DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026
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16.2. A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, do Governo Federal ou do Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, nos documentos de habilitação por eles abrangidos. 16.3. A verificação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores(SICAF) ou a exigência dos documentos nele não contidos, somente será feita em relação ao proponente provisoriamente vencedor.
16.4. A verificação pela GECOS, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. 16.5. Existindo restrição nos cadastros quanto ao documento de registro ou inscrição em entidade profissional competente, este só deverá ser apresentado em situação regular, quando exigido na qualificação técnica para cumprimento do objeto da contratação.
- 16.6. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do proponente detentor da proposta classificada em primeiro lugar, a GECOS verificará o eventual descumprimento das condições de participação previstas neste edital.
16.7. Constatada a existência de sanção e/ou eventual descumprimento das condições de participação, a GECOS reputará o proponente inabilitado.
- 16.8. Os documentos deverão ser apresentados ou pela matriz ou pela filial que estiver participando do certame, com exceção dos documentos que são válidos tanto para matriz como para as filiais como é o caso dos atestados de capacidade técnica. O contrato será celebrado com a sede que apresentou a documentação. 16.9. Os documentos têm que se encontrar dentro do prazo de validade. Na hipótese de o documento não constar expressamente o prazo de validade, este deverá ser acompanhado de declaração ou regulamentação do órgão emissor que disponha sobre sua validade. Na ausência de tal declaração ou regulamentação, o documento será considerado válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, quando se tratar de documentos referentes à habilitação fiscal e econômico-financeira.
16.10. A Gecos verificará eletronicamente a situação cadastral, caso esteja com algum(ns) documento(s) vencido(s), a proponente deverá apresentá-lo(s) dentro do prazo de validade, sob pena de inabilitação, salvo aqueles acessíveis para consultas em sítios oficiais que poderão ser consultados pela Gecos. 16.11. É dever da proponente atualizar previamente os documentos constantes no SICAF ou CRC para que estejam vigentes na data da abertura da proposta. 16.12. Após verificada a efetividade dos preços ofertados pela primeira colocada, serão solicitados os documentos de habilitação. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação da proponente detentora da proposta classificada em primeiro lugar, a Gecos verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante consulta em sites oficiais.
16.12.1. Constatada a existência de sanção e/ou eventual descumprimento das condições de participação, a Gecos reputará a proponente inabilitada. 16.13. As proponentes devem enviar estritamente, quando convocadas, a documentação apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecido neste edital, em arquivos de no máximo 10 (dez) megabytes, a fim de evitar restrições na remessa dos arquivos eletrônicos. 17. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 17.1. Será disponibilizado na página da CAGECE no sítio https://www.cagece.com.br/documentos-publicacoes/dispensas-anteriores/dispensas-de-licitaca o-2026/ , o resultado da empresa declarada vencedora da dispensa e qualquer proponente poderá recorrer desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, quando lhe será concedido o prazo de 2 (dois) dias para apresentação das razões por escrito, através do e-mail dispensa.licitacao@cagece. com.br. Os demais proponentes ficam desde logo intimados, se assim desejarem, a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos autos.
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17.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo da dispensa para responder pelo proponente.
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17.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
17.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhecimento aos proponentes mediante publicação no site da CAGECE ou via e-mail para os proponentes interessados.
- DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
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18.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 109 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE os proponentes que, com dolo ou culpa: 18.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela GECOS durante o certame; 18.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
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18.1.2.1. Não enviar a proposta adequada após a negociação;
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18.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
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18.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva ou;
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18.1.2.4. Apresentar proposta em desacordo com as especificações do edital;
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18.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 18.1.3.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração;
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18.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 18.1.5. Fraudar a licitação;
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18.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
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18.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
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18.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
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18.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
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18.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.
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18.2. Com fulcro no art. 83 da Lei nº 13.303/2016, e do art. 109 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos proponentes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa; 18.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, observando o previsto no art. 109, item 2, do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE.
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18.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
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18.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
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18.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
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18.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
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18.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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18.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
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18.4. A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
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18.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
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18.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do contrato licitado.
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18.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 18.1.4, 18.1.5, 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor do contrato licitado.
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18.5. As sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
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18.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
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18.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
18.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, descrita no subitem 18.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta, se houver, em favor do órgão ou entidade promotora da dispensa.
18.10. Nos casos em que a falta imputada seja qualificada como atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, conforme o artigo 5º da Lei nº.12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº. 12.846/2013 e do Decreto Estadual n. 33.951/2021 que regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará a Lei Anticorrupção, conforme disposto no art. 110, item 2 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE. 18.11. A CAGECE dará publicidade da sanção administrativa para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado.
18.12. A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à proponente em razão do contrato em que ocorreu a aplicação da multa ou de outros contratos firmados entre a CAGECE e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, nos termos do art. 109, item 6, alínea “g” do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE.
18.12.1. Se não for possível o pagamento da multa nos termos acima, o proponente recolherá a multa por meio de depósito bancário, podendo ser substituído por outro instrumento legal em nome da CAGECE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
18.13. Quando as multas aplicadas não cobrirem os prejuízos causados à CAGECE, poderá ser exigida indenização suplementar, considerando a multa como