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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2026 · pág. 26

DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026

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da Lei nº 13.303/2016 e do art. 109 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE, as seguintes penalidades: 13.1.1. Advertência 13.1.2. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia. b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da ordem de serviço. c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da ordem de serviço, até o limite do percentual fixado na alínea “e”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da ordem de serviço, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pelo CONTRATANTE. 13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, observando o previsto no art. 109, item 2, do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE. 13.2. Nos casos em que a falta imputada ao CONTRATADO seja qualificada como atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, conforme o artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 33.951/2021 que regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará a Lei Anticorrupção, conforme disposto no art. 110, item 2 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE. 13.3. O CONTRATANTE dará publicidade da sanção administrativa para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado. 13.4. A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos ao CONTRATADO em razão deste contrato em que ocorreu a aplicação da multa ou de outros contratos firmados entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, nos termos do art. 109, item 6, alínea “g” do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE 13.4.1. Se não for possível o pagamento da multa nos termos acima, o CONTRATADO recolherá a multa por meio de depósito bancário, podendo ser substituído por outro instrumento legal em nome do CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 13.5. Quando as multas aplicadas não cobrirem os prejuízos causados ao CONTRATANTE, poderá ser exigida indenização suplementar, considerando a multa como o mínimo de indenização, conforme art. 109, item 6, alínea “f” do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE. 13.6. A multa poderá ser aplicada com outras sanções, conforme previsto no art. 83, § 2º da Lei nº 13.303/2016, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 13.7. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 14.1. As partes CONTRATANTES comprometem-se a observar os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao combate à corrupção, em especial o Decreto nº 33.951, de 23 de fevereiro de 2021, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. 14.2. O CONTRATADO, (i) declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 33.951/2021; (ii) se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 33.951/2021. 14.2.1. O CONTRATADO, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante o CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º. 14.2.2. Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte do CONTRATADO, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar: I - Instauração do Procedimento de Apuração da Responsabilidade Administrativa – PAR, nos termos do Decreto nº 33.951/2021, com aplicação das sanções administrativas cabíveis; II - Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.846/2013, devidamente regulamentado pelo Decreto nº 33.951/2021. 14.2.3. O CONTRATADO obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Este contrato poderá ser extinto ou rescindido nas hipóteses de inadimplemento contratual, acordo entre as partes, ou conforme dispuser regulamento interno do CONTRATANTE. 15.2. Na hipótese de atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias do prazo fixado para entrega da garantia de execução pelo CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão do contrato ou reter os pagamentos eventualmente devidos ao CONTRATADO no valor correspondente a garantia, até que esta seja apresentada. 15.3. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a falta manutenção das condições de habilitação pelo CONTRATADO pode dar ensejo à rescisão contratual, sempre que não for possível para o CONTRATADO, no prazo estipulado pelo CONTRATANTE, regularizar suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação. 15.3.1. A concessão do prazo referido no subitem 15.3. somente poderá ocorrer quando não for identificada má-fé ou a incapacidade do CONTRATADO de corrigir a situação. 15.4. Eventual rescisão, que não se encontre na condição prevista no subitem 15.5 abaixo, deverá ser antecedida de comunicação à outra parte, oportunidade em que serão descritas as razões determinantes da intenção de rescindir e outorgado prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, se houver interesse. 15.5. Este contrato poderá ser extinto a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, a critério da CAGECE, caso o processo licitatório PE Nº PE20250078 seja homologado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 16.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos próprios da CAGECE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS 17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e demais normas estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO 18.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento conforme disposto no § 2º do art. 51 da Lei nº 13.303 e no art. 90, item 8 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAGECE, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção a Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Ceará pela Lei nº 15.175/2012. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 19.1. O modelo de gestão contratual consta no Termo de Referência, anexo a este contrato. 19.2. A execução contratual será acompanhada pelo(a) Gestor(a) do Contrato _ (nome completo), CPF _, representante especialmente designado(a) para este fim, ou pelo(a) respectivo(a) substituto(a). 19.3. A execução contratual será fiscalizada pelo(a) Fiscal(a) do Contrato _ (nome completo), CPF _, representante especialmente designado(a) para este fim, ou pelo(a) respectivo(a) substituto(a). CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO 20.1. Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação. E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica do CONTRATANTE, e do qual se extraíram 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo. Local e data

(nome do representante) (nome do representante)
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
(nome da testemunha 1) (nome da testemunha 2)
RG: RG:
CPF: CPF:

Visto:

(nome do(a) procurador(a)/assessor(a) jurídico(a) da CONTRATANTE)