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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 160

DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

160/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Ratificando Apostila publicada no DOE de 27/08/2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:33:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08

O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 103289612.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DORALICE MULLER

CPF: 15XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 9165010-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:34:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13

O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1147027-34.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MERCEDES ALVAREZ AZZULINI FEITOSA

CPF: 08XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe especial RS/PV: 5.357.391-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, esta ação para? Determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salario, 1/3 constitucional e verbas indenizadas (férias e licença-prêmio), apostilando-se

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:35:32

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS:

dias para gozo oportuno. Processo SEI. 058.00100725/2026-42 - PULP.

DESPACHOS DO NÚCLEO DE PESSOAL

Nº do Processo: 058.00104049/2026-86 Interessado: DOPE

Assunto: PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

Despachos do Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração: AVERBANDO: nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC.01.048/08 e LC.01.361/21 no Processo abaixo:

DEFERINDO: nos termos do artigo 213 e 214 da Lei 10.261/68, Licença Prêmio aos interessados abaixo:

PORTARIAS DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLICIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES

PORTARIA, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria do Delegado de Polícia Diretor de 01-09-26

Declarando, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020/2007 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.152/2011 c.c. artigo 5º do Decreto nº 65.108/2020, que os Delegados de Polícia abaixo relacionados fazem jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, por responderem cumulativamente pelo comando de unidades identificadas no Anexo do Decreto nº 65.108/2020, na seguinte conformidade:

Dr. FABIO FÉLIX PEREIRA SCARABELO, R.G. 17.922.001, Delegado de Polícia Assistente, em exercício na Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, que respondeu cumulativamente junto à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados da mesma Divisão, no período de 31/07 a 22/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 1079/P – DGP.

Dra. FRANCINE MARIA RIBEIRO GONÇALVES, R.G. 43.733.377, Delegada de Polícia Titular da 3ª Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Meio Ambiente, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial mesma Divisão, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 70/2026 – DPPC.

Dra. MARIA HELENA KAWAGOE TOMITA, R.G. 8.983.444, Delegada de Polícia Titular, em exercício na Unidade de Inteligência Policial, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e Fraudes decorrentes das Atividades de Trânsito, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 71/2026.

Dr. VILMAR CARETA, R.G. 20.724.824, Delegado de Polícia Divisionário, em exercício na Divisão de Administração, que respondeu cumulativamente junto à Assistência Policial da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, no período de 01 a 31/08/2026, em virtude de vacância – Portaria 72/2026 - DPPC.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 172026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026383-28.2026.8.26.0053, 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: IRA LUIZ RODRIGUES

CPF: 04XXXXXX12

Matrícula: 7892780

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, Classe Especial RS/PV: 7892780-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se;", conforme demanda do Procurador do Estado doutor Fabrizio Lungarzo O'Connor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 06:17:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 182026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1069087-90.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NADIA FERREIRA ALUZ SANTOS

CPF: 32XXXXXX00 Matrícula: 14410941

Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia, 2º Classe RS/PV: 14410941-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Rodrigo Costa Gonçalves Fonseca e outros , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; B) CONDENAR os réus na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título do autor para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; C) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.", conforme demanda da Procuradoria do Estado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:05:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 192026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1047534-50.2026.8.26.0053, 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS TADEU MONTEIRO

CPF: 01XXXXXX02

Matrícula: 6143854

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial, Classe Especial RS/PV: 6143854-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme

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