DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
89 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Garcia (Presidente), pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Voto vencido apresentado pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.901.669-0: Manter ISS/AII 6.901.666-6: Cancelar ISS/AII 6.901.667-4: Manter ISS/AII 6.901.668-2: Cancelar
atividades de antecipação de recebíveis. DECADÊNCIA ? ART. 173, I, DO CTN. Inexistindo pagamento antecipado, o prazo quinquenal contase pelo art. 173, I, e não pelo art. 150, §4º, do CTN (Súmula nº 555/STJ e Súmula nº 1/CMT). Autos notificados dentro do quinquênio. Decadência rejeitada.
ISS/AII 6.883.064-5: Manter ISS/AII 6.883.065-3: Manter ISS/AII 6.883.066-1: Manter ISS/AII 6.901.483-3: Manter ISS/AII 6.901.484-1: Manter ISS/AII 6.901.485-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
PENALIDADES E JUROS ? ART. 53, §ÚNICO, DA LEI Nº 14.107/05 ? NÃO CONHECIMENTO. Matérias não conhecidas pelo CMT. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E PPI. Não comprovada a existência de estabelecimento prestador autônomo em outro município, rejeita-se a alegação de usurpação de competência. Valores pagos no PPI já excluídos da base de cálculo pelas planilhas da fiscalização. DILIGÊNCIA ? DESNECESSIDADE. Pedido genérico que não identifica elementos não examinados. Documentos disponíveis nos autos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0025265-3 Recorrente: IMOBILIÁRIA DESENVOLVIMENTO SUL AMERICA S.A.E
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.903.363-3. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0025265-3 0083605-0 ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - REFORMA DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam IMÓVEL - ITEM 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 16.642/ Conselho Municipal de Tributos: 2017 (CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO A Câmara decidiu, por maioria qualificada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - INCIDÊNCIA DO CONHECER PARCIALMENTE e, na parte IMPOSTO INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DE conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos NORMAS DE CARÁTER MERAMENTE termos do voto parcialmente divergente da ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO - Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 4º DA LEI Nº 13.701/ Santos (Presidente), subscrito pelo Conselheiro 2003 - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E Paulo Serson (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro NÃO PROVIDO. Pedro de Moraes Perri Alvarez. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0025265-3
Recurso Ordinário 6017.2025/0083605-0 Recorrente: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AAdvogado(s): Dr(a) Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB 258.954) Subseção (SP); Dr(a) Leonardo Guimarães Perego (OAB 344.797) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.901.452-3, ISS/AII 6.901.451-5, ISS/AII 6.901.450-7, ISS/AII 6.901.449-3, ISS/AII 6.901.490-6, ISS/AII 6.901.489-2, ISS/AII 6.901.488-4, ISS/AII 6.901.487-6, ISS/AII 6.901.486-8, ISS/AII 6.901.453-1, ISS/AII 6.901.454-0, ISS/AII 6.901.455-8, ISS/AII 6.901.456-6, ISS/AII 6.901.457-4, ISS/AII 6.901.458-2, ISS/AII 6.901.462-0, ISS/AII 6.901.465-5, ISS/AII 6.901.469-8, ISS/AII 6.901.471-0, ISS/AII 6.901.472-8, ISS/AII 6.901.473-6, ISS/AII 6.901.476-0, ISS/AII 6.901.477-9, ISS/AII 6.901.478-7, ISS/AII 6.901.479-5, ISS/AII 6.901.480-9, ISS/AII 6.901.481-7, ISS/AII 6.901.482-5, ISS/AII 6.883.057-2, ISS/AII 6.883.058-0, ISS/AII 6.883.059-9, ISS/AII 6.883.060-2, ISS/AII 6.883.061-0, ISS/AII 6.883.062-9, ISS/AII 6.883.063-7, ISS/AII 6.883.064-5, ISS/AII 6.883.065-3, ISS/AII 6.883.066-1, ISS/AII 6.901.483-3, ISS/AII 6.901.484-1 e ISS/AII 6.901.485-0. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0083605-0 ISS ? LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (MAQUININHAS) ? CONTRATO MISTO ? INCIDÊNCIA. A disponibilização de terminais eletrônicos de pagamento, quando integrada ao contrato de prestação de serviços de credenciamento, captura, transmissão e processamento de transações, compõe a base de cálculo do ISS. Afastada a Súmula Vinculante nº 31/ STF por ausência de segmentação entre locação e serviço (Rcl 14.290 AgR/STF). Aplicação da teoria dos contratos mistos: obrigações de dar e de fazer formam feixe indissolúvel que legitima a incidência do ISS sobre o conjunto da operação. ISS ? ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (DESÁGIO) ? Operações realizadas no contexto das diversas soluções insertas nos arranjos de pagamentos. Remuneração decorrente das atividades de análise de diversas informações obtidas pela Recorrente dentro do sistema, dentre as quais a capacidade de pagamento do devedor, o custo de oportunidade de aplicação dos recursos e despesas necessárias para possível cobrança da dívida. Antecipação de recebíveis se constitui como atividade integrada ao sistema/arranjo de pagamentos do qual fazem parte a Recorrente (credenciadora) e os seus tomadores de serviços (estabelecimentos comerciais/lojistas). Conceituação do Banco Central: 7desempenho de atividades de elaboração de registros, formulação de consultas e de análises pelas credenciadoras. Precedentes que concluíram pela tributação das
Voto parcialmente vencido apresentado pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni. As demais questões foram acolhidas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro GIOVANNI HENRIQUE MARTINS BATAN (Vice-Presidente e Relator), subscrito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka, pela Conselheira Jaqueline de Paula Leite Zanetoni e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.
Resumo do julgamento: ISS/AII 6.901.452-3: Manter ISS/AII 6.901.451-5: Manter ISS/AII 6.901.450-7: Manter ISS/AII 6.901.449-3: Manter ISS/AII 6.901.490-6: Manter ISS/AII 6.901.489-2: Manter ISS/AII 6.901.488-4: Manter ISS/AII 6.901.487-6: Manter ISS/AII 6.901.486-8: Manter ISS/AII 6.901.453-1: Manter ISS/AII 6.901.454-0: Manter ISS/AII 6.901.455-8: Manter ISS/AII 6.901.456-6: Manter ISS/AII 6.901.457-4: Manter ISS/AII 6.901.458-2: Manter ISS/AII 6.901.462-0: Manter ISS/AII 6.901.465-5: Manter ISS/AII 6.901.469-8: Manter ISS/AII 6.901.471-0: Manter ISS/AII 6.901.472-8: Manter ISS/AII 6.901.473-6: Manter ISS/AII 6.901.476-0: Manter ISS/AII 6.901.477-9: Manter ISS/AII 6.901.478-7: Manter ISS/AII 6.901.479-5: Manter ISS/AII 6.901.480-9: Manter ISS/AII 6.901.481-7: Manter ISS/AII 6.901.482-5: Manter ISS/AII 6.883.057-2: Manter ISS/AII 6.883.058-0: Manter ISS/AII 6.883.059-9: Manter ISS/AII 6.883.060-2: Manter ISS/AII 6.883.061-0: Manter ISS/AII 6.883.062-9: Manter ISS/AII 6.883.063-7: Manter
Resumo do julgamento: ISS/AII 6.903.363-3: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0028357-5 Recorrente: BLANCHET SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): Dr(a) Gabriela Alves Mendes Blanchet (OAB 362.627) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP 00000000000 e Sem crédito-SUP 00000000000. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0028357-5 SUP. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. Realizado o devido cotejamento fático-jurídico, não se vislumbrou, no caso concreto, uma situação de incompatibilidade com a norma tributária municipal sob a exegese sistemática. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0028357-5
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3