Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 169

DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

169/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18384791-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de:I) CONDENAR a ré ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, bem como; II) CONDENAR a requerida à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 16:50:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 011

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001488-60.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADALBERTO EDUARDO RIBEIRO CPF: 04XXXXXX77

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 5133506-04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ADALBERTO EDUARDO RIBEIRO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelo(a) autor(a) seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 16:50:30

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior- Deinter 7- Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008373-35.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAMILA RODRIGUES GARDELLI

CPF: 27XXXXXX52

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 13160242-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

“ Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:20:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior- Deinter 7- Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008374-20.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREA RAQUEL GODOY RAMOS

CPF: 12XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial

Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Remessa necessária dispensada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

de 1ª Classe RS/PV: 7083324-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:23:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:22:12

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007996-64.2026.8.26.0602, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009306-08.2026.8.26.0602, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSMIR APARECIDO DA COSTA NOBREGA

CPF: 09XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 7855370-01 DIREITO RECONHECIDO

Nome: TALITHA KERBAUY MALHEIRO CARDOSO

CPF: 22XXXXXX78

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15353837/01 DIREITO RECONHECIDO

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados."

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:24:56

PORTARIA DEINTER-7 270/2026

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, acolhendo manifestação do Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba e no uso de suas atribuições legais, RECONSIDERA, a Portaria Deinter-7/Sorocaba nº 226/2026, publicada no DOE 23/07/2026, na parte que designou para responder cumulativamente: DELEGADO DE POLÍCIA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:24:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008603-77.2026.8.26.0602, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DR. GILBERTO MONTENEGRO COSTA FILHO, RG 24.106.295, no 11º DP Sorocaba, para constar no período de 01 a 26/08/2026, em virtude de vacância.

Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor

Nome: DOUGLAS MINELLI NETO CPF: 22XXXXXX76

PORTARIA DEINTER-7 271/2026

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, acolhendo manifestação do Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba e no uso de suas atribuições legais, DESIGNA, nos termos da Portaria DGP 40, de 28/06/2006, excepcionalmente e temporariamente, os policiais civis, para responderem cumulativamente nas unidades policiais, observadas as correspondentes previsões legais e regulamentares, como segue: DELEGADO DE POLÍCIA

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 16405158-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados."

DR. REGIS CAMPOS VIEIRA, RG 16.188.317, no 11° DP/Sorocaba, no período de 27 a 31/08/2026, em virtude de vacância.

Sorocaba, na data da assinatura digital. WILSON ROBERTO NEGRÃO DE ALMEIDA BARROS Delegado de Polícia Diretor

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 13:23:52

PORTARIA N.º 272/2026

Ref. Planilha Acúmulo de Função – JULHO/2026 Datada de 01/09/2026

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICÍÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR – DEINTER-7/SOROCABA, acolhendo manifestação do Delegado Seccional de Polícia de Itapeva e no uso de suas atribuições legais, DESIGNA, nos termos da Portaria DGP 40, de 28/06/2006, excepcionalmente e temporariamente, os policiais civis, para responderem cumulativamente nas unidades policiais, observadas as correspondentes previsões legais e regulamentares, como segue: DELEGADO DE POLÍCIA DR. ALANDERSON CINTRA SANTANA, RG nº 67.655.168, na Delpolmun/Taquarivaí, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância.

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR-7-SOROCABA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008543-07.2026.8.26.0602, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: TATIANA DE ZOPPA RODRIGUES

CPF: 29XXXXXX29

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial, Padrão IV

DR. ALAOR DE AGUIAR FILHO, RG nº 5.666.534, no 1º DP/Itapeva, no período de 01 a 15/07/26, em virtude de férias do Titular.

RS/PV: 12305856-01

DRA. ANA CAROLINA DOS SANTOS DE ARAGÃO, RG nº 69.818.416, na Delpolmun/RIBEIRÃO GRANDE, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DR. ARYCLENES DOMINGOS DOS SANTOS, RG nº 69.820.185, no 1º DP/Capão Bonito, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância. DR. CARLOS DE MORAES SILVA, RG nº 9.175.454, na Delpolmun/ Bom Sucesso de Itararé, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância. DR. EDELTON MENEZES DE JESUS, RG nº 32.275.004, na Delpolmun/Ribeirão Branco, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância.

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré à repetição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, com apuração mês a mês, relativo à bonificação por resultados. Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de cumprimento de sentença, momento em que a parte deverá apresentar eventuais declarações do imposto de renda, para a verificação de possível restituição do tributo por ocasião da declaração de ajuste anual. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021,

DR. FRANCISCO DIOGO ALVES DE ALENCAR, RG nº 67.654.021, na Delpolmun/Itaóca, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância.

DR. FRANCISCO DIOGO ALVES DE ALENCAR, RG nº 67.654.021, no 4º DP /Itapeva, no período de 01 a 15/07/26, em virtude de afastamento do titular no Curso Superior de Polícia.

DR. JOSÉ VITOR BACETTI, RG nº 20.393.045, na Delpolmun/RIVERSUL, no período de 01 a 31/07/26, em virtude de vacância.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.02.1.66.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).