DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 15§ 1º A decisão da Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF) deverá indicar, de forma individualizada, os fatos, os fundamentos legais e os elementos probatórios que justifiquem a exclusão do servidor do Quadro de Acesso (QA).
§ 2º A mera instauração de investigação criminal, sindicância ou procedimento administrativo preliminar, sem a presença de elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade prevista neste artigo, não constituirá fundamento suficiente para a exclusão do servidor do Quadro de Acesso (QA).
§ 3º Cessada a causa determinante da exclusão, o servidor concorrerá no ciclo anual subsequente, vedada a reinclusão no Quadro de Acesso de que foi excluído e a produção de efeitos retroativos.
Art. 20. A habilitação para inclusão no Quadro de Acesso (QA) à promoção por ascensão hierárquica exige o cumprimento dos requisitos deste artigo e a não incidência nas hipóteses impeditivas do art. 21 desta Lei Complementar:
I — cumprimento integral do interstício de efetivo exercício no último nível da classe atual, observados os prazos previstos no art. 16 desta Lei Complementar;
II — conclusão de curso de habilitação para a classe de Subinspetor ou de Inspetor, conforme a classe de destino, promovido pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec), exigida a frequência integral da carga horária total, ressalvadas as ausências justificadas, nos termos definidos em decreto.
Parágrafo único. A organização e o conteúdo programático dos cursos de habilitação previstos no inciso II deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio.
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Art. 21. Não poderá ser habilitado à promoção por mudança de nível e por ascensão hierárquica o servidor que, no
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curso do interstício, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
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I — ultrapassar o limite de 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
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promoção ou 10 (dez) faltas injustificadas durante o período que integra todo o interstício;
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II — ser punido com duas sanções disciplinares de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data da promoção;
III — possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa com decisão transitada em julgado;
- IV — estar em cumprimento definitivo de pena privativa de liberdade, inclusive em regime aberto ou em gozo de
livramento condicional.
Art. 22. Concluída a fase de habilitação e a constituição do Quadro de Acesso (QA), verificada a não incidência em qualquer das hipóteses impeditivas previstas nesta Lei Complementar, a Administração procederá à classificação dos servidores aptos à promoção por ascensão hierárquica, observadas as seguintes diretrizes:
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I — a classificação na modalidade de antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício do servidor no último
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nível da classe ocupada, organizada em ordem decrescente e, em caso de igualdade, o desempate se dará pelos seguintes critérios:
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a) com maior tempo na classe;
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b) com maior tempo no nível;
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c) com maior tempo na classe anterior, quando cabível;
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d) com maior tempo de admissão na instituição; e
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e) com menor número funcional.
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II — a classificação na modalidade de merecimento será apurada pela ordem decrescente da pontuação técnica obtida
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pelo servidor, conforme os critérios de avaliação e pontuação estabelecidos em decreto, observando-se, em caso de igualdade, o critério de desempate previsto no § 1º deste artigo.
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§ 1º Em caso de empate na classificação por pontuação final por merecimento, terá precedência o servidor mais antigo,
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nos termos do inciso I do caput deste artigo.
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§ 2º Para fins da apuração do tempo de efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, serão computados os
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afastamentos descritos no art. 45 da Lei municipal n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
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§ 3º As classificações obtidas em cada modalidade de promoção, nos termos do Capítulo VI desta Lei Complementar,
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servirão de base para a formação da relação oficial de classificados no Quadro de Acesso (QA).
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§ 4º A publicação da relação oficial no Quadro de Acesso (QA) deverá especificar, obrigatoriamente, a ordem de
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classificação do servidor em sua respectiva modalidade.
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implementada de forma gradual, mediante cronograma de implementação funcional e financeira, observadas as seguintes disposições.
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§ 1º Em cada promoção, serão promovidos 40% (quarenta por cento) da totalidade dos servidores que integram o
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Quadro de Acesso (QA), com efeitos funcionais e financeiros a partir do dia imediatamente subsequente à data da promoção.
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§ 2º As promoções de que trata o § 1º serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério de
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antiguidade e 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento.
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§ 3º Na apuração do quantitativo de promoções previsto no § 1º, quando a aplicação do percentual resultar em número
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fracionário, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
Art. 24. O servidor que permanecer integrante do Quadro de Acesso (QA) por duas promoções consecutivas, sem ter sido promovido, fará jus à promoção automática na promoção subsequente, desde que permaneça atendendo aos requisitos exigidos por esta Lei Complementar.
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Parágrafo único. A promoção automática de que trata o caput constitui exceção ao limite quantitativo previsto no § 1º do
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art. 23 e será efetivada independentemente da distribuição proporcional entre os critérios de antiguidade e merecimento.
incremento no vencimento-base do servidor nos seguintes percentuais:
- I — 3% (três por cento), na hipótese de promoção por mudança de nível, calculados sobre o vencimento-base do nível
anteriormente ocupado;
II — 10,61% (dez inteiros e sessenta e um centésimos por cento), na hipótese de promoção por ascensão hierárquica de Guarda Nível IV para Subinspetor Nível I, calculados sobre o vencimento-base do último nível da classe anteriormente ocupada;
III — 7,31% (sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), na hipótese de promoção por ascensão hierárquica de Subinspetor Nível IV para Inspetor Nível I, calculados sobre o vencimento-base do último nível da classe anteriormente ocupada.
Seção III Da Contagem do Interstício e da Comissão PermanenteArt. 26. A contagem do interstício para fins de ascensão funcional observará as seguintes diretrizes:
I — o interstício será contado a partir da data de ingresso do servidor no cargo efetivo da carreira, computando-se, para todos os efeitos, o período de estágio probatório;