DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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174/182 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Biscaia, Proc. 1002796-43.2025.8.26.0495 e Cumprimento de Sentença Carvalho, Proc. 1007393-79.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002452-79.2025.8.26.0495 – Vara do Juizado Contra a Fazenda Pública 0001621-21.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título do Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão na base de título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja cálculo da licença-prêmio, férias acrescidas do terço constitucional e do declarado o caráter remuneratório da bonificação por resultados e 13º salário, a verba denominada "bonificação por resultado", bem como determinar a inclusão da verba bonificação por resultados na base de ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da quinquenal, assim como as parcelas vincendas até o efetivo licença-prêmio, bem como ao recebimento dos valores em atraso, no apostilamento: importe de R$ 12.343,57. (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo defls. 29, com a Cb PM 126585-7 Jeferson Carlos Vieira - 14º BPM/I. (Apostila DPinclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e 5559/113/26) observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, diante do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF 1004543-32.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela Pública 0003453-06.2025.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir do recebimento a menor, e juros Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada relacionado passe a constar à inclusão da bonificação por resultados na pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação. A base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, partir de 9-12-21, para fins de atualização monetária, de remuneração do ao recálculo de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a incidência, uma única vez, até o efetivo recebimento, do índice da taxa prescrição quinquenal: referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/21, observandoCb PM 991850-7 Rogério Marcelino da Cunha - 50º BPM/I. (Apostila se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência DP-5560/113/26) médica (se o caso) e conforme a observação do Acordão de de fls. 252-259 Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de dos autos judiciais assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1019437da Bonificação por Resultados das férias/licença-prêmio usufruídas”. 85.2025.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Cb PM 125614-9 Erick Mantovani Marques Gomes – 34º BPM/I. o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do (Apostila DP-5627/113/26) décimo terceiro salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias e da licença-prêmio indenizada: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Levi Almeida De Oliveira, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1003884-90.2021.8.26.0452 e Cumprimento de Sentença Contra a 2º Ten PM 964660-4 Ana Cristina Ribeiro e Silva - 1º BAEP. (Apostila Fazenda Pública 0000739-67.2026.8.26.0452 – Juizado Especial Cível e DP-5622/113/26) Criminal da Comarca de Piraju/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito à averbação do tempo de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza contribuição no regime geral de previdência social, qual seja, 2.443 dias, Gonçalves, Proc. 1001229-52.2026.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença correspondente a (6 anos, 8 meses e 13 dias), assegurando a contagem Contra a Fazenda Pública 0002934-05.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado recíproca: Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 2º Sgt PM 109815-2 João Carlos de Freitas Bencik - 53º BPM/I. (Apostila determinou: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o catálogo de pedidos DP-5628/113/26) formulados pela parte autora na petição inicial, para: 1. Determinar à ré a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de obrigação de fazer consistente em incluir e apostilar a verba denominada Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Proc. 1008062-35.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra a Militar), nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013, na base Fazenda Pública 0001531-13.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial Cível de cálculo das verbas descritas na e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do autor petição inicial. 2. Condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarado o vencidas e vincendas decorrentes da referida inclusão, respeitada a caráter remuneratório da bonificação por resultados e determinar a prescrição quinquenal. 3. Os valores devidos deverão ser apurados em inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, das férias fase de cumprimento de sentença”: indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 139655-2 Fagner Bernardo Vieira - 4º BPAmb. (Apostila DPCb PM 138613-1 Gregorio Aparecido de Paula Oliveira - 19º GB. 5623/113/26) (Apostila DP-5629/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Tozim Spinardi, Proc. 1010166-60.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1027405Sentença 0002376-08.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e 69.2025.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada: férias, férias e licença-prêmio remunerada, bem como ao recebimento POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em Cb PM 119471-2 Gustavo Luiz Gomes Destro - 12º BPM/I. (Apostila DPfase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição 5624/113/26) quinquenal: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Cb PM 147429-4 Fernando de Souza Carlos – 33º BPM/M. (Apostila DPBarbosa, Proc. 1002524-57.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença 5630/113/26) 0000162-65.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo relacionado Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado na Proc. 1018980-50.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença 0006001base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da 39.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), licença-prêmio devida e conforme o Acordão assim determinou: que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à “Portanto, com essa ressalva e exceto quanto ao valor exato homologado, inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, fica mantida a decisão de Primeiro Grau e incorporados seus do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada devidas, bem como ao fundamentos a este voto, conforme art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995, recebimento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e inclusive para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a citação vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser numérica de todos dispositivos legais mencionados pelas partes. Para apurados em regular fase de cumprimento de sentença: evitar embargos de declaração, a alusão à licença-prêmio neste voto se POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM refere apenas aos períodos que sejam indenizados, não àqueles que Cb PM 161945-4 Diogo Colaço - 49º BPM/I. (Apostila DP-5631/113/26) sejam usufruídos, conforme apurado em sede de liquidação. Nestes Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de termos, dou parcial provimento ao recurso. Considerando que o recurso Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, foi provido em parte, não é o caso de condenação em honorários Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1033550advocatícios”: 33.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de 2º Sgt PM 153718-A Rafael Ferreira da Silva - 26º BPM/I. (Apostila DPque seja reconhecida a natureza jurídica de Gratificação de 5625/113/26) Representação da verba denominada "Auxílio-Segurança" percebida e a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de incorporação de 5/10 (cinco décimos) da referida vantagem, relativa ao Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, período comprovado na Certidão 403/2017, bem como a procederem à sua Proc. 1003937-04.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a evolução (revalorização) nos mesmos moldes e critérios aplicáveis à Fazenda Pública 0000451-91.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível Gratificação de Representação da APMTJ, nos termos do art. 2º da LC e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo 813/96: relacionado passe a constar o direito de que a bonificação por resultados POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM deve ser incluída na base de cálculo das férias, terço constitucional e 3º Sgt PM 920076-2 Wagner Gonçalves Mian – CMM. (Apostila DPdécimo terceiro salário, bem como ao recálculo das férias, terço 5632/113/26) constitucional e décimo terceiro salário, com a inclusão da bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de por resultados na base de cálculo, além do recebimento das diferenças Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, devidas, respeitada a prescrição quinquenal: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1052433POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 28.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Cb PM 134924-4 Mauricio Coppa - 15º GB. (Apostila DP-5626/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º
salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal:
Sd PM 154698-8 Matheus Jorge Leite – 10º BPM/I. (Apostila DP5668/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1002824-19.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002286-55.2025.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, acrescidas do 1/3 constitucional e licença-prêmio indenizada: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 103098-1 Matheus Guarnieri Silvidio - 26° BPM/I. (Apostila DP5669/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100125141.2025.8.26.0396 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente recebido e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 981032-3 Edson Ribeiro Ognibene – 30 BPM/I. (Apostila DP5670/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106534387.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base, bem como receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 114316-6 Gilberto Antonio Araújo do Nascimento – CBM. (Apostila DP-5671/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104560868.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 143779-8 Fernando Barcelo Antonio – 2° BPM/I. (Apostila DP5672/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1017927-69.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 001579034.2025.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, bem como ao recebimento das verbas retroativas referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cap PM 132376-8 Rodrigo José Franco – CPI-4. (Apostila DP5673/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1003372-66.2025.8.26.0291 e Cumprimento de Sentença 000020609.2026.8.26.0291 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, bem como ao recebimento da respectiva diferença, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 194866-A Samara Portilo Spinelli Buchio - 43° BPM/I. (Apostila DP-5674/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1001181-06.2025.8.26.0596 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001392-59.2025.8.26.0596 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Serrana/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1° Sgt PM 129812-7 Hudson Ferraco - 51° BPM/I. (Apostila DP5675/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Thiago de Paula Leite, Proc. 1000372-87.2025.8.26.0637 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000189-02.2026.8.26.0637 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, bem como ao recebimento das parcelas pretéritas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal:
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