DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
160/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Ratificando Apostila publicada no DOE de 27/08/2026
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:33:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 103289612.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DORALICE MULLER
CPF: 15XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 9165010-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:34:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1147027-34.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MERCEDES ALVAREZ AZZULINI FEITOSA
CPF: 08XXXXXX77
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe especial RS/PV: 5.357.391-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, esta ação para? Determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salario, 1/3 constitucional e verbas indenizadas (férias e licença-prêmio), apostilando-se
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:35:32
COMUNICADO RGSCOMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS:
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Escrivão de Polícia de Classe Especial, Sra. PRISCILLA TAKAHASHI KISE, RG. 37.566.736, 30 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 04/02/2002 a 02/02/2007, restando 15 dias para gozo oportuno. Processo DGP. 11.410/2009- PULP.
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Investigador de Polícia de Classe Especial, Sr. REGINALDO RIBEIRO LEITE, RG. 16.989.236, 30 dias de Licença Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 19/03/2012 a 17/03/2017, restando 30 dias para gozo oportuno, Processo DGP. 02.131/2013- PULP.
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Investigador de Polícia de 1ª Classe, Sr. PAULO ARNALDO VAN HAUTE JUNIOR, RG. 22.833.331, 30 dias de Licença Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 03/09/2006 a 01/09/2011, restando 45 dias para gozo oportuno. Processo DGP. 02.364/2013- PULP.
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Investigador de Polícia de 1ª Classe, Sr. JOSE APARECIDO DE SOUZA, RG. 36.263.885, 15 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato. a partir de 01/09/2026, referente ao período de 07/04/1999 a 05/04/2004, restando 15 dias para gozo oportuno. Processo DGP. 10.767/2008- PULP.
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Investigador de Polícia de 1ª Classe, Sr. FABIO RODANTE TALOCCHI, RG. 29.187.073, 30 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 21/05/1999 a 18/05/2004. Processo DGP. 04.075/2011- PULP.
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Investigador de Polícia de 2ª Classe, Sr. ALEXANDRE NERI DA SILVA, RG. 27.886.020, 30 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 17/05/2015 a 14/05/2020, restando 60
dias para gozo oportuno. Processo SEI. 058.00100725/2026-42 - PULP.
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Agente Policial de Classe Especial, Sr. EDUARDO DE ALMEIDA BORGES, RG. 13.047.764, 15 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 15/05/2007 a 12/05/2012, restando 15 dias para gozo oportuno. Processo DGP. 01.067/2018- PULP.
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Agente Policial de Classe Especial, Sr. MARCOS ROGERIO DA SILVA GOMES, RG. 10.576.132, 30 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, a partir de 31/08/2026, referente ao período de 25/01/2006 a 23/01/2011, restando 30 dias para gozo oportuno. Processo DGP. 05.077/2012- PULP.
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Carcereiro de 1ª Classe, Sr. FABIO PEIXOTO DOS SANTOS, RG. 22.945.971, 30 dias de Licença-Prêmio para gozo imediato, a partir de 01/09/2026, referente ao período de 10/04/1998 a 08/04/2003, restando 30 dias para gozo oportuno. Processo SEI. 058.00066489/2025-47- PULP.
Nº do Processo: 058.00104049/2026-86 Interessado: DOPE
Assunto: PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL
Despachos do Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração: AVERBANDO: nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC.01.048/08 e LC.01.361/21 no Processo abaixo:
- Processo DGP. 00.568/1997 – PUCT – 90 dias de Licença Prêmio em nome do Sr. MARCO ANTONIO PEREIRA, RG. 17.581.399, Investigador de Polícia de Classe Especial, referente ao período de 30/08/2021 a 28/08/2026.
DEFERINDO: nos termos do artigo 213 e 214 da Lei 10.261/68, Licença Prêmio aos interessados abaixo:
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60 dias restantes de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, ao Sr. VALTER FRUTUOSO VALERIO, RG. 12.297.622, Agente Policial de 2ª Classe, referente ao período de 04/11/2016 a 02/11/2021. Processo DGP 01.893/2010-PULP.
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30 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, ao Sr. ALECSANDRO CINTRA ABDALLA, RG. 25.411.576, Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, referente ao período de 04/11/2016 a 02/11/2021. Processo DGP 03.420/2009-PULP.
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CONCEDENDO de conformidade com o Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, o Adicional por Tempo de Serviço a partir de 29/08/2026, totalizando 06 quinquênios ao Sr. MARCOS DE MOURA PESSOA – RG. 22.586.861, Investigador de Polícia de Classe Especial. Constante do Processo DGP 01.031/1997 – PUCT. Obs.: Concedido ATS conforme LC.191/2022 que alterou LC.173/2020 que suspendia tal benefício.
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de conformidade com o Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, o Adicional por Tempo de Serviço Serviço a partir de 29/08/2026, totalizando 06 quinquênios ao Sr. ALEXANDRE AUGUSTO JAMIL CHAIN – RG. 22.578.142, Investigador de Polícia de Classe Especial. Constante do Processo DGP 01.204/1997 – PUCT. Obs.: Concedido ATS conforme LC.191/2022 que alterou LC.173/2020 que suspendia tal benefício.
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de conformidade com o Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, o Adicional por Tempo de Serviço Serviço a partir de 29/08/2026, totalizando 06 quinquênios ao Sr. CARLOS ALBERTO DE MACEDO VILLAS BOAS – RG. 12.968.885, Investigador de Polícia de 1ª Classe. Constante do Processo DGP 01.554/1997 – PUCT. Obs.: Concedido ATS conforme LC.191/2022 que alterou LC.173/2020 que suspendia tal benefício.
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de conformidade com o Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, o Adicional por Tempo de Serviço Serviço a partir de 29/08/2026, totalizando 06 quinquênios a Sra. MARCIA AUREA DE MENEZES SOUSA – RG. 20.313.181, Investigador de Polícia de 1ª Classe. Constante do Processo DGP 08.602/1997 – PUCT. Obs.: Concedido ATS conforme LC.191/2022 que alterou LC.173/2020 que suspendia tal benefício.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES
PORTARIA, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026Portaria do Delegado de Polícia Diretor de 01-09-26
Declarando, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.152/2011 c.c. artigo 5º do Decreto nº 65.108/2020, que os Delegados de Polícia abaixo relacionados fazem jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, por responderem cumulativamente pelo comando de unidades identificadas no Anexo do Decreto nº 65.108/2020, na seguinte conformidade:
Dr. FABIO FÉLIX PEREIRA SCARABELO, R.G. 17.922.001, Delegado de Polícia Assistente, em exercício na Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, que respondeu cumulativamente junto à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados da mesma Divisão, no período de 31/07 a 22/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 1079/P – DGP.
Dra. FRANCINE MARIA RIBEIRO GONÇALVES, R.G. 43.733.377, Delegada de Polícia Titular da 3ª Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Meio Ambiente, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial mesma Divisão, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 70/2026 – DPPC.
Dra. MARIA HELENA KAWAGOE TOMITA, R.G. 8.983.444, Delegada de Polícia Titular, em exercício na Unidade de Inteligência Policial, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 71/2026.
Dr. VILMAR CARETA, R.G. 20.724.824, Delegado de Polícia Divisionário, em exercício na Divisão de Administração, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 72/2026 - DPPC.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 172026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026383-28.2026.8.26.0053, 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IRA LUIZ RODRIGUES
CPF: 04XXXXXX12
Matrícula: 7892780
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, Classe Especial RS/PV: 7892780-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se;", conforme demanda do Procurador do Estado doutor Fabrizio Lungarzo O'Connor.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 06:17:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 182026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1069087-90.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NADIA FERREIRA ALUZ SANTOS
CPF: 32XXXXXX00 Matrícula: 14410941
Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia, 2º Classe RS/PV: 14410941-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Rodrigo Costa Gonçalves Fonseca e outros , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; B) CONDENAR os réus na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título do autor para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; C) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.", conforme demanda da Procuradoria do Estado.
INFORMAÇÕES ADICIONAISSobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:05:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 192026O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1047534-50.2026.8.26.0053, 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLOS TADEU MONTEIRO
CPF: 01XXXXXX02
Matrícula: 6143854
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, Classe Especial RS/PV: 6143854-02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme
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