DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
23 – São Paulo, 71 (221)
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───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────JANUÁRIO Re-ratifico o apostilamento para fazer constar que o abono de permanência também integra a base de cálculo do décimo terceiro salário; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial aquele indicado no primeiro cumprimento ou o início da percepção do abono de permanência, o que vier depois, e como termo final a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;
Paulo, proposta por JOÃO PEREIRA DE SOUSA , brasileiro, casado, funcionário público aposentado, portador do RG nº .818.xxx-1 e do CPF nº 007.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Elaborando-se demonstrativo de valores correspondentes às horas suplementares laboradas, mas não pagas, excluídas da base de cálculo das horas extras a Gratificação de Atividade, a Gratificação de Difícil Acesso e a Gratificação de Função Permanente/VPNI, mantida a incidência sobre as parcelas remuneratórias permanentes e habituais, inclusive sexta-parte, Vantagem de Ordem Pessoal (VOP), adicional noturno e adicional de insalubridade, quando habitual e efetivamente percebidos no período, adotando-se como termo inicial 28/07/2020 (prescrição quinquenal) e como termo final DEZEMBRO DE 2022;
ADOTAR AQUI O MESMO PROCEDIMENTO; no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; DESDE QUE A PARTE AUTORA JÁ TIVESSE VÍNCULO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial FEVEREIRO DE 1995 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997; SE O EXEQUENTE FOR SERVIDOR ORIGINÁRIO DO ANTIGO SFMSP, CALCULAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS APENAS NO PERÍODO APÓS INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO MSP;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164195293b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164191182 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164171021 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1006946-69.2024.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por DANIELE BONFANTE, brasileira, casada, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade RG. Nº 32.825.xxx-4, inscrita e cadastrada no CPF/MF nº 287.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; deve ser utilizado divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor, não o divisor 240; devem ser compensados os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503 (subsídio ref. adicional noturno valor fixo); Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.
DESPACHO Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164255088I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164174237 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1090593-25.2025.8.26.0053 , objetivando a incorporação da Gratificação de Municipalização, no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, proposta por MARGARIDA MARIA ARAÚJO NOGUEIRA , brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.912.xxx-6, inscrita no CPF sob o nº. 100.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário dos autores; incluindo-se a Gratificação de Municipalização, na composição do 13º salário e na base de cálculo do abono de férias percebidos pelos autores, atentando-se a situação funcional de cada autor, a partir do presente mês; elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 01/09/20, ou, se posterior, a data INÍCIO DO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO, e como termo final a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO;
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164240714 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1048725-67.2025.8.26.0053, proposta por BEATRIZ DA GRAÇA GONÇALVES , brasileira, solteira, servidora pública municipal aposentada (Professora da Educação Básica), nascida em 16/08/ 1959 (pessoa idosa), portadora do documento de identidade RG n.º 1231xxxx-8, inscrita no CPF n.º 059.xxx.xxx-xx ANOTE-SE no prontuário da parte autora a decisão havida; concedendo-se à autora aposentadoria voluntária com integralidade e paridade dos proventos, cadastrando em folha no presente mês; Elaborando-se planilha dos valores atrasado, tendo como termo inicial 31/05/2025 (data da impetração) e, como termo final, a véspera do cadastro em folha.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164193026 Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164213541 DESPACHO DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164198156 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1071888-76.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164101341 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1029226-97.2025.8.26.0053 - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência, proposta por JOSÉ CARLOS
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do
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