DOERJ 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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§ 1° - Não serão divulgados os dados previstos nos incisos II e III do caput deste artigo dos veículos especiais, de representação, operacionais e de escolta, conforme definição do art. 6º, incisos I, II, IV e V do Decreto nº 47.298, de 2020.
§ 2º - O rol de conjuntos de dados previsto no caput possui natureza exemplificativa, competindo ao Órgão Central do Sistema Logístico a identificação e a inclusão de novos conjuntos de dados por meio de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV DO REPASSE OBRIGATÓRIO DE DADOS LOGÍSTICOS PELOS ÓRGÃOS DO SISLOGArt. 8º - Os órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema Logístico do Poder Executivo - Sislog ficam obrigados a repassar ao Órgão Central do Sistema Logístico relatórios de acompanhamento que consolidem as informações relativas às contratações de bens e serviços, independentemente da origem da contratação, inclusive dispensas, inexigibilidades e adesões, sejam elas realizadas com fornecedores próprios ou por meio de adesão às atas de registro de preços gerenciadas pelo Órgão Central do Sistema Logístico.
§ 1º - O Órgão Central do Sistema Logístico regulamentará, em resolução específica, os aspectos técnicos e operacionais do repasse de dados, estabelecendo o rol de informações, o formato, o meio e a periodicidade de envio.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o Órgão Central do Sistema Logístico poderá instituir formulários padronizados, modelos de planilhas de monitoramento ou mecanismos de integração sistêmica que assegurem a qualidade, a tempestividade e a rastreabilidade dos dados, bem como definir o nível de detalhamento e as informações complementares necessárias para cada conjunto de dados, observadas as especificidades do objeto ou da contratação.
CAPÍTULO V DOS LIMITES À PUBLICIZAÇÃOArt. 12 - Previamente à publicização de qualquer conjunto de dados, o órgão gestor deverá assegurar a conformidade das informações com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI) e com a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD).
Art. 13 - Observadas as demais restrições previstas na legislação vigente, não serão publicizados dados que, especialmente:
I - contenham dado pessoal sensível, conforme definido pelo inciso II do art. 5° da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - sejam classificados como sigilosos nos termos da LAI e do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018;
III - possam comprometer processos licitatórios em curso ou causar prejuízo ao interesse público; e
IV - estejam protegidos por cláusulas contratuais de confidencialidade, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha a divulgação obrigatória.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14 - O Órgão Central do Sistema Logístico publicará relatório anual do programa Gestão em Números, com informações sobre os conjuntos de dados disponibilizados, cobertura dos órgãos do Sislog, número de acessos, atualizações realizadas e eventuais restrições aplicadas no período.
Art. 15 - Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto.
§3º Sem prejuízo de outras razões que fundamentem a negativa prevista no §1º deste artigo, o Órgão Central do Sislog negará a anuência à contratação sempre que o Termo de Referência ou a minuta de contrato apresentados pelo órgão não contemplarem a obrigação do contratado de disponibilizar dados gerenciais relativos à execução contratual incluindo, no mínimo, despesas, classificadas por data e fato gerador praticados no âmbito da contratação.” (NR)
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2760954
DECRETO Nº 50.456 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA O DECRETO Nº 49.063, DE 26 DE ABRIL DE 2024, PARA ATUALIZAR A COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CGFS/RJ, ACRESCER PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, alínea "a", do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista os elementos de fato e de direito apresentados no Ofício - NA 310 (138616006), constante do Processo nº SEI1 5 0 0 0 1 / 0 0 8 8 11 / 2 0 2 6 ,
D E C R E TA :Art. 9º - Os dados repassados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 8º deste Decreto, serão consolidados pela SUBLOG e integrarão os painéis analíticos e os conjuntos de dados abertos do programa Gestão em Números, com identificação da fonte e do órgão de origem.
Art. 16 - O Decreto nº 47.525, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ………………………………………………….
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 49.063, de 26 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, bem como com a atualização dos representantes do Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS/RJ, nos seguintes termos:
…………………………………
Art. 10 - Constitui infração ao dever previsto no art. 8º deste Decreto:
"Art. 1º (....)
I - recusar-se a repassar as informações nos prazos, formatos e periodicidade estabelecidos no §1º do art. 8º deste Decreto;
| ENTIDADE REPRESENTADA | FUNÇÃO | MEMBRO |
|---|---|---|
| Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC | Efetivo Suplente |
Secretário Titular da Pasta Gabriela Vieira Leonardos Tomaz |
| Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG | Efetivo Suplente |
Secretário Titular da Pasta Leandro Galheigo Damaceno |
| Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ser viços - SEDEICS |
- Efetivo |
Secretário Titular da Pasta |
| Suplente | Leandro Dinis Moraes Pestana | |
| Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ | Efetivo Suplente |
Secretário Titular da Pasta Tomaz Lucas Santos Leal |
| Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR (Incorporada SEDEICS pelo Decreto nº 50.391/2026) |
à Efetivo |
------- |
| Suplente | ------- | |
| Procuradoria-Geral do Estado - PGE-RJ | Efetivo | Bruno Dubeux |
| Suplente | Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite |
II - retardar o repasse das informações;
III - repassar informações incorretas, incompletas, ou imprecisas, de forma que comprometam a fidedignidade dos dados publicizados; ou
IV - utilizar indevidamente, alterar ou ocultar total ou parcialmente, informação sob sua guarda cujo repasse seja obrigatório.
Parágrafo Único - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 11 - Verificado o descumprimento do repasse de dados previsto no art. 8º deste Decreto, o Órgão Central do Sistema Logístico notificará o órgão ou entidade inadimplente, concedendo prazo de até 20 (vinte) dias úteis para regularização.
Parágrafo Único - Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, o Conselho Gestor do Fundo Soberano é composto, entre titulares e seus respectivos suplentes, pelos Secretários de Estado mencionados nos incisos I a V do caput, por representantes indicados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ), e por 1 (um) Deputado Estadual e 1 (um) assessor técnico, ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), competindo aos suplentes a substituição dos titulares em suas ausências e impedimentos."(NR)
DECRETO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
§ 1º - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação, o órgão ou entidade inadimplente deverá apresentar ao Órgão Central do Sistema Logístico manifestação contendo:
R E S O LV E :I - as razões do inadimplemento;
DESIGNAR a Chefe de Gabinete ALINE PAOLA CORREA BRAGA CAMARA DE ALMEIDA , ID FUNCIONAL Nº 20390327, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no período de 19 a 28 de setembro de 2026 Processo nº SEI070001/002768/2026.
II - as medidas já adotadas para acesso e repasse das informações; e
III - o prazo estimado para regularização, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 50.239, de 2026.
§ 2º - O Órgão Central do Sistema Logístico publicará, no sítio eletrônico oficial da SEPLAG (Portal de Compras) a relação dos órgãos e entidades cujos dados não estejam disponíveis, com indicação da natureza e do status da pendência, independentemente de sua causa.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
§ 3º - Para fins da publicação prevista no §2º deste artigo, distinguirse-ão:
DECRETOS DE 01 DE SETEMBRO DE 2026Id: 2760955
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
I - pendências em processo de regularização: casos em que o órgão ou entidade demonstrou, nos termos do §1º deste artigo, que adotou as providências necessárias para acesso e repasse dos dados e que o inadimplemento decorre de dificuldades no acesso às informações, com indicação do prazo estimado para regularização; e
R E S O LV E : Atos do GovernadorNOMEAR ALEXSANDRE VAZ RODRIGUES para exercer, com validade a contar de 27 de agosto de 2026, o cargo de Assessor Chefe, símbolo DG, da Corregedoria, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado da Casa Civil, anteriormente ocupado por FLAVIO EDUARDO DA COSTA BRITO, ID Funcional nº 51043220/3. Processo nº SEI-150001/009567/2026.
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DECRETO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
II - inadimplementos não justificados: casos em que o órgão ou entidade não apresentou a manifestação prevista no §1º deste artigo ou não demonstrou as condições nele estabelecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
§ 4º - Configurado o inadimplemento não justificado nos termos do inciso II do §3º deste artigo, o Órgão Central do Sistema Logístico comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão ou entidade inadimplente e ao órgão de controle interno competente, para as providências cabíveis.
R E S O LV E :NOMEAR TERESA CRISTINA FRANCO COSENTINO , ID FUNCIONAL Nº 43827519, para exercer, com validade a contar de 20 de agosto de 2026, o cargo em comissão de Coordenador de Vice-Presidência, símbolo FAETEC 1, da Vice-Presidência Administrativa, da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, anteriormente ocupado por PATRICIA REGINA DE SANTANA MONTEIRO, ID Funcional nº 5777780/2. Processo nº SEI-260005/007946/2026.
DESIGNAR , com validade a contar de 14 de agosto de 2026, a Chefe de Gabinete MARIANA PISANI MATA , ID Funcional nº 4346126-3, para sem prejuízo de suas atribuições, responder, pelo expediente da Secretaria de Estado de Governo, nas ausências e impedimento do titular da Pasta. Processo nº SEI-420001/006299/2026.
§ 5º - O Órgão Central do Sislog promoverá a cessação das medidas de que trata o §2º deste artigo após a entrega das informações pendentes pelo órgão ou entidade.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026
§ 6º - O relatório anual previsto no art. 14 deste Decreto identificará, para cada órgão ou entidade, o histórico de inadimplementos ocorridos no período, com distinção entre pendências justificadas e inadimplementos não justificados.
NOMEAR ROBERTA EMILIA MONTERO , ID FUNCIONAL Nº 5629055, para exercer, com validade a contar de 05 de agosto de 2026, o cargo em comissão de Chefe de Setor, símbolo FAETEC 4,
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIALPUBLICAÇÕES
ENVIO DE MATÉRIAS: AGÊNCIA NITERÓI As matérias para publicação deverão ser enviadas - Email.: [email protected] Marcio Fontes de Mattos pelo sistema edof´s. AGÊNCIA RIO - Email.: [email protected] Diretor-Presidente AGÊNCIA BARRA PARTE I - PODER EXECUTIVO: - Email.: [email protected] Diretor Administrativo Os textos e reclamações sobre publicações de matérias deverão ser encaminhados à Assessoria PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua cm/col ______ R$ 132,00 Diretor Financeiro Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Civil), Laranjeiras, Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Diretor-Presidente da Ceres Pimenta Diretora Industrial Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901 Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244 até 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.
Marcio Fontes de Mattos Diretor-Presidente