DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 02 de setembro de 2026
696 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────atuação conjunta entre Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Polícia Científica. Em diversas situações, a inexistência de registros fiscais completos retardou significativamente a identificação da origem dos produtos contaminados.
Diante das provas produzidas e dos depoimentos colhidos, esta Comissão conclui que as fragilidades identificadas nos mecanismos de rastreabilidade e controle da cadeia de comercialização constituem fatores estruturais que contribuíram para a inserção de bebidas adulteradas com metanol no mercado consumidor.
A instrução realizada por esta Comissão Parlamentar de Inquérito evidenciou que parte significativa dos estabelecimentos comerciais envolvidos nos episódios investigados deixou de observar deveres mínimos de diligência na aquisição de bebidas alcoólicas destinadas ao consumo de seus clientes.
As oitivas dos comerciantes investigados revelaram, igualmente, graves falhas nos procedimentos de aquisição de bebidas alcoólicas. Tanto o proprietário do Torres Bar quanto o responsável pelo Empório Santos admitiram perante esta Comissão ter adquirido bebidas destiladas sem a emissão das correspondentes notas fiscais, limitando-se ao recebimento de recibos manuscritos ou simples mensagens eletrônicas como comprovantes das operações comerciais.
Contudo, a Comissão ressalta que parte significativa das soluções necessárias ultrapassa a esfera de competência legislativa municipal, especialmente aquelas relacionadas à regulamentação nacional da cadeia produtiva, aos mecanismos obrigatórios de rastreabilidade, aos sistemas fiscais de controle, à identificação de lotes nas operações comerciais e à fiscalização de etapas anteriores à chegada dos produtos ao comércio varejista.
Embora as investigações policiais tenham demonstrado que a produção das bebidas contaminadas ocorreu em estruturas clandestinas organizadas para a falsificação e adulteração de produtos, igualmente restou comprovado que tais mercadorias somente alcançaram os consumidores finais em razão da existência de estabelecimentos comerciais que adquiriram produtos sem a observância dos controles fiscais, sanitários e documentais exigidos para a comercialização de bebidas destinadas ao consumo humano.
Tal circunstância demonstra que parte relevante dos estabelecimentos comerciais deixou de observar deveres mínimos de diligência na aquisição de produtos destinados ao consumo da população. A ausência de documentação fiscal regular não representa mera irregularidade tributária, mas elimina um dos principais instrumentos de controle utilizados pelo Estado para acompanhar a circulação de mercadorias potencialmente sujeitas à fiscalização sanitária.
Nesse sentido, entende-se necessária a atuação da União, por meio do Congresso Nacional, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos demais órgãos federais competentes, para o aperfeiçoamento da legislação e dos instrumentos regulatórios aplicáveis ao setor.
Ao longo das oitivas realizadas, verificou-se que bares, adegas e distribuidores exerceram papel relevante na introdução das bebidas adulteradas no mercado consumidor. A comercialização de produtos de origem desconhecida, desacompanhados de documentação fiscal regular, rompeu os mecanismos mínimos de rastreabilidade existentes e dificultou a pronta identificação da cadeia de fornecimento quando surgiram os primeiros casos de intoxicação por metanol.
Entre as medidas consideradas necessárias destacam-se a criação de sistemas nacionais de rastreabilidade digital de bebidas alcoólicas; a obrigatoriedade de identificação dos lotes de fabricação em toda a documentação fiscal emitida ao longo da cadeia de distribuição; o fortalecimento dos mecanismos de controle sobre distribuidores e intermediários; a ampliação da fiscalização sobre plataformas digitais de comercialização; e o aprimoramento dos instrumentos de combate ao comércio clandestino de vasilhames, rótulos e demais insumos utilizados por falsificadores.
A Comissão também verificou que a utilização de distribuidores informais constitui prática recorrente no segmento de bebidas destiladas. Os depoimentos revelaram que muitos comerciantes priorizam critérios exclusivamente econômicos, realizando aquisições junto a fornecedores que oferecem preços aparentemente competitivos, sem proceder à verificação da regularidade cadastral, da origem dos produtos ou da legitimidade da cadeia de fornecimento.
O caso envolvendo o Torres Bar constitui um dos exemplos mais representativos analisados por esta Comissão. Em seu depoimento, o proprietário do estabelecimento reconheceu expressamente que adquiriu bebidas alcoólicas de fornecedor informal identificado como Claudinei Bergamacho, sem emissão de nota fiscal, recebendo apenas recibos confeccionados de maneira precária e comunicações realizadas por aplicativo de mensagens.
Outro aspecto relevante identificado durante a instrução refere-se à ausência de integração plena entre os bancos de dados utilizados pelos diversos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização. Polícia Civil, Vigilâncias Sanitárias, órgãos fazendários, Ministério da Agricultura, Procon e demais entidades atuam com sistemas próprios de registro, inexistindo plataforma unificada capaz de permitir o compartilhamento instantâneo das informações relativas a apreensões, interdições, notificações sanitárias e circulação de produtos suspeitos.
No âmbito estadual, esta Comissão entende ser fundamental o fortalecimento da integração entre a Secretaria de Estado da Saúde, Centro de Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Científica, Ministério Público Estadual, Procon-SP e demais órgãos envolvidos, especialmente para garantir maior velocidade na troca de informações, identificação de riscos e repressão às organizações criminosas que atuam em escala regional.
Ainda que tenha afirmado desconhecer a origem ilícita dos produtos, o depoente admitiu não ter realizado procedimentos destinados à verificação da regularidade do fornecedor, tampouco exigido documentação fiscal capaz de demonstrar a procedência das mercadorias adquiridas. Tal circunstância revelou uma fragilidade relevante no processo de aquisição de produtos destinados ao consumo dos clientes do estabelecimento.
Ao Município de São Paulo, permanecem essenciais o fortalecimento das ações de fiscalização sanitária e administrativa, o aprimoramento da atuação da Covisa e das Subprefeituras, a integração permanente com os órgãos estaduais e federais e a promoção de campanhas educativas voltadas aos comerciantes e consumidores sobre os riscos relacionados ao consumo de bebidas sem procedência comprovada.
A deficiência dessa integração institucional acaba retardando a adoção de medidas preventivas e dificulta a atuação coordenada das equipes responsáveis pela repressão às fraudes, circunstância especialmente grave diante da elevada velocidade de circulação das bebidas adulteradas entre diferentes municípios e unidades da Federação.
Situação semelhante foi constatada em relação ao Empório Santos. Durante a oitiva realizada perante esta Comissão, seu proprietário confirmou que parte das bebidas comercializadas foi adquirida mediante simples recibo manuscrito, sem emissão da correspondente nota fiscal eletrônica.
A irregularidade revelou-se ainda mais grave diante dos elementos produzidos pela investigação policial, que demonstraram que uma das garrafas comercializadas pelo estabelecimento apresentava contaminação por metanol, ocasionando a morte de um consumidor e sequelas permanentes em outras vítimas que ingeriram o mesmo produto.
Dessa forma, esta Comissão conclui que o enfrentamento da adulteração de bebidas alcoólicas exige uma atuação coordenada entre os diferentes níveis de governo, respeitando-se as competências constitucionais de cada ente federativo.
Também merece destaque a crescente utilização de plataformas digitais e redes sociais como instrumentos de comercialização clandestina de bebidas alcoólicas. Representantes da Abrabe e da ABBD alertaram que parte significativa das vendas ilegais ocorre atualmente por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e plataformas de comércio eletrônico, muitas vezes sem qualquer mecanismo eficiente de verificação da procedência dos produtos ou da regularidade dos vendedores.
A experiência analisada nesta CPI demonstra que somente por meio de um sistema integrado de rastreabilidade, fiscalização e compartilhamento de informações será possível reduzir os espaços de atuação das organizações criminosas, impedir a circulação de produtos falsificados e assegurar maior proteção à saúde, à segurança e à vida dos consumidores.
As oitivas demonstraram, ainda, que os estabelecimentos envolvidos não possuíam mecanismos internos suficientemente estruturados para a conferência da origem das bebidas adquiridas, inexistindo procedimentos formais de verificação de fornecedores, controle documental sistematizado ou protocolos internos destinados à prevenção da entrada de produtos de procedência duvidosa no estoque comercial.
Esse novo cenário amplia consideravelmente os desafios da fiscalização estatal, uma vez que as transações ocorrem em ambiente virtual, frequentemente utilizando intermediários, contas bancárias de terceiros e entregas descentralizadas, dificultando a identificação dos responsáveis e a interrupção das atividades ilícitas.
6.5. Da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais na aquisição e comercialização de bebidas sem comprovação de procedênciaEsta Comissão reconhece que comerciantes também podem ser vítimas da atuação de
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