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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 9

DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

9/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Vistos, etc. Considerando a juntada de novos documentos aos autos, Prontuário Médico-Pericial SEI nº 006.00356432/2026-51, E-mail Estabelecimento Prisional (0119797323), Vídeo CFTV (0119797526), DÊ-SE CIÊNCIA À DEFESA, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para que tome conhecimento de seu conteúdo. Publique-se. Cumpra-se. (DRA. ÉRICA APARECIDA GIMENES, OAB/SP nº 143.477)

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 01/09/2026

Nº do Processo: 006.00325259/2026-49

Interessado: L.A.P., CPF. XX4.655.XXX-83

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade

Vistos. Recebo, por tempestiva, a defesa prévia apresentada pela acusada, devidamente representada por seu patrono constituído. DEFIRO a juntada da petição e dos documentos que a acompanham. I – DO MÉRITO. No mérito, a defesa sustenta, em síntese, que as ausências imputadas à acusada decorreram de quadro de saúde que teria comprometido sua capacidade de comparecimento ao serviço, invocando, para tanto, as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa e força maior, além de circunstâncias relacionadas ao seu histórico funcional e ao ambiente de trabalho. As matérias de mérito suscitadas pela defesa serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da instrução processual e a análise integral do conjunto probatório, por ocasião da elaboração do Relatório Final. II – DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS. No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao estabelecimento prisional com a solicitação de documentos, INDEFIRO. Com efeito, o objeto deste Processo Administrativo Disciplinar encontra-se delimitado na Portaria inaugural à apuração de 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas intercaladas no exercício de 2025, razão pela qual os documentos solicitados não se mostram necessários à elucidação dos fatos imputados. Por outro lado, considerando a documentação médica juntada e a alegação defensiva de que o quadro de saúde apresentado pela acusada teria repercutido sobre sua capacidade de comparecimento ao serviço durante o período abrangido pela imputação, DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. Para tanto, DETERMINO a abertura de expediente em apartado no Sistema SEI, com o encaminhamento de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, instruído com cópia do presente Processo Administrativo Disciplinar, para realização de avaliação médico-pericial. III – DAS TESTEMUNHAS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. DESIGNO a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, para o dia 27 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 10H. Procedam-se as notificações, fcando a cargo da defesa apresentar à audiência as testemunhas que arrolar. À serventia para cumprimento, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao patrono, por correio eletrônico. O presente despacho servirá de intimação para todos os fins.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 01/09/2026

Nº do Processo: 006.00325259/2026-49

Interessado: L.A.P., CPF. XX4.655.XXX-83

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade Considerando o deferimento da prova pericial requerida pela defesa em sede de defesa prévia, destinada, especialmente, a esclarecer a existência de eventual incapacidade laboral da acusada no período correspondente às ausências injustificadas objeto destes autos, OFICIE-SE ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, solicitando a designação de perícia médica oficial, com o encaminhamento de cópia integral do presente Processo Administrativo Disciplinar, para conhecimento dos elementos necessários à avaliação pericial. INTIME-SE a defesa para que, querendo, apresente quesitos complementares no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sem prejuízo daqueles formulados por esta Autoridade Processante, a seguir relacionados: 1) A servidora apresenta ou apresentou transtorno psiquiátrico compatível com o diagnóstico indicado nos documentos médicos juntados aos autos, especialmente transtorno de pânico com agorafobia – CID F40.0? Em caso positivo, esclarecer o diagnóstico, suas características clínicas e a provável evolução do quadro. 2) À vista da documentação médica apresentada, é possível estabelecer desde quando o referido quadro psiquiátrico se encontrava clinicamente manifestado e em acompanhamento médico? Especificar, se possível, os períodos de maior intensidade, estabilidade, remissão ou agravamento. 3) Os registros médicos juntados aos autos indicam acompanhamento em 2020, 2022 e 2023, com referência ao CID F40.0 e tratamento medicamentoso. É possível, tecnicamente, a partir desses registros e dos demais elementos disponíveis, formular conclusão retrospectiva acerca do estado de saúde mental da servidora durante o exercício de 2025? Em caso positivo, indicar os fundamentos médicos objetivos que autorizam essa conclusão. 4) Há elementos médicos objetivos que permitam afirmar que, durante o período compreendido entre janeiro e setembro de 2025, o quadro psiquiátrico da servidora encontrava-se agravado a ponto de comprometer sua capacidade laboral? Em caso positivo, especificar o período e o grau de comprometimento. 5) É possível estabelecer relação técnica entre o quadro psiquiátrico apresentado e as ausências ao serviço registradas nos dias 11, 17, 25 e 29 de janeiro; 2, 4, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 22 e 28 de fevereiro; 2, 8, 12 e 30 de março; 31 de maio; 1, 7, 17, 19 e 27 de agosto; e 10 de setembro de 2025? 6) Em relação às datas acima indicadas, existem elementos clínicos suficientes para concluir que a servidora estava, total ou parcialmente, incapacitada para o exercício de suas funções? Caso positivo, indicar, na medida do possível, quais períodos ou datas podem ser abrangidos por essa conclusão e se a incapacidade era total ou parcial, temporária ou continuada. 7) O transtorno de pânico com agorafobia, nas condições clínicas especificamente apresentadas pela servidora, poderia ocasionar crises com intensidade suficiente para impedir o deslocamento de sua residência até o local de trabalho? A resposta deverá considerar não apenas as características gerais da enfermidade, mas os elementos clínicos individualizados constantes dos documentos examinados. 8) É possível afirmar, com base nos elementos médicos disponíveis, que eventual crise apresentada pela servidora em 2025 poderia também comprometer sua capacidade de procurar atendimento médico, deslocar-

se até unidade de saúde ou adotar providências para obtenção de documento médico justificativo da ausência? Em caso positivo, esclarecer o fundamento técnico.

9) A ausência de documentação clínica produzida nas datas ou em período próximo às faltas impede, reduz ou não interfere na segurança técnica de eventual conclusão acerca da incapacidade laboral da servidora em 2025? Indicar, se possível, o grau de segurança da conclusão pericial.

10) Os medicamentos mencionados nos registros médicos juntados aos autos são compatíveis com o tratamento do quadro diagnosticado? Há elementos que permitam verificar se a servidora fazia uso regular da medicação durante o período das ausências ocorridas em 2025?

11) Há elementos médicos que permitam concluir que a servidora mantinha capacidade de compreensão, discernimento e autodeterminação durante o período das ausências? Caso tenha havido comprometimento dessas capacidades, especificar sua natureza, intensidade e duração.

12) Atualmente, a servidora apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de suas funções? Em caso positivo, esclarecer se é temporária ou permanente, total ou parcial, e indicar eventuais restrições funcionais recomendáveis.

13) Há necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico continuado, acompanhamento periódico, uso regular de medicação ou outra medida terapêutica para manutenção da capacidade laboral da servidora?

14) Há outros elementos clínicos ou médico-periciais relevantes para esclarecer se as ausências objeto do Processo Administrativo Disciplinar podem ser relacionadas ao quadro de saúde apresentado pela servidora? Publique-se e cumpra-se. DR. ROGÉRIO MIRANDA GARCEZ, OAB/SP nº 547.651

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Nº do Processo: 006.00313499/2026-09 Interessado: J. M. M., CPF nº 086.XXX.XXX-XX

Assunto: Prazo para apresentação de Defesa Prévia, orientações e providências.

Abra-se o prazo de 3 (três) dias contínuos, a contar da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que a advogada apresente a defesa prévia, as provas que pretende produzir e a indicação das testemunhas de defesa, observado o limite legal de 3 (três), sob pena de preclusão.

Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.

Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar.

É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.

Considerando que a tramitação processual ocorre exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo, SEI/SP, nos termos do Decreto nº 67.641/2023, a defesa deverá protocolar a peça diretamente no processo.

DETERMINO a concessão de acesso digital ao processo com possibilidade de protocolização, pelo prazo indicado neste despacho observadas as restrições legais cabíveis. Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do acusado. Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins.

Cumpra-se.

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Nº do Processo: 006.00165633/2025-60 Interessado: A. F. D. O., CPF nº 162.XXX.XXX-XX; A. J. D. S., CPF nº 282.XXX.XXX-XX; M. D. C. P., CPF nº 195.XXX.XXX-XX; J. A. D., CPF nº 174.XXX.XXXXX; A. P. S., CPF nº 311.XXX.XXX-XX; R. L. F., CPF nº 253.XXX.XXX-XX; F. C. L., CPF nº 244.XXX.XXX-XX. Assunto: Encerramento da Instrução e abertura de prazo estendido para Alegações Finais. Recebidos os laudos elaborados pelos peritos designados, verifica-se que, além do Laudo nº 0119592331, foram protocolados três documentos de idêntico conteúdo, sob os registros nº 0119774575, 0119774590 e 0119774608. Para fins de instrução processual e racionalização dos autos, será considerado, dentre estes, apenas o último protocolo, Laudo nº 0119774608, juntamente com o Laudo nº 0119592331. Concluída a instrução, abre-se prazo para apresentação de alegações finais. Considerando a complexidade fática da matéria e a extensão do conjunto probatório produzido, especialmente diante da pluralidade de depoimentos colhidos, dos documentos juntados no curso da instrução e dos laudos periciais ora incorporados aos autos, concedo às defesas o prazo comum de 15 dias contínuos, contado da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para apresentação de alegações finais.

Na mesma oportunidade, as defesas deverão manifestar-se, de forma específica, sobre os laudos e demais documentos recentemente incorporados aos autos, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar nº

207/1979, em conjugação com o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. Fica consignado que toda manifestação apresentada nos autos deverá conter assinatura que permita a identificação de seu subscritor, mediante assinatura digital ou assinatura manuscrita aposta no documento posteriormente digitalizado em formato PDF. Peças desprovidas de assinatura não serão consideradas regularmente subscritas e, por conseguinte, não serão conhecidas para fins processuais.

Considerando a tramitação integralmente digital do processo, as peças deverão ser protocoladas diretamente no Sistema SEI, mediante acesso do advogado na condição de usuário externo.

Determino ao Serviço que providencie a habilitação das defesas para inclusão de documentos no Sistema SEI durante o prazo acima estabelecido.

Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, valendo a publicação como intimação das defesas para todos os fins legais. Cumpra-se.

Intime-se: Dr. Lourenço Secco Junior, OAB/SP n° 172.100, Intimados: Dra. Marcia Arbbrucezze Reyes, OAB/SP n° 127.641 Intimados: Dr. Marco Aurélio Chagas Martorelli, OAB/SP n° 131.785 Despacho CPD - 3º SPP nº (0119843617)

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA

COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Divisão de Recursos Humanos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1070510-85.2025.8.26.0053, FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KATHIANE DE CARVALHO MOREIRA RIBEIRO SILVA CPF: 16XXXXXX46 Matrícula: 14043970

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal, nomeada Assessor II RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:06:24

PORTARIA DO CHEFE DE DIVISÃO, DE 01-09-2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada:

ELIETH DE FATIMA SILVA, RG nº 14.241.392-6, Chefe de Divisão, do QGCFC-I-QSAP, por 03 (três) dias, a partir de 31/08/2026.

DIVISÃO DE SECRETARIA ESCOLAR

RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1086/2026

No Comunicado CECP nº 1086/2026, publicado no DOE de 14-08-2026, Seção atos de pessoal, página 07/177, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Policia Penal e da Divisão de Especialização, que comunicou a realização das atividades práticas operacionais da disciplina de Armamento e Tiro, no âmbito do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Turmas: 68/25, 69/25, 70/25, 79/25 e 80/25 Comunicados: 1053/25, 1055/25 e 1105/25 Datas: 18, 22 e 24/09/2026 Inclua-se: Turma: 086/2025 Comunicado: 1141/2025

Nº Nome CPF Estabelecimento Penal

1 RODRIGO TAVARES FERRAZ *.520.588- PENITENCIÁRIA "ASP ANÍSIO APARECIDO DE OLIVEIRA" DE ANDRADINA

RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1160/2026

No Comunicado CECP nº 1160/2026, publicado no DOE de 26-08-2026, Seção 2, págs. 9 e 10/189, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, em que comunica a realização do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Turma: 108/2026

Datas: 02-09, 04-09, 08-09, 10-09 e 14-09-2026. NOME CPF UNIDADE

MARCOS ADRIANO DA SILVA .012.918-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS RONALDO PEDROSO .732.988-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS

RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO CECP N° 1168/2026

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