DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
110 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Interessado(a): MARCELO PIERANTOZZI GONCALVES - CPF/CNPJ nº XXX. 793.038-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 02/04/2026, vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026 : TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: uso do imóvel para residencial.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.X. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.1. Quanto ao pedido de alteração de uso. 4.1.1. Deferido4.1.2. Contas de água e COSIP já estão atualizados com uso residencial em 2025.
4.1.3. Embora haja CCM para o SQL 032.008.0034-8, contribuinte demonstrou que o contrato de locação da empresa foi encerrado com a entrega de chaves em 30/06/2025.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.X. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 032.008.0034-8, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração do uso para residencial a partir de 01/2026
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 163475656PROCESSO nº 6017.2026/0031933-2
SQL.: 167.083.0013-2
CONTRIBUINTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF XXX.577.308-XX
ASSUNTO : EXAME DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39, inciso III, da Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006, e à vista do parecer consignado no processo administrativo nº 6017.2021/0031572-9, através do documento SEI nº 163481350 que acolho e que torno parte integrante desta decisão , NÃO CONHEÇO o Recurso Ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau exarada por intermédio do processo administrativo 6017.2026/0012405-1, e, por conseguinte, DENEGO o seu seguimento, face a constatação que a decisão encerrou a instância administrativa definitivamente.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
3. Anote-se, intime-se e, a seguir, arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 163402725
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0025425-7
SQL nº: 111.577.0014-3
Interessado(a): JOSE DA CONCEICAO FERREIRA - CPF/CNPJ nº XXX. 133.648--XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notifiações nº: 01 de 2020 a 2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 02/04/2026;
2.1. NL(s) 01 de 2020 a 2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02 de 2020 a 2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. USO para residencial. 3.2. Padrão residencial A4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do
presente processo, concluímos que:
4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01 de 2020 a 2025, a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.
4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.3. QUANTO A ALTERAÇÃO DE USO PARA RESIDENCIAL4.3.1. O contribuinte informa que o uso foi alterado para exclusivamente residencial em 01/04/2026.
4.3.2. Primeiramente o fato gerador do uso é anual e ocorre no dia primeiro de janeiro de cada ano e somente pode ser alterado para o exercício seguinte à alteração efetiva do uso.
4.3.3. Entenda se como efetivo a real utilização do imóvel para fins residenciais, em casos de imóveis desocupados e disponíveis para locação o último uso deverá ser mantido.
4.3.4. Constatamos que o contribuinte teve sua Declaração de Atualização Cadastral SEI 6017.2026/ 0025328-5 aceita e portanto ele terá seu uso alterado para residencial a partir de 01/2027 .
4.4. QUANTO A ALTERAÇÃO DE PADRÃO PARA RESDENCIAL HORIZONTAL 10 OU 1-A.Indeferido.
O padrão do contribuinte está no limite do padrão 11 ou 1-B para 12 ou 1-C e longe de ser reduzido para 10 ou 1-A conforme tabela V do anexo único do Decrerto 63.698 de 27 de agosto de 2024.
TABELA V - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
(Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86)
PADRÃO "B" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M²- UM OU DOIS PAVIMENTOS
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Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
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Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
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Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
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Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
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Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3