DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
88 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente); (ii) referente à tese de aplicação do princípio da consunção/ absorção e confisco, a Câmara decidiu, por maioria, NÃO CONHECER do recurso, tendo sido declarado vencedor o voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pela Conselheiro Regina Vitória Soares Garcia (Presidente). Voto vencido apresentado pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.889.134-2: Manter ISS/AII 6.889.133-4: Manter ISS/AII 6.889.130-0: Manter ISS/AII 6.889.144-0: Manter ISS/AII 6.889.143-1: Manter ISS/AII 6.889.135-0: Manter
de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.934.779-4: Manter ISS/AII 6.934.778-6: Manter
CONHECIDOS. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0031942-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 : Manter IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0047946-1 Recorrente: MANUEL PEREIRA CARRICOAdvogado(s): Dr(a) Gustavo Monteiro (OAB 504.950) Subseção (SP); Dr(a) Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303.873) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 310.059.0022-9 EXERCÍCIO 2026 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0047946-1 IPTU. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR VENAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCISO I DO ART. 156 DO CTN. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0047946-1
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005. Recurso Ordinário 6017.2025/0082105-2 Recorrente: L.A. FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE QUALIDAD
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Fátima Pacheco Haidar (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente). Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 310.059.0022-9 EXERCÍCIO 2026 NL 01 : Manter
Advogado(s): Dr(a) Renato Henrique Caumo (OAB 256.666) Subseção (SP).
Recurso Ordinário 6017.2026/0036715-9 Recorrente: TOTAL PASS PARTICIPAÇÕES LTDA.Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.901.669-0, ISS/AII 6.901.666-6, ISS/AII 6.901.667-4 e ISS/AII 6.901.668-2.
Advogado(s): Dr(a) CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA (OAB 148.255) Subseção (SP); Dr(a) Bruna Dias Miguel (OAB 299.816) Subseção (SP); Dr(a) Marilia de Prince Rasi Faustino (OAB 275.520) Subseção (SP); Dr(a) Thais Alvanezi (OAB 390.951) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.934.779-4 e ISS/AII 6.934.778-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0082105-2 ISS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA RECEITA TRIBUTÁVEL DE SERVIÇOS DECLARADA NA CONTABILIDADE DO CONTRIBUINTE (ECD) E O VALOR DAS RECEITAS DECLARADAS EM PLANILHA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. Se a diferença não for adequadamente justificada pelo Contribuinte, resta configurada a infração de falta de recolhimento no prazo regulamentar do ISS referente a serviço não declarado em NFS-e, bem como a infração de omissão de receita de prestação de serviços, acarretando a redução da base de cálculo do ISS. ISS. SERVIÇOS DOS ITENS 17.09 E 31.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, QUE É SÃO PAULO. Os itens 17.09 e 31.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não são hipóteses excepcionais contidas nos incisos I a XXV. Logo, o ISS é devido ao Município de São Paulo. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 13.476/2002. Não há como aplicar o princípio da consunção no âmbito da legislação tributária paulistana, em razão da vedação expressa do art. 15 da lei nº 13.476/2002. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0082105-2
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0036715-9 AUTO DE INFRAÇÃO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. LEGALIDADE. É cabível o lançamento de tributo em discussão na esfera judicial, para prevenção da decadência, ainda que tenha havido depósito do montante integral, em observância ao art. 142, do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. Ainda que controvertida a incidência do ISS com a suspensão judicial da exigibilidade, é dever do Contribuinte a emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 151, parágrafo único, do CTN. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA ENVIO DOS AUTOS À DICAJ PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TAMBÉM DO AI 006.934.779-4 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 1096507-70.2025.8.26.0053. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0036715-9
Decisão | Documento: 164153560 RECURSOS JULGADOS Recurso Ordinário 6017.2025/0031942-0 Recorrente: EMAEEMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A.Advogado(s): Dr(a) Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191.664) Subseção (SP); Dr(a) Lorena M de Souza Lima (OAB 196.187) Subseção (MG); Dr(a) Erick de Paula Carmo (OAB 86.712) Subseção (MG). Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 e IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0031942-0 IPTU - EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELO PAGAMENTO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSOS NÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3