Parágrafo único. A organização e o conteúdo programático dos cursos de habilitação previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio.

data da promoção;

III — possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa com decisão transitada em julgado;

livramento condicional.

Art. 22. Concluída a fase de habilitação e a constituição do Quadro de Acesso (QA), verificada a não incidência em qualquer das hipóteses impeditivas previstas nesta Lei Complementar, a Administração procederá à classificação dos servidores aptos à promoção por ascensão hierárquica, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 24. O servidor que permanecer integrante do Quadro de Acesso (QA) por duas promoções consecutivas, sem ter sido promovido, fará jus à promoção automática na promoção subsequente, desde que permaneça atendendo aos requisitos exigidos por esta Lei Complementar.

incremento no vencimento-base do servidor nos seguintes percentuais:

anteriormente ocupado;

II — 10,61% (dez inteiros e sessenta e um centésimos por cento), na hipótese de promoção por ascensão hierárquica de Guarda Nível IV para Subinspetor Nível I, calculados sobre o vencimento-base do último nível da classe anteriormente ocupada;

III — 7,31% (sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), na hipótese de promoção por ascensão hierárquica de Subinspetor Nível IV para Inspetor Nível I, calculados sobre o vencimento-base do último nível da classe anteriormente ocupada.

Seção III Da Contagem do Interstício e da Comissão Permanente

Art. 26. A contagem do interstício para fins de ascensão funcional observará as seguintes diretrizes:

I — o interstício será contado a partir da data de ingresso do servidor no cargo efetivo da carreira, computando-se, para todos os efeitos, o período de estágio probatório;