DOESP 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
3/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 167, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
em seus Anexos, de acordo com as subdivisões subsequentes na forma de itens que compõem este instrumento.
-
Aquisição freezer e balança eletrônica para o Centro de
-
Ressocialização de Mococa.
R$ 13.306,00 (treze mil, trezentos e seir reais).
Dia 02/09/2026 às 09:00 hs (horário de Brasília)
- menor preço por item
aberto
UASG : 380152
SIM
Obs Obrigatoriedade de conta no Banco do Brasil (Decreto 62.867/2017) Obs* Os itens deverão atender fielmente o termo de referência.
SEÇÃO DE FINANÇAS E SUPRIMENTOS
AVISO DE LICITAÇÃOO Estado Torna-se público que o(a) , por meio do(a) de São Paulo , Secretaria da Administração Penitenciária - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Norte do Estado, POR INTERMÉDIO DO(A) Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca, com sede no(a) Rod. Dr. Ary Pinto Lippelt – km 05 – sem n°. Bairro Rural – CEP 13.700-900 Casa Branca, realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, caput, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando a disciplina do referido diploma legal, do Decreto estadual nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto estadual nº 67.608, de 27 de março de 2023, e demais normas da legislação aplicável, e, ainda, as condições estabelecidas neste Aviso e em seus Anexos, de acordo com as subdivisões subsequentes na forma de itens que compõem este instrumento.
Aquisição de itens de higiene pessoal e limpeza destinados aos sentenciados desta Unidade Prisional e do Centro de Ressocialização (CR) de Mococa, bem como de itens de higiene e limpeza para uso geral dos setores de ambas as unidades.
-
R$ 65.283,44 (Sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e
-
quarenta e quatro centavos).
-
Dia 09/09/2026 às 09:00 hs (horário de Brasília) CRITÉRIO DE JULGAMENTO: menor preço por item
aberto
SIM
-
Obs* Obrigatoriedade de conta no Banco do Brasil (Decreto
-
62.867/2017) Obs** Os itens deverão atender fielmente o termo de referência.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
NOTIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO DISA- NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SEI Nº 007.00047951/2023-50
O Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Animal da Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização NOTIFICA EDSON CASTRO OLIVEIRA, CPF nº 254.181.588-30, produtor no Sítio Prosperidade, localizado no Município de Cosmorama, Estado de São Paulo, que a autuação por ter infringido o artigo 53, inciso IV do Decreto 45.781, de 27/04/2001, conforme o o Auto de Infração nº 2158-0057/2023, constante nos autos do Processo SEI Nº 007.00047951/2023-50, foi julgada procedente. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para interposição de recurso dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE FERNANDÓPOLIS, DIVISÃO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE VOTUPORANGA. Outrossim, a não apresentação de recurso no prazo assinalado ou no caso de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial. NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULOPROCESSO SEI Nº 007.00030988/2023-49
O Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Animal da Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização NOTIFICA ISAQUE DE JESUS PEREIRA, CPF Nº 175.340.418-56, produtor na Estância Vicenzo, localizada no Município de Cosmorama, Estado de São Paulo, que a autuação por ter infringido o artigo 53, inciso X, do Decreto 45.781, de 27/04/2001, conforme o o Auto de Infração nº 2052-0017/2022, constante
nos autos do Processo SEI Nº 007.00030988/2023-49, foi julgada procedente. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para interposição de recurso dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE FERNANDÓPOLIS, DIVISÃO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE VOTUPORANGA. Outrossim, a não apresentação de recurso no prazo assinalado ou no caso de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SEI Nº 007.00013266/2026-72
O Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Animal da Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização NOTIFICA MARCOS ANTONIO GUERREIRA JUNIOR, CPF nº 482.434.018-73, produtor na Chácara São Sebastião, localizada no Município de Neves Paulista, Estado de São Paulo, que a autuação por ter infringido o artigo 53, inciso IV do Decreto 45.781, de 27/04/2001, conforme o o Auto de Infração nº 2055135/2026, constante nos autos do Processo SEI Nº 007.00013266/2026-72, foi julgada procedente. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para interposição de recurso dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DIVISÃO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Outrossim, a não apresentação de recurso no prazo assinalado ou no caso de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial. NOTIFICAÇÃO
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SEI Nº 007.00047340/2025-73
O Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Animal da Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização NOTIFICA EDES LOURENÇO, CPF Nº 110.705.418-42, transportador, com endereço de correspondência localizado no Município de Conchas, Estado de São Paulo, que a autuação por ter infringido o artigo 53, inciso IX, do Decreto 45.781, de 27/04/2001, conforme o o Auto de Infração nº 1818-0018/2025, constante nos autos do Processo SEI Nº 007.00047340/2025-73, foi julgada procedente. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para interposição de recurso dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE REGISTRO, DIVISÃO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE ITAPETININGA. Outrossim, a não apresentação de recurso no prazo assinalado ou no caso de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
NOTIFICAÇÃO DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SEI Nº 007.00006833/2024-72
O Chefe de Divisão de Defesa Sanitária Animal da Diretoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização NOTIFICA ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF Nº 706.231.478-15, produtor na Estância Vifer, localizada no Município de Birigui, Estado de São Paulo, que a autuação por ter infringido o artigo 53, inciso X, do Decreto 45.781, de 27/04/2001, conforme o o Auto de Infração nº 2155-0004/2024, constante nos autos do Processo SEI Nº 007.00006833/2024-72, foi julgada procedente. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para interposição de recurso dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE ARAÇATUBA, DIVISÃO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE ARAÇATUBA. Outrossim, a não apresentação de recurso no prazo assinalado ou no caso de desistência da interposição do recurso cabível, deverá, no mesmo prazo, realizar a retirada do DARE, referente ao valor da multa, e providenciar o pagamento até a data do vencimento estipulada no DARE, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
DEPARTAMENTO REGIONAL DE ARAÇATUBA
EDITAL, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026 NOTIFICAÇÃODIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO SEI Nº 007.00020742/2026-10
O Chefe do Departamento de Defesa Agropecuária de Araçatuba, da Diretoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, tendo em vista a impossibilidade de localização, NOTIFICA TLC AGRO LTDA, CNPJ: 46.988.053/000163, localizado no Município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, da autuação constante do Auto de Infração de Agrotóxicos e Afins nº 1843/02/06/2026, item 36 - Manipular, acondicionar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais: Lei Estadual 17.054/2019, Art. 7º, I c/c Decreto Estadual 68.107/2023, Art. 16. O notificado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao desta publicação, para
interposição de DEFESA dirigida ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Insumos e Conservação de Solos - DFICS, junto ao DEPARTAMENTO REGIONAL DE DEFESA AGROPECUARIA DE ARAÇATUBA, ou através do e- mail [email protected].
SECRETARIA DE CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS
GABINETE DA SECRETÁRIA
EDITAL "CONCURSO: PRÊMIO SÃO PAULO DE LITERATURA 2026" , DE 1 DE SETEMBRO DE 2026A Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas torna público que entre às 00:00:00 do dia 2 de setembro de 2026 e 23:59:59 do dia 1º de outubro de 2026 (horário de Brasília), estarão abertas as inscrições para o Concurso PRÊMIO SÃO PAULO DE LITERATURA 2026, nos termos e condições estabelecidos neste Edital, que se regerá pela Lei Federal nº 14.903/2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à Cultura, bem como pelas demais normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.
I. DO OBJETO
1.1 O Concurso destina-se à premiação de 2 (duas) obras literárias (livros físicos), escritas em língua portuguesa, que tenham sido editadas, publicadas e comercializadas no Brasil no ano de 2025, a saber:
1.1.1 Prêmio São Paulo de Literatura de Melhor Romance do Ano de 2025;
1.1.2 Prêmio São Paulo de Literatura de Melhor Romance de Estreia do Ano de 2025.
II. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 São requisitos para inscrição:
2.1.1 Ser uma obra literária do gênero romance;
2.1.2 Ter sido escrito originalmente em português;
2.1.3 Ter sido escrito por autor vivo;
2.1.4 Ter a primeira edição no formato físico (impresso) publicada e comercializada, ocorridos no Brasil, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
2.1.5 Ter a primeira identificação numérica (ISBN) do livro físico atribuída pela Câmara Brasileira do Livro (CBL) no ano de 2025;
2.1.6 Concorrer em uma única categoria do PRÊMIO;
2.1.7 Ter autoria única ou coautoria, desde que não integre compilações ou compêndios;
2.1.7.1 Caso a obra se encaixe em mais de uma categoria, na hipótese de algum coautor não ser estreante no gênero romance, a inscrição deverá ser feita na categoria “Prêmio São Paulo de Literatura de Melhor Romance do Ano de 2025”;
2.1.7.2 Caso a obra seja o primeiro romance escrito pelo autor e coautores, a inscrição deverá ser feita na categoria “Prêmio São Paulo de Literatura de Melhor Romance de Estreia do Ano de 2025”;
2.1.8 Não ter sido publicado – integral ou parcialmente – em qualquer formato (impresso ou digital) fora do período determinado no item 2.1.4; 2.1.9 Não ter sido escrito, ainda que parcialmente, com recursos de Inteligência Artificial Generativa;
2.1.10 Caso o autor de uma obra selecionada como finalista venha a falecer durante o processo de realização do concurso, esta não poderá mais concorrer à premiação, receberá apenas menção honrosa.
3.1 As inscrições são gratuitas e sua 1ª etapa deverá ser realizada pelo autor, pela editora da obra ou por procurador construído, exclusivamente por meio da plataforma de inscrição: https://fomentocultsp.sp.gov.br/
3.2 Havendo mais de uma inscrição para uma mesma obra será considerada válida apenas a última.
3.3 A Secretaria não se responsabiliza pela falha na inscrição, por conta de problemas em servidores, em provedores de acesso, na transmissão de dados, na linha de comunicação, por lentidão dos servidores ou qualquer outra razão, cabendo ao proponente a devida prudência na realização dos atos necessários em tempo hábil.
4.1 O proponente deverá preencher devidamente o formulário online observando os requisitos abaixo:
4.1.1 Anexar o LIVRO na íntegra em PDF:
a) O arquivo poderá ser dividido em até 06 (seis) partes, com tamanho máximo de 10MB (megabytes) cada, e deverá conter, obrigatoriamente: miolo, página de rosto e/ou página de Copyright com ano de publicação da primeira edição e a ficha catalográfica;
b) São itens opcionais de envio: a capa, as orelhas e/ou sinopse do livro e o colofão. Caso opte-se pelo envio de um desses itens, eles deverão ser acrescentados ao arquivo mencionado no item 4.1.1, subitem “a”; c) É responsabilidade do proponente que todas as páginas contenham a marca d'água do responsável pela inscrição, editora ou autor;
d) O arquivo em PDF deverá apresentar obrigatoriamente o número da primeira identificação numérica (ISBN) atribuída pela Câmara Brasileira do Livro (CBL) no ano de 2025.
4.1.2 Anexar DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL em PDF de:
a) Cópia simples de documento oficial de identidade, com foto, e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do autor da obra, ou de um documento oficial, com foto, que os contenha;
b) No caso de inscrição feita por editora, cópia simples de documento oficial de identidade, com foto, e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da editora, ou de um documento oficial, com foto, que os contenha, do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da editora, além da declaração de ciência do autor da obra sobre a indicação assinada eletronicamente pela plataforma gov.br https://www.gov.br/ptbr, conforme ANEXO IV;
c) No caso de inscrição realizada por procurador, instrumento de procuração do autor da obra, assinado eletronicamente pela plataforma gov.br https://www.gov.br/pt-br, acompanhado de cópia simples do
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.02.1.12.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).