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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 24

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

24 – São Paulo, 71 (221)

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art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/ 1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164215002

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164200500 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1049951-44.2024.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ENOQUE DA SILVA BATISTA , brasileiro, casado, servidor público municipal, Portador da Cédula de Identidade, RG sob n.º 15.598.xxx-6, SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 011.xxx.xxx-xx ANOTESE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário percebidos pela parte autora, quando houver a percepção da mencionada rubrica; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes aos meses em que o servidor gozou férias;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164189944

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164174027 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por MARIA JOANA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO , brasileira, funcionária do município de São Paulo, portadora da Cédula de Identidade RG n. 9.869.xxx-9, inscrita sob CPF n. 011.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164190319 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164173958 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por ANGELICA DE ROQUE CERQUEIRA , brasileira, funcionária aposentada do município de São Paulo, portadora da Cédula de Identidade RG n. 5.755.xxx-5, inscrito sob CPF n. 004.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/ 1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164191601

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164132722 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1046495-86.2024.8.26.0053 - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência. Inclusão na base de cálculo do 13º. Recumprimento de sentença, proposta por Ana Salete e outros Re-ratifico o apostilamento para fazer constar que o abono de permanência também integra a base de cálculo do décimo terceiro salário dos autores ANA SALETE DE LYRA, ARISTIDES BERNARDO, DALVA APARECIDA DA SILVA, JOSE CARLOS DIAS e WILSON ROBERTO DOS SANTOS; Elaborando-se planilha com as diferenças de valores devidos à parte ARISTIDES BERNARDO, observado também o item 1 (13 salário, 1/3 férias) ; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial aquele indicado no primeiro cumprimento ou o início da percepção do abono de permanência, o que vier depois, e como termo final a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164188284

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164174189 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por JOSÉ FERNANDO JUNQUEIRA , brasileiro, funcionário aposentado do município de São Paulo no cargo de assistente de desenvolvimento social, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.749.xxx-9, inscrito sob CPF n. 689.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164193465 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164166605 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1029603-05.2024.8.26.0053 - 4a Vara da Fazenda Pública, proposta por RODNEI FRANCISCO MOUTINHO , brasileiro, casado, funcionário

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3