DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
104 – São Paulo, 71 (221)
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CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB. (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).
Decisão Tributária | Documento: 163219076 DESPACHO: RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO DECISÃO TRIBUTÁRIAO interessado impugna a decisão de não aceitação da Declaração de Atualização Cadastral - DAC, por meio da qual solicitou a alteração do uso do imóvel para residencial e do enquadramento da construção para Residencial Horizontal - A.
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0053728-3
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: JOSE ARI DE SOUSA CAVALCANTE
A decisão recorrida deve ser mantida quanto à não aceitação da alteração do uso para residencial. A mera alegação de encerramento de atividade comercial, bem como a apresentação de documentos relativos à baixa de CNPJ ou de inscrição perante a JUCESP, não comprova, por si só, que tenha sido dada destinação residencial à área anteriormente considerada de uso não residencial para fins fiscais.
CPF/CNPJ: XXX.722.108-XX
REFORÇAMOS QUE O ÚNICO RECURSO ESGOTA A VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 091.422.0005-9 DESPACHO: CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO INDEFERIDAA Matrícula nº 72.388 do 8º Oficial de Registro de Imóveis , apresentada pelo próprio requerente, corresponde ao lote onde está localizada a casa nº 90 , inscrita no SQL nº 091.422.0005-9 .
Decisão Tributária | Documento: 163437821Para alteração do uso, é necessária a comprovação da efetiva destinação residencial da fração do imóvel atualmente considerada de uso comercial ou a demonstração de que a maior parte da metragem edificada possui uso residencial, hipótese em que poderá ser avaliado eventual enquadramento como uso misto com predominância residencial.
DECISÃO TRIBUTÁRIANÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/0054410-7 NOME DO INTERESSADO: JOSE ADELSON SOARES PEREIRA
Entretanto, o croqui apresentado no recurso representa a construção da casa nº 44 , localizada no lote vizinho, correspondente ao SQL nº 091.422.0004-0 .
CPF/CNPJ: XXX.590.684-XX REPRESENTANTE LEGAL: CPF/CNPJ: NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 116.381.0012-7
Também não se acolhe o pedido de enquadramento da construção como Residencial Horizontal - A. O uso do imóvel e o enquadramento da construção em tipo e padrão são dados cadastrais distintos. As características físicas da edificação indicam compatibilidade com o Tipo 3 da Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/1986 — Comercial Horizontal —, não havendo elementos suficientes para sua alteração para Residencial Horizontal.
Assim, não é possível utilizar o croqui da casa nº 44 para alterar a área construída do imóvel de propriedade do requerente, que, conforme a matrícula apresentada, corresponde ao lote da casa nº 90.
DESPACHO: CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO INDEFERIDADessa forma, INDEFIRO O RECURSO , mantendo-se a área construída anteriormente apurada para o SQL nº 091.422.0005-9.
Com efeito, não há que se responsabilizar o proprietário atual por alterações cadastrais relativas ao proprietário anterior. No entando, de acordo com o Art. 1º, II, do Anexo Único do Decreto nº 63.698, que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo, considerase ocorrido o fato gerador do Imposto Predial no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores. Desta forma, tendo em vista que o uso residencial ainda não se consolidou (as imagens evidenciam obras no imóvel), não houve fato gerador para a modificação, permanecendo o uso comercial até que o uso residencial seja efetivado.
Contudo, da análise das características construtivas do imóvel, verifica-se que o padrão Comercial Horizontal - A mostra-se mais compatível do que o atual padrão Comercial Horizontal - B.
EM CASO DE CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA OU INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE PODERÁ INGRESSAR COM ÚNICO RECURSO À DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL
Assim, de ofício, com fundamento nos arts. 93, § 6º, e 95, § 5º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, e no art. 11 e Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/ 1986, altere-se o padrão da construção do SQL nº 131.048.0012-9 de Comercial Horizontal - B para Comercial Horizontal - A, com efeitos no Cadastro Imobiliário Fiscal a partir de 08/2026.
(HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB. (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).
Mantém-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
EM CASO DE CONTESTAÇÃO DA NÃO ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA OU INDEFERIDA, O CONTRIBUINTE PODERÁ INGRESSAR COM ÚNICO RECURSO À DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB. (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/ SERVICOS/SENHAWEB/).
PARA INFORMAÇÕES SOBRE RESTITUIÇÃO, CONSULTE https://www.prefeitura.sp.gov.br/ cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/
OPÇÃO: SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO/ RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REFORÇAMOS QUE O ÚNICO RECURSO ESGOTA A VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Decisão Tributária | Documento: 163685119 DECISÃO TRIBUTÁRIANÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0056194-0
Decisão Tributária | Documento: 163514076 DECISÃO TRIBUTÁRIANOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: SENTIDO ENGENHARIA LTDA
NÚMERO DO PROCESSO: 6017.2026/ 0054055-1
CPF/CNPJ: 27.595.104/0001-42REFORÇAMOS QUE O ÚNICO RECURSO ESGOTA A VIA ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO ADMITIDA A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA APÓS O ESGOTAMENTO DESSAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
NOME DO INTERESSADO/PROPRIETÁRIO: VALTER LUIZ DA SILVA
CPF/CNPJ: XXX.347.658-XXNÚMERO DO CONTRIBUINTE: 131.048.0012-9
NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 085.129.0016-4
DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITAA declarante, SENTIDO ENGENHARIA LTDA, não comprovou possuir legitimidade.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3