DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
172/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
enviado link para acesso à Equipe de Corregedoria de Marília ( [email protected]) e ao e-mail indicado pela defesa: [email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA FALTANTE DA ADMINISTRAÇÃO - PA-8-004/25PA-8-004/25 - SEI N. 058.00088278/2025-65 - O Delegado de Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo o Processo Administrativo n. PA-8-004/25 - SEI N. 058.00088278/2025-65, faz saber ao advogado: Dr. Roberto Gilberti Stringheta, inscrito na OAB/SP sob o nº 135.320, de que a audiência para oitiva da testemunha faltante arrolada pela Administração: Eduardo Barreira Ferreira, foi designada para a data de 10 de setembro de 2026, às 10 horas, na sede da Equipe de Corregedoria de Assis/SP, através de ambiente virtual através do sistema Microsoft Teams, sendo os links para acesso às audiências serão encaminhados aos e-mails: [email protected] e [email protected]
10ª CORREGEDORIA AUXILIAR - ARAÇATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO S.A. 10ª CA Nº 001/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Sindicância Administrativa 10ª CA nº 001/2026 – SEI nº 058.00042702/2026-14 – Por ordem do Exmo. Sr. Dr. César Ricardo do Nascimento, Delegado Seccional de Polícia, Presidente dos autos do procedimento administrativo em epígrafe, INTIMO o advogado constituído Dr. Cleiton Rodrigues Manaia, OAB/SP nº 171.561, defensor constituído nos autos em favor do sindicado MRMO, RG nº xx.xxx.044-4, Fotógrafo TécnicoPericial, acerca do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, cujo conteúdo segue abaixo transcrito: "Vistos.
Trata-se de Sindicância Administrativa 10ª CA nº 001/2026, instaurada em face de MRMO, Fotógrafo Técnico-Pericial.
Por meio do Despacho SEI nº 0113343547, após a juntada de documentação encaminhada pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina e de esclarecimentos prestados pelo Perito Criminal aposentado Dr. MPB, foi determinada a intimação da Defesa para manifestação conclusiva acerca da instrução probatória, inclusive para que indicasse, de forma objetiva e fundamentada, eventual necessidade de complementação documental, diligência adicional ou esclarecimento suplementar.
Regularmente intimada, a Defesa constituída apresentou manifestação (0114103053 e 0114103176), encaminhada por correio eletrônico em 10 de julho de 2026, na qual requereu:
a) a complementação da documentação anteriormente solicitada à Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina, especialmente mediante apresentação das escalas oficiais e das escalas relativas às trocas de plantão dos meses de março, abril e maio de 2024;
b) o aproveitamento, como prova compartilhada, do depoimento de MLFP, Desenhista Técnico-Pericial, produzido nos autos da Sindicância Administrativa 10ª CA nº 006/2026 – SEI nº 058.00045248/2026-45, instaurada em face de DEE;
c) a ciência da Defesa acerca da deliberação sobre os requerimentos formulados.
Os pedidos mostram-se pertinentes à adequada complementação da instrução e guardam relação com os fatos objeto de apuração, não se verificando prejuízo ao regular desenvolvimento do procedimento. O compartilhamento da prova igualmente se revela admissível, desde que incorporado formalmente aos presentes autos e assegurados o conhecimento e a possibilidade de manifestação da Defesa, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, RECEBO a manifestação defensiva e DEFIRO os requerimentos formulados. DETERMINO:
I – oficie-se à Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, solicitando, em complementação à resposta anteriormente encaminhada, a remessa das escalas oficiais de serviço e das escalas, registros, requerimentos ou documentos relativos às trocas ou permutas de plantão referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, conforme requerido pela Defesa; II – fica autorizado o compartilhamento de prova entre a presente Sindicância Administrativa 10ª CA nº 001/2026 – SEI nº 058.00042702/2026-14 e a Sindicância Administrativa 10ª CA nº 006/2026 – SEI nº 058.00045248/2026-45, devendo ser trasladada e juntada aos presentes autos cópia do depoimento de MLFP, Desenhista TécnicoPericial, produzido naquele procedimento, preservando-se a identificação de sua origem, para regular conhecimento e eventual manifestação da Defesa;
III – renove-se o acesso externo aos autos à Defesa constituída, como usuário externo do sistema SEI, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, abrangendo os documentos já integrantes do procedimento e aqueles que vierem a ser acrescidos durante o período de disponibilização;
IV – proceda-se à intimação da Defesa, para ciência do inteiro teor deste despacho, mediante envio por correio eletrônico ao advogado constituído e mediante publicação de edital de intimação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, fazendo-se constar o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e os dados necessários à identificação do procedimento;
V –verificando que o prazo para conclusão da presente Sindicância Administrativa se encontra esgotado e que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, nos termos dos artigos 92, inciso II, c/c 97, § 2º, da Lei Complementar nº 207/1979, determino ao Senhor Escrivão de Polícia que proceda à solicitação de dilação de prazo, mediante elaboração do respectivo Relatório de Comunicação de Dilação de Prazo, a fim de possibilitar a realização das diligências ainda pendentes e a subsequente conclusão do procedimento.
VI –Cumpridas as providências, certifique-se e, oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. CÉSAR RICARDO DO NASCIMENTO
Delegado Seccional de Polícia 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba"
A presente publicação é realizada nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979. E, para garantir a publicidade legal do ato e a regular intimação da Defesa constituída, é expedido o presente EDITAL.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR
PORTARIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR - AFAST DIV - 704Passando à condição de adido, por conveniência do serviço, para fins de controle da sua situação funcional, à respectiva OPM, o 1º Ten PM 146923-1 Fernando Ferreira de Oliveira, do CIAF, no período de 3-8-26 a 2- 8-27, em face de sua agregação, nos termos dos artigos 5º, inciso V, 7º, inciso I e 8º, incisos I ao III, todos do Decreto-Lei 260/70, à vista da concessão da licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular, publicada no DOESP 145, de 3-8-26, para fins de controle de sua situação funcional. (DP-704-222.1-26)
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILASPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 25-8-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Proc. 1013928-65.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002850-57.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal:
Subten PM 971804-4 Elyondionor de Oliveira Silva Junior - 21º BPM/I. (Apostila DP-5414/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102474857.2025.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença-prêmio convertida em pecúnia:
1º Ten PM 115640-3 Michael William Aparecido Camine – CBI-1. (Apostila DP-5415/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Lucas Costa Silva, Proc. 1002426-88.2025.8.26.0196 e Cumprimento de Sentença 000135534.2026.8.26.0196 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a contagem recíproca do tempo de serviço sob o Regime Geral Previdenciário, mil novecentos e dezoito dias de contribuição, isto é, o correspondente a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias (fls. 70), para fins de formulação da aposentadoria/inatividade, reconhecendo-se a impossibilidade da averbação do período de serviço para a obtenção das vantagens decorrentes do exercício do cargo público (adicionais temporais, licença-prêmio, férias e similares):
2º Sgt PM 144796-3 Marcos Vinicius da Silva - 15º BPM/I. (Apostila DP5416/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1008207-35.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença 000044985.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão dos valores recebidos a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na LCE 1245/14, na base de cálculo de 13º salário, licençaprêmio e terço constitucional de férias:
Cb PM 129306-A Renan Alcantara da Silva – CAVPM. (Apostila DP5417/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104668697.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como a receber as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
1º Sgt PM 128466-5 Rodolfo de Sousa - 5º BPRV. (Apostila DP5418/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1002768-34.2025.8.26.0347 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000060-91.2026.8.26.0347 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão/SP - William de Oliveira Cadete e outro), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e na
licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 124149-4 William de Oliveira Cadete - 13 BPM/I; Cb PM 136009-4 Sergio Augusto da Silva Junior - 13º BPM/I. (Apostila DP-5419/113/25)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1002352-72.2025.8.26.0539 e Cumprimento de Sentença 000016829.2026.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 134643-1 Evandro Gonçalves Xavier – 31º BPM/I. (Apostila DP5420/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105416714.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal:
2º Sgt PM 151298-6 Gabriela Ocanha Lopes – CPChq. (Apostila DP5421/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Proc. 1000277-47.2025.8.26.0220 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000804-79.2026.8.26.0220 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia recebida, bem como ao recebimento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal:
2º Sgt PM 106545-9 Ari Poli Junior - 23º BPM/I. (Apostila DP5422/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100480278.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da vantagem Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do 13º (décimo terceiro) salário, da licença-prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias percebidos, bem como ao recebimento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal:
Cb PM 140015-A Elza de Souza - 32º BPM/M. (Apostila DP-5423/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1002019-87.2025.8.26.0356 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000075093.2026.8.26.0356 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), bem como ao recebimento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da sua inclusão na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal e conforme o Acordão assim determinou: “Nesse pisar, de rigor a exclusão da determinação contida no v. Acordão recorrido de incidência da bonificação por resultados em férias ou eventual indenização de férias não gozadas”:
3º Sgt PM 973992-A Adriano Marcos de Almeida - 28º BPM/I. (Apostila DP-5424/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107925384.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal:
Cb PM 141203-5 Carlos Roberto Goldoni Junior - 9º BPM/I. (Apostila DP-5425/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Proc. 1018384-13.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004799-71.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido recebida até 8-12-21. A partir de 9-12-21 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da EC 136/25. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela:
Sd PM 192492-3 Paulo Lima dos Santos - 20º BPM/M. (Apostila DP5426/113/26)
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