DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
86 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────social mediante conferência de bem imóvel. Imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Controvérsia quanto à incidência da ressalva relativa à atividade preponderante imobiliária. Preliminar de nulidade da decisão recorrida rejeitada, diante da existência de fundamento autônomo suficiente e da devolutividade do recurso administrativo. No mérito, impossibilidade de afastamento da legislação municipal vigente no âmbito do julgamento administrativo pelo Conselho Municipal de Tributos. Receita operacional integralmente decorrente de locação de imóveis próprios. Atividade preponderantemente imobiliária não infirmada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0071659-3
PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Conselho Municipal de Tributos:A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro José Augusto Sansoni Soares (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente). Resumo do julgamento: ISS/AII 6.902.607-6: Manter ISS/AII 6.902.606-8: Manter ISS/AII 6.902.605-0: Manter ISS/AII 6.902.608-4: Manter
Recurso Ordinário 6017.2025/0083812-5 Recorrente: TEST FLY BRASIL LTDAAdvogado(s): Dr(a) Glauco Santos Hanna (OAB 217.026) Subseção (SP); Dr(a) Elisa Garcia Tebaldi (OAB 325.597) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.902.607-6, ISS/AII 6.902.606-8, ISS/AII 6.902.605-0 e ISS/AII 6.902.608-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0083812-5 ISS/AII 6.902.608-4: Manter ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E A presente publicação é feita em cumprimento ao CONGÊNERES. ASSESSORIA, CONSULTORIA E disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 GARANTIA DE QUALIDADE (QUALITY de julho de 2018. As partes foram intimadas ASSURANCE) EM SOFTWARE E JOGOS previamente por meio eletrônico, via DEC - ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIAS DE 07/2021 A DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO 12/2023. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA POR PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº DESCARACTERIZAÇÃO OBJETIVA DO ART. 2º, I, 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela DO PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016. ÔNUS Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de PROBATÓRIO DO PRESTADOR (ART. 3º). novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no PENALIDADES MANTIDAS. RECURSO art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005. ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal não institui Recurso Ordinário 6017.2025/0029781-7 imunidade: autoriza a lei complementar a excluir Recorrente: MERCK SHARP & DOHME da incidência do ISS as exportações de serviços. FARMACEUTICA LTDA A desoneração tem fonte no art. 2º, I e parágrafo Advogado(s): Dr(a) Luciana Rosanova Galhardo único, da Lei Complementar nº 116/2003, (OAB 109.717) Subseção (SP); Dr(a) Felipe Cerrutti reproduzido no art. 2º da Lei Municipal nº 13.701/ Balsimelli (OAB 269.799) Subseção (SP); Dr(a) João 2003, e não alcança os serviços desenvolvidos no Antonio Cerione Morandi (OAB 511.396) Subseção Brasil cujo resultado aqui se verifique. 2. Não (SP). compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.885.513-3, a aplicação do Parecer Normativo SF nº 04/2016 ISS/AII 6.885.512-5, ISS/AII 6.885.511-7, ISS/AII por ilegalidade (art. 53, parágrafo único, da Lei 6.885.515-0 e ISS/AII 6.885.514-1. Municipal nº 14.107/2005; art. 7º, I, do Regimento EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0029781-7 Interno). No plano da interpretação, o ato não cria ISS. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES FISCAIS E DO hipótese de incidência: densifica o critério do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. resultado verificado no País, posto no parágrafo INOCORRÊNCIA. As autuações fiscais não único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. padecem de qualquer nulidade, uma vez que 3. Para os serviços de informática e congêneres, preenchem os requisitos no art. 11 da Lei n.º 14.107/ o art. 2º, I, do Parecer Normativo SF nº 04/2016 05. A detida análise dos autos de infração permite descreve situação objetiva de descaracterização da concluir que todas as informações imprescindíveis exportação - sistema, programa de computador, a constar no bojo de auto de infração se encontram base de dados ou equipamento vinculado a pessoa presentes. Ademais, o relatório circunstanciado é localizada no Brasil -, e o art. 3º atribui ao prestador parte indissociável do Auto de Infração, daí por o ônus de comprovar documentalmente a sua não que as autuações fiscais devem ser analisadas e ocorrência. 4. A demonstração da existência interpretadas à luz dos fundamentos nele jurídica e da substância econômica da contratante constantes. estrangeira não afasta, por si, a descaracterização EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARECER do art. 2º, I: o que a norma manda apurar é a NORMATIVO SF 4/2016. Os documentos acostados localização dos meios empregados na prestação, aos autos permitem concluir que, à luz dos critérios não a idoneidade da tomadora. 5. Declarações de estabelecidos pelo Parecer Normativo SF 4/2016, importação em admissão temporária que amparam existem interesses econômicos localizados no 7 consoles de desenvolvimento e teste não explicam Brasil, haja vista que a atividade desenvolvida pela a execução dos serviços por estrutura de 271 a 343 Recorrente consiste no monitoramento de empregados, com receitas glosadas superiores a R$ pesquisas clínicas conduzidas por centros de 58 milhões. Ausente prova da localização dos pesquisa localizados no território nacional, computadores, estações de trabalho, servidores e compreendendo a coleta e a compilação de dados programas efetivamente empregados, não se relativos ao comportamento e aos efeitos adversos desincumbe o prestador do ônus do art. 3º, e o de medicamentos verificados no País, razão pela imposto é devido no Município do estabelecimento qual o serviço não é considerado exportado para prestador. 6. Mantida a exigência do imposto, fins de ISS. O elemento material e imaterial sobre subsistem as penalidades: a multa do art. 13, I, da o qual recai a prestação (os estudos clínicos Lei Municipal nº 13.476/2002, que incide uma vez desenvolvidos em território nacional e os dados iniciado o procedimento fiscal (Súmula 4 deste deles extraídos) está localizado no Brasil. A mera Conselho), e a do art. 14, V, "a", do mesmo diploma, existência de relação contratual com entidade pela emissão de NFS-e com indicação de exportação estrangeira não é suficiente, por si só, para e de não incidência que não corresponde à caracterizar a exportação da prestação, pois o que operação praticada. Recurso ordinário define a exportação de serviços não é a localização parcialmente conhecido e não provido. formal do contratante, mas sim a localização do ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ interesse econômico sobre o qual recai a prestação. 0083812-5 É irrelevante o pagamento dos serviços ter sido Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam realizado por empresa localizada no exterior. os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do TITULARIDADE DOS RESULTADOS DAS
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Michell Przepiorka Vieira (Relator), subscrito pelo Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente). Resumo do julgamento: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.955-8: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.885.513-3, ISS/AII 6.885.512-5, ISS/AII 6.885.511-7, ISS/AII 6.885.515-0 e ISS/AII 6.885.514-1.
Recurso Ordinário 6017.2025/0078795-4 Recorrente: SAHIONE PUGLIESE SOCIEDADE DE ADVOGADOSAdvogado(s): Dr(a) Yuri Saramago Sahione de Araujo Pugliese (OAB 388.749) Subseção (RJ). Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP 000000.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0078795-4 SUP. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. Realizado o devido cotejamento fático-jurídico, não se vislumbrou, no caso concreto, situação de incompatibilidade com a norma tributária municipal sob a exegese sistemática. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0078795-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: Sem crédito-SUP 000000: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO
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