DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
642 – São Paulo, 71 (221)
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Oficial, outro agente cultural suplente na ordem de classificação, conforme item 9.12, para a entrega da documentação prevista no item 9.3.
envolvimento direto nas etapas de proposição técnica, análise de propostas ou julgamento de recursos do certame, nos termos do art. 10, §6º da Lei n° 14.903/2024.
consultaadministrativafornecedor.aspx;r) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal de todos os membros que compõem a diretoria ou sócios da pessoa jurídica proponente, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que deverá ser emitida por intermédio do preenchimento dos dados via link: https://servicos.pf.gov.br/epol-sinicpublico/
9.9.4. A autoridade competente julgará os recursos interpostos nos termos do item 9.9.2, não acolhidos pela Comissão de Seleção e pela Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas, homologará os atos por elas praticados e, havendo disponibilidade de recursos financeiros comprovada com a juntada de nota de reserva ao processo, autorizará a celebração dos termos de execução cultural com os agentes culturais selecionados e habilitados e o respectivo empenhamento dos recursos necessários.
f) tenha participado diretamente da etapa de proposição técnica da minuta deste edital, da etapa de análise das propostas ou da etapa de julgamento de recursos do presente certame, observado o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903/2024.
s) Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de todos os membros que compõem a diretoria ou sócios da pessoa jurídica proponente,, nos termos do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser obtida por intermédio do preenchimento dos dados via link e, posteriormente, download no link a ser remetido pelo TJSP ao e-mail informado: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
9.17 Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 14.903/ 2024, poderá ser realizado diálogo técnico entre a Administração Pública e o agente cultural selecionado, previamente à formalização do Termo de Execução Cultural, com a finalidade de promover o adequado detalhamento e compatibilização do Plano de Trabalho aprovado.
9.10 Os documentos para a celebração do ajuste do termo mencionados no item 9.3 deste edital deverão ser enviados conforme orientação da Secretaria, que deverá comunicar os contemplados via Diário Oficial e/ou correio eletrônico;
9.17.1. O diálogo técnico terá caráter complementar e poderá abranger, exclusivamente:9.4 Os comprovantes de endereço deverão ser recentes, com data de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da pré-seleção, e ao que se refere ao agente cultural proponente deverão corresponder ao endereço que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
9.11. Atente-se que após o envio da documentação não será possível realizar mais nenhuma alteração de documentação.
I - O detalhamento e a definição de datas específicas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho;
9.12 A não entrega da documentação completa mencionada no item 9.3 nos prazos concedidos será considerada como desistência de participação no Edital e sujeitará na pré-inabilitação do projeto classificado.
II - A indicação e eventual adequação dos locais de realização das apresentações ou ações culturais, desde que mantida a coerência com o objeto aprovado;
9.5 A Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas - SPAR consultará a validade das certidões de antecedentes criminais e, caso vencidas, providenciará sua respectiva emissão.
III - O ajuste das datas de início e término da execução do projeto, quando necessário para viabilizar sua adequada implementação, sem alteração do objeto ou da proposta artística selecionada.
9.13 Em caso de desistência, conforme item 9.12, e em casos de inabilitação de selecionados, poderá ser convocado o suplente, em ordem de classificação, para a entrega da documentação, sem prejuízo às formalizações dos ajustes com os demais selecionados.
9.6 Todas as certidões deverão estar no prazo de validade, tanto para formalização do ajuste como para execução do termo ajustado.
9.7 A Administração Pública não se responsabiliza por eventuais alterações, desativações ou substituições dos links eletrônicos indicados para emissão das certidões exigidas, competindo exclusivamente ao agente cultural verificar, no momento da emissão, os endereços eletrônicos oficiais atualizados dos órgãos emissores e assegurar a apresentação das certidões válidas e correspondentes às exigências deste Edital. 9.8 A análise dos documentos relacionados no item 9.3 será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa que deverá publicar em Diário Oficial a relação e/ou comunicado com a listagem de pré-habilitados e pré-inabilitados, estabelecendo prazo para recursos.
9.17.2 O diálogo técnico não poderá implicar:9.14 A seu critério, a Comissão e/ou Supervisão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes/pré-inabilitados, ainda que isso signifique a não utilização do total de recursos destinados ao edital.
I - Modificação substancial do objeto do projeto aprovado pela Comissão de Seleção;
II - Alteração de metas, produtos culturais ou resultados previstos;
9.15 Ficará impedido de celebrar a parceria prevista no presente Edital o agente cultural que estiver omisso no dever de prestar contas de termo anteriormente celebrado, ou que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição ou, ainda, que a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
9.17.3. Eventuais ajustes decorrentes do diálogo técnico deverão ser formalizados no Plano de Trabalho final e integrarão o Termo de Execução Cultural, assegurada a transparência, a impessoalidade e a observância dos critérios estabelecidos neste Edital.
9.17.4. Havendo disponibilidade de recursos financeiros comprovada com a juntada de nota de reserva ao processo, a autoridade competente autorizará a celebração do Termo de Execução Cultural com os agentes culturais proponentes selecionados e habilitados, e o respectivo empenhamento dos recursos necessários.
9.9 Os agentes culturais pré-inabilitados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso no local indicado em comunicado publicado em Diário Oficial, contra as decisões mencionadas no item 9.8.
9.16 Ficará igualmente impedido de celebrar termo de execução cultural o agente cultural que tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
9.17.5. Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.
9.9.1. Caso sejam interpostos recursos, será publicada uma relação dos mesmos no DOC e aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões pelos interessados.
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
9.9.2. Os recursos e/ou contrarrazões apresentados serão analisados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa à partir do encerramento do prazo para contrarrazões previsto no item 9.9.1, que poderá rever sua decisão, ou, caso a mantenha, encaminhar para análise e deliberação pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
9.17.5.1. Considera-se necessária a emissão de parecer jurídico ou manifestação jurídica sempre que houver dúvidas jurídicas objetivas sobre a legalidade ou juridicidade da tomada de decisão, ficando dispensada a opinião nos demais casos, nos termos do §4º, art. 8º, da Lei n. 14.903/2024.
c) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos.
d) Tenha sido suspenso da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
10. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL:9.9.3. Caso o indeferimento da documentação prevista no item 9.3 se mantenha, o agente cultural será declarado inabilitado, e poderá, a critério da Administração Pública, ser convocado, via Diário
10.1 Após a publicação da homologação prevista no item 9, a Secretaria Municipal de Cultura e
e) Incida nas vedações de nepotismo ou de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3