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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 16

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

TERÇA-FEIRA - PÁGINA 16

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026

II — o cumprimento do interstício e dos demais requisitos para a promoção por mudança de nível e por ascensão hierárquica será aferido no encerramento de cada ciclo de promoção, cuja data-base será 28 de dezembro de cada ano;

III — uma vez implementada a promoção, a contagem do interstício para a promoção subsequente permanecerá contínua, observados os ciclos anuais de promoção e a data-base prevista no inciso II.

Parágrafo único. A implementação funcional e financeira da promoção em data posterior ao encerramento do ciclo não interrompe nem reinicia a contagem do interstício, que permanecerá vinculada à data-base prevista no inciso II deste artigo.

Art. 27. A verificação e a validação dos requisitos para a ascensão funcional competem à Comissão Permanente de Ascensão Funcional (CPAF), instituída no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec), regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.

§ 1º A CPAF será presidida pelo Secretário da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – Sesec – ou por autoridade por ele formalmente designada e será composta por membros de reconhecida capacidade técnica, contando obrigatoriamente com os seguintes representantes:

a) o Secretário Municipal da Segurança Cidadã ou a autoridade por ele formalmente designada;

III — 1 (um) representante da entidade sindical representativa da categoria legalmente constituída.

§ 2º Caberá ao Presidente da CPAF, nos termos do decreto regulamentador, o exercício do voto qualificado, além do voto ordinário.

§ 3º Incumbe à CPAF coordenar, supervisionar e deliberar os processos de promoção, com o suporte técnico das unidades administrativas competentes para a instrução dos respectivos processos.

§ 4º A organização, a forma de funcionamento da CPAF, as regras de deliberação, as hipóteses de substituição de seus membros, bem como os critérios para validação das formações exigidas por esta Lei Complementar, serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

Art. 28. A estrutura de remuneração do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza é composta pelas seguintes parcelas:

Complementar;

II — Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC): correspondente a 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento-base;

base;

IV — Diferencial de Hierarquia (DH): devida em razão da classe ocupada pelo servidor, incidente sobre o vencimentobase, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) para a classe de Subinspetor;

V — Incentivo à Titulação (ITA): incidente sobre o vencimento-base, em razão da formação acadêmica em áreas de interesse da segurança pública, nos seguintes percentuais não cumulativos:

a) graduação: 10% (dez por cento);

b) especialização: 15% (quinze por cento).

VI — Vantagem Pessoal Fixa (VPPF): devida exclusivamente aos servidores ocupantes da classe de Inspetor que percebam a vantagem prevista no art. 38 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de janeiro de 2007, no valor nominal correspondente ao percebido na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, reajustável pelos mesmos índices aplicáveis ao vencimento-base, sem incorporação a este para qualquer finalidade, assegurada sua incorporação aos proventos de aposentadoria nas hipóteses e nas condições previstas na legislação vigente;

VII — Vantagem Pecuniária Fixa (VPF): instituída pelo parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, e incorporada na forma do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 1º Fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Fixa prevista no art. 38 da Lei Complementar 38, de 10 de julho de 2007, aos atuais beneficiários, bem como aos servidores que vierem a ser promovidos à classe de Inspetor, na forma desta Lei Complementar e da legislação específica.

§ 2º Ficam asseguradas, em caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada e de natureza personalíssima, as parcelas remuneratórias correspondentes à Vantagem Pessoal (VPR) prevista na Lei Ordinária n.º 9.886, de 9 de março de 2012, aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, já as percebam legitimamente, vedada a concessão dessas vantagens a novos beneficiários.

§ 3º Ficam asseguradas, em caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada e de natureza personalíssima, exclusivamente as vantagens pecuniárias de caráter individual, incorporadas ou não, asseguradas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação específica, desde que percebidas legitimamente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedada sua concessão a novos beneficiários, não se aplicando o disposto neste parágrafo às vantagens ou às gratificações de natureza propter laborem.

§ 4º Ficam asseguradas aos servidores as gratificações e as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, observadas as condições e os critérios estabelecidos na legislação vigente.

§ 5º As áreas de conhecimento e os cursos admitidos para fins de concessão do Incentivo à Titulação (ITA) serão definidos mediante ato conjunto da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec) e da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog).