DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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165/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Dr. Carlos Eduardo V.dos Santos, RG. 27.013.425, período de 01 a
31.08.2026.
Dr. Caio Rebouças Rodrigues, RG. 69.820.256 período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Eduardo Buoro Ribeiro, RG. 44.234.205-6, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Luis Fabiano Gagliato, RG. 20.362.676, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Luís José Polastre, RG. 25.368.388, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Vitor Brito Santarém, RG: 69.851.620, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Ronaldo Pastro Alves, RG.22.629.257, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Paulo Rogerio Dionizio, RG.26.346.996, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Roberto V. Haydin Junior, RG.14.818.340, período de 16 a 31.08.2026.
Dr. Felipe Dalla Vecchia, RG. 45.184.641, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Hyung Wook Choi, RG. 47.455.351, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Marcos Duarte, RG. 18.991.360, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Octavio H. B. B C. Trovilho, RG. 33.864.000, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. Mauro Suarez de Oliveira, RG. 66.386.911, período de 01 a 31.08.2026.
Dr. André Diogo Rodrigues, RG. 19.189.851, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Fabio Martelli, RG. 25.887.538-0, período de 01 a 31.08.2026. Dr. Italo Móra G. Sobrinho, RG. 66.413.993, período de 01 a 30.08.2026. Dr. Luiz Alberto de Oliveira, RG. 22.014.793, período 01.08.2026.
Dr. Sérgio Francisco dos Santos, RG.16.778.507, período de 01 a 31.08.2026.
Nos termos do artigo 1º da LC 1020 de 23.10.07, regulamentada pelo Decreto nº 57.669/11, e atendendo a Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança – Processo nº 1002674-62.2016.8.26.0554 da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Santo André, que o Dr. MARCO AURÉLIO GONÇALVES, RG. 25.781.596, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Titular do 3° Distrito Policial de Mauá, por responder cumulativamente pela Assistência da Cadeia Pública do Município de Santo André, fazendo jus a Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT, no período de 01 a 13.08.2026, e de 29 a 31.08.2026.
Nos termos do artigo 1º da LC 1020 de 23.10.07, regulamentada pelo Decreto nº 57.669/11, e atendendo a Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança – Processo nº 1031144-06.2016.8.26.0554 da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Santo André, que o Dr. TIAGO DE MATTOS ALMEIDA, RG: 28.184.098, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular da Delegacia de Polícia Sede do Município de Mauá, por responder cumulativamente pela ANTISSEQUESTRO do referido Município, fazendo jus a Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT, no período de 01 a 31.08.2026.
DECLARANDO: Nos termos do artigo 1º da LC 1020 de 23.10.07, regulamentada pelo Decreto nº 57.669/11, que os Delegados de Polícia abaixo relacionados fazem jus a Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT, no período de 01 a 31.08.2026.
Dr. JOSÉ ITAMAR MARTINS DA SILVA, RG: 11.973.363, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular do 6º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela Titularidade da Cadeia Publica do respectivo município;
Dr. ALBERTO JOSE MESQUITA ALVES, RG.14.655.760, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular do 2° Distrito Policial do Município de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela Custódia de Presas da respectivo unidade;
Dr. FABIO DAL MAS, RG.10.130.917, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular da Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio AmbienteDICMA do Município de Santo André, por ter respondido cumulativamente pelo Setor de Produtos Controlados do respectivo Município;
Dra. NATHALIE MURCIA RODRIGUES DOS SANTOS, RG: 30.403.388, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente do 4º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
Dra. HELENA VIEIRA DE LIMA, RG.13.632.999. Delegada de Polícia de 1ª Classe, Titular da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher- DDM do Município de Mauá, por ter respondido cumulativamente, pela Assistência da Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso nos municípios de Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
Dr. TIAGO ALVES DO NASCIMENTO, RG.32.010.945, Delegado Polícia de 3ª Classe, Assistente do Setor de Homicídios do Município de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela Assistência do 5° Distrito Policial do respectivo Município;
Dr. RAFAEL NOBRE LUÍS, RG. 29.078.897-3, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da Delegacia de Defesa da Mulher de Mauá, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
Dra. ANA MARIA ROSSI PACHECO, RG: 9.742.025, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Assistente do 1º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
Dr. ADILSON DE LIMA. RG. 19.172.683, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular da Delegacia de Polícia do Município de Ribeirão Pires, por ter respondido cumulativamente pelo Posto de Identificação do respectivo Município;
Dra. ANDREIA MARIA ARAKAKI, RG: 44.958.997, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da DDM de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
Dr. GUSTAVO HENRIQUE PALAZZO REZENDE, RG.25.486.768, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente do 3º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
Dr. MATHEUS REZENDE DIAS, RG: 43.735.536, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Titular do 5º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pelo Núcleo Especial Criminal de Santo André-NECRIM;
Dra. DANIELE DE ANDRADE RODRIGUES, RG. 23.361.552, Delegada de Polícia de 1º classe, Titular da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher do município de Santo André, por responder cumulativamente pelo Setor de Cartas Precatórias do 2º Distrito Policial do respectivo município;
Dr. ANDRÉ SANTOS LEGNAIOLI, RG. 16.953.336, Delegado de Polícia de 1º Classe, Titular do Setor de Investigações Gerais de Santo André, por responder cumulativamente pela Assistência da Delegacia Seccional de Policia do respectivo município;
Dr. MAURÍCIO CESAR CALADO HOMEM, RG.27.500.621, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, por ter respondido cumulativamente pelo Centro de Inteligência Policial da respectiva Delegacia Seccional;
Dr. LUIS GUILHERME DE SYLOS CINTRA MARCONDES, RG: 10.343.951, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular da DISE de Santo André, por ter respondido cumulativamente pelo Núcleo Especializado em Investigações Sobre Roubos, Furto, Apropriação Indébita e Receptação de CargaPROCARGA do respectivo município;
Dr. WAGNER BORDON TAVARES, RG.29.349.316, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Delegado de Polícia Assistente do 1° Distrito Policial do Município de Mauá, por ter respondido cumulativamente pelo Posto de Identificação de respectivo Município;
Dr. EDSON CARLOS TAVARES, RG.28.224.863, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular do 1° Distrito Policial do Município de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela Custódia de Adolescentes Infratores do respectivo município;
Dr. GEORGES AMAURI LOPES, RG: 23.811.725, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular do 1º Distrito Policial de Mauá, por ter respondido cumulativamente pela Custódia de Presos e Adolescentes Infratores do respectivo município;
Dr. MÁRCIO ANTONIO PEREIRA MACEDO, RG: 11.200.991, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Titular da Delegacia de Polícia do município de Rio Grande da Serra, por ter respondido cumulativamente pelo Posto de Identificação do respectivo município;
ROBERTA SILVA AIDAR FRANCO, RG: 28.334.971, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Titular do Setor de Homicídios da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, por ter respondido cumulativamente com fundamento art. 6º da Portaria DGP 18/2023 como Coordenadora da Comunicação Social da respectiva Seccional de Polícia;
Dr. ROBERTO SANTOS SILVA, RG.20.339.467, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da Delegacia de Polícia do Município de Ribeirão Pires. por ter respondido cumulativamente pela Custódia de Presos Provisórios e Adolescentes Infratores do respectivo município;
Dra. VIVIAN MARIA DE PAIVA BRANCALHÃO, RG. 52.600.000, Delegada de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, como Assistente do 1º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ do respectiva unidade;
Dra. VIVIANE COSTA RIOS HARTFIEL, RG: 43.763.517, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente do 2º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade;
DECLARANDO: Nos termos do artigo 1º da LC 1020 de 23.10.07, regulamentada pelo Decreto nº 57.669/11, que os Delegados de Polícia abaixo relacionados fazem jus à Gratificação de Acúmulo de Titularidade – GAT, no período abaixo, conforme adiante se vê:
Dr. FABIO GOULART, RG. 30.071.080, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da Delegacia Seccional, por ter respondido cumulativamente pelo Grupo de Operações Especiais - GOE da respectiva Seccional de Polícia, no período de 01 a 02.08.2026, e de 18 a 31.08.2026;
Dr. GABRIEL ANTUNES MOÇO CORREIA, RG. 35.335.911, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente da Delegacia de Policia do município de Mauá, por ter respondido cumulativamente pela Equipe Corregedora de Santo André - 11ª Corregedoria Auxiliar -DEMACRO, no período 01 a 02.08.2026;
Dr. JOSÉ ROSA INCERPI, RG. 9.887.544, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Titular do 3° Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pelo Posto de Identificação do respectivo Município, no período de 01.08.2026;
o Dr. RANGEL CARREIRA, RG. 27.605.499, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Assistente do 6º Distrito Policial de Santo André, por ter respondido cumulativamente pela titularidade da EPJ da respectiva unidade, no período de 01 a 02.08.2026.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA , DE 1 DE SETEMBRO DE 2026Declarando que, em cumprimento ao V. Acórdão, proferido nos autos de Apelação PROCESSO Nº 1000517-18.2026.8.26.0053, da Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em nome do Sr. GERALDO RANCK JUNIOR, RG 20.340.080, Escrivão de Polícia de Classe Especial, efetivo, do SQC-III, lotado na Delegacia Geral de Polícia – DGP, classificado no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente/SBCampo - Unidade de 1ª Classe, faz juz ao seguinte ganho judicial: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida”.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1069605-80.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 02XXXXXX78
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 5252878/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) DETERMINAR a parte ré a cessar os descontos dos vencimentos da parte autora a título de contribuição de assistência médica sobre o recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, apostilando-se; e ii) CONDENAR a ré a restituir os valores descontados a tal título, observada a respectiva situação funcional e a prescrição quinquenal".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 19:00:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1080487-04.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS PAULO CAVALCANTE DA SILVA
CPF: 16XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 12325491/02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 19:11:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010448-98.2025.8.26.0564, 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANIEL MARIANO LOPES DE LIMA CPF: 31XXXXXX45
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16704022/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "Para determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio percebidos pelo autor, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anterior ao ajuizamento da presente demanda".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 19:10:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1044948-40.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO ROBSON LEAL DA SILVA
CPF: 31XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18436808/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
Nome: MARCEL DRUZIANI
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