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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 87

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

87 – São Paulo, 71 (221)

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PESQUISAS CLÍNICAS. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE. A alegação de que os resultados das pesquisas são de titularidade exclusiva da tomadora e de que somente ela poderá patenteá-los e decidir pela comercialização do medicamento não altera a conclusão acima, na medida em que a compilação dos dados com aqueles obtidos em outras jurisdições, o eventual registro da patente e a eventual decisão quanto ao lançamento do produto são posteriores e complementares à prestação de serviço objeto das autuações fiscais, sendo certo que, nos termos do § 1º do artigo 1º do Parecer Normativo SF 4/2016, ?O resultado previsto no 'caput' deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares?. Em outras palavras, a tese da Recorrente conduz a condicionar a apuração do local do resultado do serviço a evento futuro e incerto, qual seja, o eventual patenteamento das substâncias e a eventual comercialização do medicamento. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 3º DO PARECER NORMATIVO SF 4/2016. DOCUMENTO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. ARTIGOS 21 E 22 DA LEI 14.107/2005. À luz do Parecer Normativo SF 4/2016, é possível reconhecer que a Recorrente não comprovou, de maneira inequívoca, que o interesse econômico não está localizado no Brasil, o que também afasta a qualificação da atividade como uma exportação de serviço. A importância da comprovação decorre do fato de que o artigo 3º do Parecer Normativo SF 4/2016 estabelece que cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no "caput" do artigo 1º do referido parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados (como no presente caso, em que o serviço se enquadra no item 17 da Lei Municipal 13.701/2003), a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2º, sob pena de não se configurar a exportação. Em relação ao documento apresentado apenas no âmbito do presente Recurso Ordinário, sua análise resta prejudicada em razão dos artigos 21 e 22 da Lei 14.107/2005, na medida em que a Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para apresentação de documentos após o protocolo da Impugnação, sendo certo, ainda, que o referido documento está em língua estrangeira. Assim, no caso concreto, ambos os requisitos previstos no Parecer Normativo SF 4/ 2016 estão ausentes: (i) o elemento material, imaterial e o interesse econômico sobre os quais recai a prestação verificam-se no território nacional, nos termos do artigo 1º; e (ii) a Recorrente não comprovou documentalmente a não ocorrência da situação impeditiva prevista no artigo 2º, III, ônus que lhe competia por força do artigo 3º do referido parecer normativo.

Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade?. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0029781-7

de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Recurso Ordinário 6017.2026/0025443-5 Recorrente: A10 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE AVALIAÇÃO DE EMPRESAS LTDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez, pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.885.513-3: Manter ISS/AII 6.885.512-5: Manter ISS/AII 6.885.511-7: Manter ISS/AII 6.885.515-0: Manter ISS/AII 6.885.514-1: Manter

Advogado(s): Dr(a) Renata Correia Cubas (OAB 166.251) Subseção (SP).

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.889.134-2, ISS/AII 6.889.133-4, ISS/AII 6.889.130-0, ISS/AII 6.889.144-0, ISS/AII 6.889.143-1 e ISS/AII 6.889.135-0. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0025443-5 ISS. INTERMEDIAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INDICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA DESVINCULADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Referência pontual a elemento pertencente a relação contratual diversa. Equívoco sem repercussão sobre a fundamentação, que examinou os elementos fáticos e contratuais próprios da operação objeto da autuação. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INDICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS REVOGADAS. DESCABIMENTO. Transcrição de histórico legislativo que não importa nulidade, cujo reconhecimento demandaria prova de efetivo prejuízo. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO SF N.04/2016. Elementos constantes dos autos que demonstram o direcionamento da atividade de intermediação ao mercado nacional, inclusive pela identificação, entre os potenciais investidores indicados como estrangeiros, de fundos administrados ou vinculados a empresas sediadas no Brasil. Ausência de comprovação dos efetivos adquirentes das ações e de elementos probatórios capazes de infirmar as constatações fiscais. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCENDENTE. Bônus de corretor contratualmente previstos como parcela da remuneração pelos serviços prestados. Ausência de elementos fornecidos pelo contribuinte que permitissem a determinação direta de sua expressão monetária. Legitimidade do arbitramento. Critério baseado em elementos objetivos relacionados ao próprio ativo, destinado à mensuração do valor econômico do direito no momento de sua outorga, sem alcançar eventual valorização posterior das ações. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MANTIDAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. Multas aplicadas em razão da prática de ilícitos distintos. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0025443-5

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Recurso Ordinário 6017.2026/0026336-1 Recorrente: COIMBRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s): Dr(a) Filipe Piazzi Mariano da Silva (OAB 289.178) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP 000000.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0026336-1 SUP. SERVIÇO DE ADVOCACIA. PALESTRAS. ATIVIDADES DOS SÓCIOS. SEM EVIDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO COMO ATIVIDADE ECONÔMICA. A divulgação, no site do escritório de advocacia, de palestras e treinamentos realizados pelos sócios em caráter pessoal, inserida como material de divulgação e sem evidências de que configure atividade econômica, não indica, no caso concreto, a exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços, para fins da vedação prevista no art. 15, § 2º, V, da Lei nº 13.701/ 2003. Recurso Ordinário conhecido e provido. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0026336-1

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DADOS INEXATOS. CONCURSO DE INFRAÇÕES. Afastada a caracterização da exportação de serviços, resta evidenciado que as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas foram emitidas com anotação de exportação de serviços e sem o correspondente pagamento do imposto, ou seja, com dados inexatos quanto ao regime de tributação aplicável. Ademais, as penalidades são aplicadas sobre fatos distintos, isto é, descumprimento de dever instrumental (emissão de documento fiscal com dados inexatos) e falta de recolhimento do ISS, de modo que são infrações com capitulações legais distintas. Além disso, determinar o cancelamento de uma das penalidades resultaria, indiretamente, no afastamento da legislação, providência esta vedada pelo Conselho Municipal de Tributo, nos termos do artigo 53 da Lei 14.107/2005: ?não compete ao

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Sarina Sasaki Manata (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka, pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni, pelo Conselheiro GIOVANNI HENRIQUE MARTINS BATAN (Vice-Presidente) e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas. Resumo do julgamento: Sem crédito-SUP 000000: Cancelar

Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: (i) quanto às matérias relativas a nulidades, exportação de serviços, legitimidade do arbitramento e base de cálculo do arbitramento realizado, a Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3