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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/09/2026 · pág. 18

DOMFO 01/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2026 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18

Art. 34. O servidor enquadrado na classe de Guarda Nível II que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 6 (seis) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Guarda Nível III.

Art. 35. O servidor enquadrado na classe de Guarda Nível III que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 9 (nove) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Guarda Nível IV.

Art. 36. O servidor enquadrado na classe de Guarda Nível IV que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza concorrerá à promoção por ascensão hierárquica, nos termos desta Lei Complementar.

Subseção II Dos Subinspetores

Art. 37. O servidor enquadrado na classe de Subinspetor Nível I que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 14 (quatorze) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Subinspetor Nível II.

Art. 38. O servidor enquadrado na classe de Subinspetor Nível II que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 16 (dezesseis) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Subinspetor Nível III.

Art. 39. O servidor enquadrado na classe de Subinspetor Nível III que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 18 (dezoito) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Subinspetor Nível IV.

Art. 40. O servidor enquadrado na classe de Subinspetor Nível IV que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por ascensão hierárquica para a Classe de Inspetor Nível I, nos termos desta Lei Complementar.

Subseção III Dos Inspetores

Art. 41. O servidor enquadrado na classe de Inspetor Nível I que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 22 (vinte e dois) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Inspetor Nível II.

Art. 42. O servidor enquadrado na classe de Inspetor Nível II que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 24 (vinte e quatro) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Inspetor Nível III.

Art. 43. O servidor enquadrado na classe de Inspetor Nível III que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 26 (vinte e seis) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Inspetor Nível IV.

Art. 44. O servidor enquadrado na classe de Inspetor Nível IV que conte, na data de 28 de dezembro de 2027, com 28 (vinte e oito) anos ou mais de efetivo serviço na Guarda Municipal de Fortaleza fará jus à promoção por mudança de nível para Inspetor Nível V.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Os Guardas que, na data de publicação desta Lei Complementar, possuírem 15 (quinze) anos ou mais de efetivo exercício na Guarda Municipal de Fortaleza e forem enquadrados e promovidos, nos termos da Seção II, Subseção I, do Capítulo VIII, aos Níveis II ou III, em 28 de dezembro de 2027, serão, excepcionalmente, promovidos por mudança de nível para o Nível IV em 28 de março de 2028.

Art. 46. Os Guardas que, na data de publicação desta Lei Complementar, possuírem 15 (quinze) anos ou mais de efetivo exercício na Guarda Municipal de Fortaleza e ocuparem o Nível IV, forem enquadrados ou promovidos, nos termos da Seção II, Subseção I, do Capítulo VIII, ao Nível IV, em 28 de dezembro de 2027, serão, excepcionalmente, promovidos por ascensão hierárquica para Subinspetor Nível I em 28 de março de 2028.

Art. 47. Os Subinspetores Nível II que, até a data de 1º de fevereiro de 2027, completariam o interstício de 36 (trinta e seis) meses e ascenderiam ao Nível III, sob a égide da Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, e forem promovidos por mudança de nível para Subinspetor Nível III, em 28 de dezembro de 2027, na forma desta Lei Complementar, serão, excepcionalmente, promovidos por mudança de nível para Subinspetor Nível IV em 28 de março de 2028.

Art. 48. Os Subinspetores que, na data de publicação desta Lei Complementar, possuírem 23 (vinte e três) anos ou mais de efetivo exercício na Guarda Municipal de Fortaleza e forem enquadrados e promovidos, nos termos da Seção II, Subseção II, do Capítulo VIII, aos Níveis II ou III, em 28 de dezembro de 2027, serão, excepcionalmente, promovidos por mudança de nível para Subinspetor Nível IV em 28 de março de 2028.

Art. 49. Os Subinspetores que, na data de publicação desta Lei Complementar, possuírem 23 (vinte e três) anos ou mais de efetivo exercício na Guarda Municipal de Fortaleza e ocuparem o Nível IV, forem enquadrados ou promovidos, nos termos da Seção II, Subseção II, do Capítulo VIII, ao Nível IV, em 28 de dezembro de 2027, serão, excepcionalmente, promovidos por ascensão hierárquica para Inspetor Nível I em 28 de março de 2028.

§ 1º Para fins de aferição do cumprimento do interstício e dos requisitos necessários à promoção prevista nos arts. 45, 46, 47, 48 e 49, será considerada a data-base de 28 de dezembro de 2027.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da promoção de que tratam os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 serão implementados a partir de 28 de março de 2028, observado o escalonamento previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 desta Lei Complementar, permanecendo assegurada a promoção subsequente com referência ao ciclo de interstício encerrado em 28 de dezembro de 2027, desde que cumpridos os demais requisitos legais relativos à promoção.

Art. 50. Para os fins desta Lei Complementar, toda referência ao tempo de efetivo exercício na Guarda Municipal de Fortaleza abrange, igualmente, o tempo de efetivo exercício na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, ao qual serão atribuídos os mesmos efeitos jurídicos.

Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o direito à revisão geral anual da sua remuneração, sempre que concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se, obrigatoriamente, o mesmo índice de reajuste sobre todas as tabelas de vencimento e as demais parcelas remuneratórias previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.