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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 17

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 17

§ 6º Assegura-se aos inativos e aos pensionistas que possuam o direito constitucional à paridade a revisão de seus proventos e pensões na mesma proporção e na data da atualização da remuneração dos servidores em atividade, nos termos da legislação previdenciária vigente.

§ 7º A Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), instituída pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, passa a denominar-se Gratificação Específica de Segurança Cidadã (GESC).

Art. 29. A Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), instituída pelo parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, será incorporada, de forma gradual e definitiva, ao vencimento-base dos servidores integrantes de carreira da Guarda Municipal de Fortaleza, conforme Anexo IV, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º A incorporação de que trata o caput será realizada em 3 (três) etapas sucessivas, correspondentes, cada uma, à absorção de 1/3 (um terço) do valor da Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), na forma do Anexo IV.

§ 2º A cada etapa de incorporação, 1/3 (um terço) do valor da Vantagem Pecuniária Fixa (VPF) será absorvido pelo vencimento-base do servidor, reduzindo-se, na mesma proporção, a respectiva rubrica específica.

§ 3º A incorporação prevista neste artigo produzirá todos os reflexos remuneratórios e previdenciários, passando a parcela incorporada a compor a base de cálculo das vantagens, das gratificações, dos adicionais e das demais parcelas remuneratórias que incidam sobre o vencimento-base.

§ 4º Concluída a terceira etapa de incorporação, a Vantagem Pecuniária Fixa (VPF) considerar-se-á integralmente absorvida pelo vencimento-base, extinguindo-se sua percepção em rubrica autônoma.

§ 5º Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição

remuneração do servidor.

§ 6º Para fins de transparência e controle financeiro, a rubrica correspondente à Vantagem Pecuniária Fixa (VPF) permanecerá destacada no contracheque durante todo o período de incorporação gradual, sendo reduzida proporcionalmente às parcelas absorvidas pelo vencimento-base, até sua integral absorção na forma do § 1º deste artigo.

§ 7º Os valores de vencimento-base constantes da Matriz de Vencimentos prevista no Anexo I desta Lei Complementar correspondem ao valor final do vencimento-base após a integral incorporação da Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), prevista neste artigo, servindo como referência para a implementação gradual da incorporação de que trata o Anexo IV.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Seção I Do Enquadramento Imediato

Fortaleza, conforme a Tabela de Correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Complementar e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027, assegurada a irredutibilidade da remuneração.

aproveitado o tempo de interstício já decorrido na classe e no nível de origem até a data da migração para o novo regime.

§ 3º O Inspetor que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, comprovar o exercício das funções de Diretor-Geral ou Diretor-Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses ininterruptos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados fará jus ao enquadramento no nível mais elevado da classe de Inspetor.

§ 4º Os ocupantes do cargo de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto que, na data de implementação desta Lei Complementar, estiverem investidos nos respectivos cargos terão assegurada a promoção imediata ao nível mais elevado da classe de Inspetor.

§ 5º O Inspetor que preencher os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo e que deixar o exercício das funções de Diretor-Geral ou Diretor-Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza terá assegurado o direito de optar por permanecer à disposição da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contado da data de exoneração da respectiva função, salvo manifestação expressa em contrário do servidor.

Seção II Das Regras de Enquadramento

Art. 31. Os servidores enquadrados na data de publicação desta Lei Complementar serão posicionados conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Os efeitos financeiros do enquadramento previsto no caput deste artigo ocorrerão em 3 (três) etapas, considerando a diferença do vencimento-base do servidor na publicação desta Lei Complementar e o seu novo vencimento-base previsto no Anexo I, conforme disposto abaixo:

§ 4º A partir de 1º de julho de 2028, a referida diferença vencimental será extinta, sendo aplicado o novo vencimento-

base.

Art. 32. O primeiro processo de promoção dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar terá por data-base 28 de dezembro de 2027 e observará o disposto nos arts. 33 a 44 desta Lei Complementar.

§ 1º A primeira promoção independe da conclusão da implantação escalonada do vencimento-base prevista no art. 31, produzindo efeitos funcionais na data-base.

§ 2º Será considerado o tempo de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza, contado da data de ingresso do servidor na carreira até 28 de dezembro de 2027.

Subseção I Dos Guardas

Art. 33. O servidor enquadrado na classe de Guarda Nível I que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 3 (três) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Guarda Nível II.