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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 699

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

699 – São Paulo, 71 (221)

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Diante de todo o exposto, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que:

verdadeiro processo industrial clandestino voltado exclusivamente à maximização do lucro ilícito.

recomendações administrativas, constituem propostas concretas destinadas ao aperfeiçoamento da legislação, ao fortalecimento dos mecanismos de prevenção, à modernização dos sistemas de fiscalização e ao incremento das políticas públicas voltadas à proteção da vida, da saúde e da segurança dos consumidores.

a) houve a atuação de agentes envolvidos em uma cadeia clandestina destinada à falsificação, adulteração e comercialização irregular de bebidas alcoólicas;

As provas também demonstraram que a ausência de mecanismos eficientes de rastreamento dificulta sobremaneira a atuação dos órgãos fiscalizadores. Em diversos depoimentos, verificou-se que bebidas adulteradas eram comercializadas acompanhadas de documentos fiscais genéricos ou, em algumas hipóteses, completamente desacompanhadas de qualquer documentação, circunstância que impede a identificação da efetiva origem do produto e dificulta a responsabilização administrativa e criminal dos envolvidos.

b) a contaminação por metanol decorreu de práticas criminosas realizadas fora dos processos regulares de fabricação e distribuição;

8.1. AO CONGRESSO NACIONAL

A análise dos elementos coligidos durante a instrução demonstrou que parte significativa das dificuldades enfrentadas pelos órgãos de fiscalização decorre da existência de lacunas normativas em âmbito federal. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de mecanismos destinados à repressão da falsificação de alimentos e bebidas, verificou-se que a evolução das organizações criminosas exige constante aperfeiçoamento legislativo, especialmente diante do elevado potencial lesivo da utilização de metanol em bebidas destinadas ao consumo humano.

c) a reutilização indevida de garrafas, rótulos, tampas e demais elementos de identificação constituiu fator relevante para a perpetuação das fraudes;

Outro aspecto que merece destaque refere-se ao mercado paralelo de embalagens de bebidas destiladas. Os elementos coligidos pela Comissão indicaram que garrafas originais, após seu descarte por bares, restaurantes e consumidores, retornam clandestinamente ao mercado por meio da atuação de depósitos irregulares, ferros-velhos, cooperativas e intermediários que comercializam esses recipientes para organizações criminosas especializadas na falsificação de bebidas. A reutilização dessas embalagens confere aparência de legitimidade ao produto adulterado, dificultando sobremaneira sua identificação pelos consumidores e pelos próprios comerciantes.

d) a ausência de rastreabilidade plena dos produtos dificultou a prevenção, fiscalização e rápida retirada das bebidas contaminadas do mercado;

e) a aquisição e comercialização de bebidas sem documentação fiscal adequada configuram práticas de elevado risco sanitário e econômico;

As organizações criminosas investigadas demonstraram elevado grau de especialização, operando mediante divisão de tarefas, utilização de insumos químicos de origem clandestina, reaproveitamento sistemático de embalagens originais e distribuição pulverizada por diversos estabelecimentos comerciais. Trata-se de atividade criminosa altamente rentável, cuja repressão demanda instrumentos legais proporcionais à gravidade dos riscos impostos à coletividade.

f) as vítimas e familiares suportaram consequências graves e permanentes, justificando a adoção de medidas públicas de proteção, assistência e prevenção;

g) são necessárias alterações legislativas e administrativas destinadas ao fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização.

No campo da saúde pública, a gravidade dos fatos mostrou-se ainda mais evidente. Os profissionais médicos ouvidos por esta Comissão relataram que a intoxicação por metanol possui elevada letalidade, sendo frequentemente confundida, nas primeiras horas, com intoxicação alcoólica comum. Tal circunstância faz com que o diagnóstico precoce seja decisivo para a sobrevivência do paciente, exigindo treinamento permanente das equipes de urgência, disponibilidade de exames laboratoriais específicos e estoque adequado dos antídotos recomendados pelos protocolos internacionais.

Assim, a Comissão entende que os fatos investigados demandam não apenas a responsabilização dos envolvidos, mas também a implementação de medidas capazes de impedir que estruturas semelhantes voltem a operar no Município de São Paulo e em todo o território nacional.

Além disso, a inexistência de sistema nacional plenamente eficiente de rastreabilidade dificulta sobremaneira a identificação da origem das bebidas adulteradas, retardando as investigações e permitindo que lotes contaminados permaneçam em circulação por período superior ao desejável. Da mesma forma, verificou-se que a reutilização de garrafas originais constitui uma das principais estratégias utilizadas pelas organizações criminosas para conferir aparência de autenticidade aos produtos falsificados, circunstância que recomenda o aperfeiçoamento da legislação ambiental e de logística reversa aplicável às embalagens de bebidas destiladas.

8. DOS ENCAMINHAMENTOS

As vítimas e seus familiares relataram consequências devastadoras decorrentes da ingestão das bebidas adulteradas. Além dos óbitos registrados, inúmeros consumidores sobreviveram com sequelas permanentes, especialmente cegueira bilateral, comprometimentos neurológicos, insuficiência renal, limitações funcionais e profundas repercussões psicológicas, sociais e econômicas, demonstrando que os danos produzidos por essa modalidade criminosa transcendem a esfera individual e alcançam toda a coletividade.

A atividade investigativa desenvolvida por esta Comissão Parlamentar de Inquérito não se limitou à identificação das circunstâncias que culminaram na intoxicação e no óbito de consumidores em razão da ingestão de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol. Ao contrário, a ampla instrução probatória realizada ao longo dos trabalhos revelou a existência de uma complexa cadeia criminosa estruturada, composta por múltiplos agentes, cuja atuação coordenada permitiu a introdução, circulação e comercialização de produtos altamente tóxicos no mercado consumidor paulistano.

Diante desse cenário, esta Comissão entende imprescindível o encaminhamento das seguintes propostas ao Congresso Nacional:

Encaminhamento de sugestão legislativa para o endurecimento das penas previstas no artigo 272 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), enquadrando expressamente a adulteração de bebidas alcoólicas por metanol ou substâncias tóxicas letais como crime hediondo.

Sob a perspectiva econômica, verificou-se que o mercado clandestino de bebidas representa concorrência desleal à indústria formal, ocasionando evasão fiscal, redução da arrecadação tributária, prejuízos aos comerciantes que atuam regularmente e enfraquecimento da confiança do consumidor nos produtos legitimamente comercializados.

Os elementos de prova produzidos demonstraram que a adulteração de bebidas alcoólicas não representa um episódio isolado ou eventual, mas constitui prática criminosa reiterada, impulsionada por elevado potencial de lucro e favorecida por lacunas regulatórias, fragilidades dos mecanismos de fiscalização, deficiência na rastreabilidade dos produtos e insuficiente integração entre os órgãos responsáveis pelo controle sanitário, tributário e policial.

Proposição de lei federal que institua a obrigatoriedade da logística reversa e a inutilização física/destruição compulsória de embalagens de vidro de bebidas destiladas após o consumo, visando proibir o comércio paralelo de vasilhames originais por ferros-velhos e cooperativas irregulares.

As investigações permitiram concluir, ainda, que nenhuma instituição, isoladamente, possui capacidade suficiente para enfrentar esse fenômeno criminoso. O combate efetivo à adulteração de bebidas exige atuação permanente e coordenada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como entre os órgãos de segurança pública, vigilância sanitária, fiscalização tributária, defesa do consumidor, Ministério Público e setor produtivo.

Durante as oitivas realizadas por esta Comissão, restou evidenciado que a cadeia ilícita se inicia muito antes da comercialização do produto ao consumidor final. O desvio de álcool contaminado, a aquisição clandestina de insumos químicos, o reaproveitamento irregular de garrafas originais, a falsificação de rótulos, tampas e lacres, o envase em locais absolutamente incompatíveis com qualquer parâmetro sanitário e, por fim, a distribuição a estabelecimentos comerciais sem documentação fiscal constituem etapas sucessivas de um

Apelo legislativo para a reestruturação e implementação de um sistema nacional de rastreabilidade de bebidas alcoólicas e selos de controle digital (a exemplo do aprimoramento do modelo SICOBE), permitindo o rastreamento em tempo real desde a fabricação até o ponto de venda.

É justamente nesse contexto que se inserem os encaminhamentos formulados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito. Mais do que simples

8.2. AO EXECUTIVO MUNICIPAL

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