DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
25 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────público, portador da Cédula de Identidade RG nº34.xxx.xxx e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 275.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão nos assentamentos funcionais da parte autora; Reconhecendo-se o direito do autor ao cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional , com a consequente regularização da situação funcional do autor, promovendo as progressões devidas e iniciando o pagamento em folha em setembro de 2026; Elaborando-se demonstrativo das diferenças advindas da progressão funcional, tendo como termo inicial 03/05/2019 e como termo final a data do cadastramento em folha;
JUD doc SEI nº 164192876 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0114089-96.2008.8.26.0053 (cumprimento de sentença n° 0020492-43.2026.8.26.0053) - 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por JUPIACYR MONTEIRO DE REZENDE JÚNIOR, CELSO COJI ENDO, FÁTIMA WAGNER, GUIDO MORETTI NETTO, GUIOMAR PELLICIOTTI PINTO, INES DE LOURENZO DO AMARAL, JOÃO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ORLANDO DA SILVA, LEDA TELESI CASTRO, MARILDA SILVA MONTEIRO DE REZENDE e SIMONI LÚCIA CONTRE ANOTE-SE a decisão nos assentamentos funcionais dos interessados; Convertendo-se os vencimentos de março de 1994 para URV, cadastrando o percentual encontrado para o presente mês, incluindo em folha de pagamento, salvo no caso de ter ocorrido a absorção do índice de reajuste pelas reestruturações acima mencionadas. Caso o índice de reajuste tenha sido absorvido de forma parcial após opção ou reestruturação remuneratória, deverá ser cadastrado em folha o índice remanescente, o qual permanecerá sendo pago a té que nova opção ou reestruturação futura absorva a diferença; Elaborando-se demonstrativos das diferenças devidas em razão da conversão dos vencimentos de março de 1994 para URV, mês a mês, se o caso, adotando-se como termo inicial 18/04/2003 ( prescrição quinquenal) e como termo final a véspera do cadastramento em folha do reajuste ou a data em que ocorrida opção ou reestruturação que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste; Caso não existam valores a serem recebidos em razão da aplicação do teto remuneratório, s olicito informar expressamente.
devidas de 04/2003 até a efetiva absorção.7) JOÃO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Foi apurada diferença de 13,99%, desconsiderando-se a reestruturação ocorrida em 1994, por ser contemporânea à conversão dos vencimentos em URV. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até a efetiva absorção.
8) JOSÉ ORLANDO DA SILVA Foi apurada diferença de 9,18%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 13.652/2003 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até 10/2003 data da entrada em vigor da reestruturação.
9) LEDA TELESI CASTRO Foi apurada diferença de 13,76%, os reajustes decorrentes da LC nº 14.713/ 2008 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até 01/2008 data da entrada em vigor da reestruturação.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
10) MARILDA SILVA MONTEIRO DE REZENDE Foi apurada diferença de 13,99%, desconsiderandose a reestruturação ocorrida em 1994, por ser contemporânea à conversão dos vencimentos em URV. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até a efetiva absorção.
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 16418960811) SIMONI LÚCIA CONTRE Foi apurada diferença de 6,00%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 14.713/2008 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/ 2003 até 01/2008 data da entrada em vigor da reestruturação.
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164174155 em cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por EDNA BERNARDES, brasileira, funcionária aposentada do município de São Paulo no cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, portadora da Cédula de Identidade RG n. 19.491.xxx-6, inscrito sob CPF n. 292.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
JUPIACYR MONTEIRO DE REZENDE JÚNIOR Foi apurada diferença de 73,16%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 14.713/2008 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até 01/2008, data da entrada em vigor da reestruturação.
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
2) CELSO COJI ENDO Foi apurada diferença de 13,76%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 14.713/2008 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/ 2003 até 01/2008, data da entrada em vigor da reestruturação.
Secretaria Municipal de Habitação
3) FÁTIMA WAGNER Foi apurada diferença de 47,61%, desconsiderando-se a reestruturação ocorrida em 1994, por ser contemporânea à conversão dos vencimentos em URV. Sendo devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até a efetiva absorção.
Secretário Municipal: Carlos Augusto Manoel Vianna R.São Bento, 405 - 22º andar - Centro -(11) 3322-4717
E-MAIL: [email protected]
4) GUIDO MORETTI NETTO Foi apurada diferença de 13,76%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 14.713/2008 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/ 2003 até 01/2008 data da entrada em vigor da reestruturação.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
ASSESSORIA JURÍDICA
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
Despacho | Documento: 1639525111. Considerando as informações constantes no presente processo SEI 6021.2025/0009207-9 e, em especial a decisão proferida às fls. 101/104 do Processso nº 1008266-23.2025.8.26.0053, anexado ao documento SEI 140802621 e a manifestação da PGM/DEMAP em SEI 163947670, DETERMINO a concessão do benefício de Auxílio Aluguel, conforme Portaria n° 131/SEHAB/2015, ao nucleo familiar da Sra. Luzimárcia de Sousa Sá, inscrita no CPF sob o nº 305.XXX.XXX-XX, pelo período de 12 (doze) meses ou enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial em comento;
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
5) GUIOMAR PELLICIOTTI PINTO Foi apurada diferença de 13,99%, mas os reajustes decorrentes da LC nº 13.652/2003 superaram os prejuízos. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças devidas de 04/2003 até 11/2003 data da entrada em vigor da reestruturação.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 1642115466) INES DE LOURENZO DO AMARAL Foi apurada diferença de 13,99%, desconsiderando-se a reestruturação ocorrida em 1994, por ser contemporânea à conversão dos vencimentos em URV. Sendo assim devem ser apuradas as diferenças
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3